Acórdão nº 1070/11.TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução07 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .

No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, AA intentou esta ação declarativa na forma ordinária contra: BB - Companhia de Seguros, SA.

Invocou o acidente de viação em que, segundo sustenta, foi culpado condutora de veículo seguro na ré, do qual resultaram para ele, autor, as lesões e suas consequências que detalhadamente descreve.

Pediu, em conformidade: A condenação dela a pagar-lhe €149.530,00, acrescidos de juros de mora a dobrar e de juros de mora a dobrar mais o montante diário de €200,00 desde o trigésimo dia após o acidente (dano corporal), bem como a condenação no pagamento de prejuízos futuros, a liquidar oportunamente.

Contestou a Ré, imputando a responsabilidade na eclosão do acidente ao autor, o qual – sustenta ainda – tripulando um motociclo, seguia sem capacete.

2 .

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que, em procedência parcial da ação, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 37.100,33, acrescida de juros de mora.

No que agora importa, entendeu a Sr.ª Juíza que o autor, por não circular com capacete, contribuiu em ½ para a produção das lesões e suas consequências.

3 .

Apelou o autor e o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando correspetivamente a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 49.467,10, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação sobre € 22.800,44 e desde a data da sentença recorrida sobre € 26.666,66, absolvendo-se a Ré do mais pedido.” Quanto ao não uso do capacete, entendeu a Relação limitar a responsabilidade do autor a 1/3.

4 .

Ainda inconformado, pede revista o autor.

Conclui as alegações como segue: 1 . Vem o presente recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que apenas julgou o recurso interposto pelo recorrente parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 49.467,10, acrescida de juros de mora à taxa de 4%.

  1. A corrente jurisprudencial dominante vai no sentido de não atribuir relevo à falta de capacete nos casos em que a ocorrência do acidente é imputável a terceiro. A norma do art. 82°, n.º 2 do C. da Estrada visa, apenas, a protecção física dos condutores e passageiros de motociclos.

  2. Assim, entende-se que não tem relevo para efeito de atribuição de culpas o facto de o ciclomotorista, vítima de acidente de viação, não utilizar na altura o capacete de protecção, se da matéria de facto provada não se puder concluir ou supor que o seu uso teria evitado as consequências letais do acidente.

  3. Nestes moldes deveria ser atribuída a responsabilidade total à recorrida pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente em sequência do acidente.

  4. Quanto muito, e como é consagrado igualmente no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a 16-05-2001, Processo: 0111052, "provado, porém, o facto de o lesado tripular o ciclomotor com o capacete colocado na cabeça, mas sem estar devidamente apertado, de par com o traumatismo crânio encefálico que sofreu, o que notoriamente se tem de considerar perigoso e constitutivo de perigo para a respectiva integridade física, há que concluir que a vítima contribuiu, ilícita e culposamente, para o agravamento das sequelas do acidente, havendo que atribuir em 10% a sua contribuição para o evento".

  5. Entende o Recorrente que igualmente merece censura a sentença proferida nos montantes indemnizatórios fixados.

  6. No que respeita à incapacidade parcial permanente e atendendo à incapacidade fixada, entende o Recorrente que a indemnização deve ser fixada em quantia não inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros).

  7. O montante fixado a título de danos morais não deve ser inferior a €50.000,00, atendendo à matéria dada como provada.

  8. Igualmente deve ser considerado o valor a pagar à terceira pessoa para cuidar do Autor, fixando-se desde logo um montante próximo do salário mínimo nacional de € 500,00 mensais, ou na falta de elementos, tal valor a liquidar em execução de sentença.

  9. Devem ser indemnizados identicamente os danos estéticos reclamados pelo Recorrente no artigo 60° da petição inicial, inerentes à cicatriz de 3 cm na região malar esquerda, e que não devem computar-se em quantia inferior a € 10.000,00.

  10. Deve a recorrida ser responsabilizada porque nunca apresentou ao recorrente uma proposta razoável quer para os danos materiais, quer para os danos corporais.

Contra-alegou a seguradora, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos da contraparte.

5 .

Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se: Não deve ser o ora recorrente prejudicado a nível indemnizatório por circular sem capacete; Devem ser majoradas para, pelo menos, € 40.000 e € 50.000, respectivamente, as parcelas relativas aos danos respeitantes ao “deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica” e aos danos não patrimoniais; Deve ser contemplado indemnizatoriamente, em quantia a liquidar ulteriormente, mas reportada a € 500 mensais, valor a pagar a terceira pessoa para cuidar do recorrente; Deve ser atribuída compensação autónoma de € 10.000 pelos danos estéticos sofridos por este. 6 .

Vem provado o seguinte: A) - No dia 20 de Setembro de 2010, cerca das 04:20 horas, na Rua ..., na freguesia ..., deste concelho de Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação.

  1. - Nesse acidente, foram intervenientes o ciclomotor, de serviço particular, matrícula -CT--, conduzido e propriedade do Autor, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, matrícula …-XL, propriedade da “..., Lda.” e conduzido por CC.

  2. - CC era empregada da “..., Lda.” e, quando se deu o acidente, encontrava-se a exercer a sua actividade laboral.

  3. - O veículo de matrícula ...-XL circulava no sentido Este-Oeste, na Rua ....

  4. - Não chovia, o piso da estrada estava seco e era betuminoso.

  5. - O ciclomotor de matrícula -CT-- embateu com a frente na parte lateral direita do veículo de matrícula ...-XL.

  6. - A estrada, no local, tem 9 m de largura.

  7. - O Autor nasceu no dia … de … de 19….

  8. - A responsabilidade civil emergente de danos causados pela circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-XL foi transferida para a Ré “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, incorporada por fusão na “BB … PLC”, por contrato celebrado entre aquela e a “..., Lda.” e titulada pela apólice n.º ....

1.º - Antes do acidente, o CT seguia pela rua ..., no sentido norte – sul, pela metade direita da faixa de rodagem atento tal sentido.

40.º - Antes do embate, o XL parou no local onde a Rua ... entronca com a Rua ..., junto ao sinal de “Stop”.

2.º,3.º - O...

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