Acórdão nº 593/09.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
1.
TAP AIR Portugal, S.A., instaurou ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 48.265,16, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.
Alega, para tanto: As partes celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual a A. admitiu o R. ao seu serviço para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto; A A. acordou com o R. proporcionar-lhe um conjunto de ações de formação profissional, com vista a habilitá-lo ao desempenho de funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP, tendo sido convencionado que “na eventualidade do segundo outorgante rescindir o contrato de trabalho antes de decorridos três anos sobre a data da celebração, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a TAP pelo valor indicado de 50.000€, o qual poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado”; Por carta datada de 30 de Janeiro de 2008, o R. remeteu uma carta à A., através da qual declarava denunciar o contrato de trabalho, por motivos pessoais, com efeitos 30 dias após a data da receção da mesma; 2.
O R. contestou, por impugnação e arguindo a exceção de caducidade do contrato de formação, julgada improcedente no saneador.
3.
Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
4.
O R. recorreu do decidido no tocante à exceção de caducidade, tendo a A. , por seu turno, interposto recurso de apelação.
5.
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando parcialmente procedentes os recursos, decidiu: · Quanto ao recurso da A.: - “Declarar a caducidade do acordo de formação celebrado entre Autora e Réu no dia 18 de Setembro de 2006”; - “Declarar a existência de uma promessa unilateral de trabalho em que é promitente o Réu, que não caducou”.
· Quanto ao recurso do R.: - “Declarar parcialmente nula a sentença proferida pela primeira instância, no que respeita ao conhecimento da exceção de caducidade”; - “Revogar a sentença no que respeita à matéria de facto considerada provada, passando o ponto 18. da matéria de facto a ter a seguinte redação “Na fase de simulador, as sessões realizam-se com dois formandos ao mesmo tempo, sendo o custo do simulador para cada um, no valor de € 10.530”; - “Revogar a sentença recorrida quando absolve o Réu do pedido”; - “Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.020 (...), a título de indemnização por violação do pacto de permanência, quantia esta acrescida de juros, à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento”; - “Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, a qual se fixa desde já entre € 7.020, já apurados, e € 48.265,16”;.
- “Condenar o Réu a pagar à Autora juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, sobre todas as quantias devidas”.
6.
Deste acórdão, interpôs o R. a presente revista, sustentando essencialmente nas conclusões da sua alegação: - A decisão do TRL que condenou o R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, violou o disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC.
- A Autora trouxe aos autos todos os elementos relacionados com os custos suportados com a formação do Réu, juntado um pormenorizado orçamento do curso frequentado pelo Réu (doc. n.º 5 junto com a PI).
- O Tribunal de 1.ª Instância avaliou a prova produzida pela A. e considerou que esta não logrou provar os custos suportados com a formação do R.
- O TRL, considerando provado o custo do simulador, condenou o R. a pagar à A. a indemnização de € 7.020, por violação do pacto de permanência.
- O mesmo Tribunal considerou que a A. não logrou provar os demais custos suportados com a formação do R., em consequência do fracasso da prova produzida, sendo certo que todos os elementos necessários já eram conhecidos pela A. à data da propositura da ação e não estavam em evolução.
- O Acórdão do TRL deve ser revogado na parte em que condenou o R. a pagar à A. a quantia referente aos demais danos emergentes da violação do pacto de permanência, a liquidar posteriormente.
7.
A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
8.
O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
9.
Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se...
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