Acórdão nº 1070/11.TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .
No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, AA intentou esta ação declarativa na forma ordinária contra: BB - Companhia de Seguros, SA.
Invocou o acidente de viação em que, segundo sustenta, foi culpado condutora de veículo seguro na ré, do qual resultaram para ele, autor, as lesões e suas consequências que detalhadamente descreve.
Pediu, em conformidade: A condenação dela a pagar-lhe €149.530,00, acrescidos de juros de mora a dobrar e de juros de mora a dobrar mais o montante diário de €200,00 desde o trigésimo dia após o acidente (dano corporal), bem como a condenação no pagamento de prejuízos futuros, a liquidar oportunamente.
Contestou a Ré, imputando a responsabilidade na eclosão do acidente ao autor, o qual – sustenta ainda – tripulando um motociclo, seguia sem capacete.
2 .
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que, em procedência parcial da ação, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 37.100,33, acrescida de juros de mora.
No que agora importa, entendeu a Sr.ª Juíza que o autor, por não circular com capacete, contribuiu em ½ para a produção das lesões e suas consequências.
3 .
Apelou o autor e o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando correspetivamente a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 49.467,10, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação sobre € 22.800,44 e desde a data da sentença recorrida sobre € 26.666,66, absolvendo-se a Ré do mais pedido.” Quanto ao não uso do capacete, entendeu a Relação limitar a responsabilidade do autor a 1/3.
4 .
Ainda inconformado, pede revista o autor.
Conclui as alegações como segue: 1 . Vem o presente recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que apenas julgou o recurso interposto pelo recorrente parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 49.467,10, acrescida de juros de mora à taxa de 4%.
-
A corrente jurisprudencial dominante vai no sentido de não atribuir relevo à falta de capacete nos casos em que a ocorrência do acidente é imputável a terceiro. A norma do art. 82°, n.º 2 do C. da Estrada visa, apenas, a protecção física dos condutores e passageiros de motociclos.
-
Assim, entende-se que não tem relevo para efeito de atribuição de culpas o facto de o ciclomotorista, vítima de acidente de viação, não utilizar na altura o capacete de protecção, se da matéria de facto provada não se puder concluir ou supor que o seu uso teria evitado as consequências letais do acidente.
-
Nestes moldes deveria ser atribuída a responsabilidade total à recorrida pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente em sequência do acidente.
-
Quanto muito, e como é consagrado igualmente no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a 16-05-2001, Processo: 0111052, "provado, porém, o facto de o lesado tripular o ciclomotor com o capacete colocado na cabeça, mas sem estar devidamente apertado, de par com o traumatismo crânio encefálico que sofreu, o que notoriamente se tem de considerar perigoso e constitutivo de perigo para a respectiva integridade física, há que concluir que a vítima contribuiu, ilícita e culposamente, para o agravamento das sequelas do acidente, havendo que atribuir em 10% a sua contribuição para o evento".
-
Entende o Recorrente que igualmente merece censura a sentença proferida nos montantes indemnizatórios fixados.
-
No que respeita à incapacidade parcial permanente e atendendo à incapacidade fixada, entende o Recorrente que a indemnização deve ser fixada em quantia não inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros).
-
O montante fixado a título de danos morais não deve ser inferior a €50.000,00, atendendo à matéria dada como provada.
-
Igualmente deve ser considerado o valor a pagar à terceira pessoa para cuidar do Autor, fixando-se desde logo um montante próximo do salário mínimo nacional de € 500,00 mensais, ou na falta de elementos, tal valor a liquidar em execução de sentença.
-
Devem ser indemnizados identicamente os danos estéticos reclamados pelo Recorrente no artigo 60° da petição inicial, inerentes à cicatriz de 3 cm na região malar esquerda, e que não devem computar-se em quantia inferior a € 10.000,00.
-
Deve a recorrida ser responsabilizada porque nunca apresentou ao recorrente uma proposta razoável quer para os danos materiais, quer para os danos corporais.
Contra-alegou a seguradora, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos da contraparte.
5 .
Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se: Não deve ser o ora recorrente prejudicado a nível indemnizatório por circular sem capacete; Devem ser majoradas para, pelo menos, € 40.000 e € 50.000, respectivamente, as parcelas relativas aos danos respeitantes ao “deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica” e aos danos não patrimoniais; Deve ser contemplado indemnizatoriamente, em quantia a liquidar ulteriormente, mas reportada a € 500 mensais, valor a pagar a terceira pessoa para cuidar do recorrente; Deve ser atribuída compensação autónoma de € 10.000 pelos danos estéticos sofridos por este. 6 .
Vem provado o seguinte: A) - No dia 20 de Setembro de 2010, cerca das 04:20 horas, na Rua ..., na freguesia ..., deste concelho de Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação.
-
- Nesse acidente, foram intervenientes o ciclomotor, de serviço particular, matrícula -CT--, conduzido e propriedade do Autor, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, matrícula …-XL, propriedade da “..., Lda.” e conduzido por CC.
-
- CC era empregada da “..., Lda.” e, quando se deu o acidente, encontrava-se a exercer a sua actividade laboral.
-
- O veículo de matrícula ...-XL circulava no sentido Este-Oeste, na Rua ....
-
- Não chovia, o piso da estrada estava seco e era betuminoso.
-
- O ciclomotor de matrícula -CT-- embateu com a frente na parte lateral direita do veículo de matrícula ...-XL.
-
- A estrada, no local, tem 9 m de largura.
-
- O Autor nasceu no dia … de … de 19….
-
- A responsabilidade civil emergente de danos causados pela circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-XL foi transferida para a Ré “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, incorporada por fusão na “BB … PLC”, por contrato celebrado entre aquela e a “..., Lda.” e titulada pela apólice n.º ....
1.º - Antes do acidente, o CT seguia pela rua ..., no sentido norte – sul, pela metade direita da faixa de rodagem atento tal sentido.
40.º - Antes do embate, o XL parou no local onde a Rua ... entronca com a Rua ..., junto ao sinal de “Stop”.
2.º,3.º - O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO