Acórdão nº 593/09.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.

TAP AIR Portugal, S.A., instaurou ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 48.265,16, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

Alega, para tanto: As partes celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual a A. admitiu o R. ao seu serviço para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto; A A. acordou com o R. proporcionar-lhe um conjunto de ações de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP, tendo sido convencionado que “na eventualidade do segundo outorgante rescindir o contrato de trabalho antes de decorridos três anos sobre a data da celebração, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a TAP pelo valor indicado de 50.000€, o qual poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado”; Por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o R. remeteu uma carta à A., através da qual declarava denunciar o contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da receção da mesma; 2.

O R. contestou, por impugnação e arguindo a exceção de caducidade do contrato de formação, julgada improcedente no saneador.

3.

Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

4.

O R. recorreu do decidido no tocante à exceção de caducidade, tendo a A. , por seu turno, interposto recurso de apelação.

5.

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando parcialmente procedentes os recursos, decidiu: · Quanto ao recurso da A.: - “Declarar a caducidade do acordo de formação celebrado entre Autora e Réu no dia 18 de Setembro de 2006”; - “Declarar a existência de uma promessa unilateral de trabalho em que é promitente o Réu, que não caducou”.

· Quanto ao recurso do R.: - “Declarar parcialmente nula a sentença proferida pela primeira instância, no que respeita ao conhecimento da exceção de caducidade”; - “Revogar a sentença no que respeita à matéria de facto considerada provada, passando o ponto 18. da matéria de facto a ter a seguinte redação “Na fase de simulador, as sessões realizam-se com dois formandos ao mesmo tempo, sendo o custo do simulador para cada um, no valor de € 10.530”; - “Revogar a sentença recorrida quando absolve o Réu do pedido”; - “Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.020 (...), a título de indemnização por violação do pacto de permanência, quantia esta acrescida de juros, à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento”; - “Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, a qual se fixa desde já entre € 7.020, já apurados, e € 48.265,16”;.

- “Condenar o Réu a pagar à Autora juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, sobre todas as quantias devidas”.

6.

Deste acórdão, interpôs o R. a presente revista, sustentando essencialmente nas conclusões da sua alegação: - A decisão do TRL que condenou o R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, violou o disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC.

- A Autora trouxe aos autos todos os elementos relacionados com os custos suportados com a formação do Réu, juntado um pormenorizado orçamento do curso frequentado pelo Réu (doc. n.º 5 junto com a PI).

- O Tribunal de 1.ª Instância avaliou a prova produzida pela A. e considerou que esta não logrou provar os custos suportados com a formação do R.

- O TRL, considerando provado o custo do simulador, condenou o R. a pagar à A. a indemnização de € 7.020, por violação do pacto de permanência.

- O mesmo Tribunal considerou que a A. não logrou provar os demais custos suportados com a formação do R., em consequência do fracasso da prova produzida, sendo certo que todos os elementos necessários já eram conhecidos pela A. à data da propositura da ação e não estavam em evolução.

- O Acórdão do TRL deve ser revogado na parte em que condenou o R. a pagar à A. a quantia referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, a liquidar posteriormente.

7.

A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

8.

O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

9.

Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se...

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