Acórdão nº 5656/12.9YYPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 5656/12.9YYPRT.P1.S1[1] (Rel. 159) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA, Sucursal em Portugal”, com sede em Vila Nova de Gaia, instaurou, em 17.09.12, nos Juízos de Execução do Porto (com distribuição ao 1º Juízo/1ª Secção), execução comum para pagamento de quantia certa contra “BB, S. A.

”, para haver desta o pagamento da quantia de €178 819, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de € 166 050,00, desde aquela data até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou: / --- A sociedade comercial “AAPortugal Lda” (integrada, em 30.08.11, por fusão, na, ora, exequente), no exercício da sua actividade comercial de importação e venda, entre outros produtos, de material e equipamento de imagem de diagnóstico, vendeu à executada um equipamento de aquisição de imagem radiológica denominado “Devo” (que aplicou nas suas instalações, em 17.11.10), assim como um complemento de arquivo de imagens pela via digital para o dito equipamento “Devo”, composto por um software PACS Synapse, um servidor, uma estação de trabalho com um monitor de apoio de 19” e dois monitores de alta resolução de 3MP (que também colocou nas instalações da executada, em 09.02.11); --- A venda, efectuada em 15.12.10, foi acordada pelo preço global de € 135 000,00, acrescido do valor do IVA à taxa legal, na condição dos equipamentos e software serem pagos, em Janeiro de 2011, com a possibilidade da executada os pagar através da celebração de um contrato de locação financeira; --- Porém, a executada não celebrou contrato de locação financeira e não pagou também o preço dos equipamentos, no mês de Janeiro de 2011, motivo por que a exequente, em 28.02.11, emitiu e entregou à executada as facturas respeitantes aos mesmos, com os nº/s … e …, no valor de € 83 025,00 (€ 67 500,00 + € 15 525,00) e de € 83 025,00 (€ 67 500,00 + € 15 025,00), respectivamente; --- A exequente interpelou, então, a executada, por diversas vezes, para lhe pagar o valor das facturas referidas, tendo-lhe estabelecido o dia 30.09.11 como data limite para o pagamento das mesmas, e exigiu-lhe, ainda, que lhe passasse um cheque para essa data, para o caso de a mesma não efectuar o pagamento até lá, através da celebração do aludido contrato de locação financeira; --- A executada entregou, então, à exequente, em 03.06.01, o cheque por si sacado sobre o BES, à ordem daquela, com o nº …, no valor das aludidas facturas, ou seja, no valor de € 166 050,00, datado para o dia 30.09.11, para o caso de não efectuar o pagamento das mesmas, até essa data, através da celebração de um contrato de locação financeira; --- Contactada, por diversas vezes, a executada, esta foi sempre prometendo à exequente efectuar o pagamento do preço em falta, pedindo a esta para não apresentar a pagamento o mencionado cheque, o que a exequente fez, na expectativa de que iria receber o preço dos equipamentos; --- Não obstante, e apesar das inúmeras promessas de pagamento, a exequente continua sem nada receber, até à presente data, do preço dos equipamentos, no valor de € 166 050,00, não apresentando também a pagamento o sobredito cheque, tendo, assim, sido ultrapassado o prazo previsto no art. 29º da L.U.C. (Lei Uniforme Relativa ao Cheque) para a sua utilização como título cambiário, e, mais tarde, o próprio prazo de validade do cheque.

Junto aos autos, por iniciativa do tribunal, o original do sobredito cheque, por despacho de 18.12.12, foi, nos termos do disposto no art. 820º, com referência ao art. 812º-E, nº1, al. a), do CPC, rejeitada a execução, porquanto se considerou que aquele não constituía título executivo.

Diferente entendimento teve a Relação do Porto, a qual, por acórdão de 04.07.13 e na procedência da apelação interposta pela exequente, revogou a decisão recorrida, tendo ordenado o prosseguimento da execução, já que o cheque dado à execução constitui título executivo.

Daí a presente revista interposta pela executada, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 2: 1ª – O douto acórdão recorrido é nulo por não especificar os fundamentos de facto que fundamentam a decisão, nulidade que expressamente se invoca e deve ser julgada verificada - art° 668 n" 1 alínea b) do C. P. Civil ex vi seu art° 716 (nesta e nas demais conclusões sempre que aludirmos ao Código de Processo Civil - ressalvada menção expressa em contrário ou as citações adiante efectuadas - referimo-nos ao Código de Processo Civil que estava em vigôr à data em que foi proferido o acórdão recorrido e à data da sua notificação); 2ª – O douto acórdão sob recurso não se pronunciou sobre a questão suscitada na conclusão 15ª das contra-alegações da executada na apelação (cujo teor é o seguinte" 15- Pelo que se a execução não tivesse sido rejeitada pelos fundamentos constantes da douta sentença, deveria sê-lo pelos expostos nas conclusões que antecedem, o que se requer ao abrigo do disposto no artigo 684-A do C.P.Civil.") pelo que incorreu na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art° 668º do C. P. Civil, ex vi seu art° 716º, a qual aqui expressamente se argui e deve ser julgada verificada; 3ª – Para além de não ter discriminado os factos que dava como provados, o douto acórdão pressupôs como provados alguns factos, em violação do disposto nos arts. 490º e 659º do C. P. Civil, como sucede com os seguintes que refere na sua página 21 "Aliás, como decorre do alegado pela exequente, o decurso do prazo de apresentação do cheque a pagamento, bem como do seu próprio prazo de validade, ficou a dever-se à apelada, que foi criando a falsa ideia na apelante de que o contrato de locação financeira para pagamento dos equipamentos e software em questão seria por ela brevemente celebrado.

Por esse motivo, o cheque em causa não pode efectivamente ser accionado como título cambiário por falta de requisitos objectivos a essa exequibilidade - apresentação a pagamento no prazo de oito dias e certificação da recusa de pagamento;" 4ª – Toda essa factualidade (transcrita na conclusão anterior) foi exaustivamente impugnada no articulado inicial da oposição à execução - vide v.g seus art°s 63° e 64° - pelo que ao ter sido considerada provada no douto acórdão recorrido foram violados os arts. 490º e 659º do C. P. Civil, ex vi nº 3 do seu art° 722°; 5ª – O cheque dado à execução não foi apresentado a pagamento...

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