Acórdão nº 319/10.2TTGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA intentou ação, com processo comum, contra BB – ..., CRL, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, fosse a Ré condenada: a) a reintegrá-lo na empresa; b) a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da ação, computando-se as já vencidas no montante global de € 9.048,85; c) a pagar-lhe a quantia global de € 25.281,09 referente ao exercício das funções de vogal nos meses de fevereiro (€ 5.416,94) março (€ 6.019,44), abril (€ 6.019,44), maio (€ 6.019,44) e junho (€ 1.805,83) de 2009; d) a pagar-lhe, a título de férias e subsídio de férias, vencidas em 1 de janeiro de 2009, a quantia de € 12.038,88 (€ 6.019,44 x 2); e) a pagar-lhe a quantia de € 9.029,16 (€ 3.009,72 x 3), a título de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação; f) a pagar-lhe a quantia de € 100.000, pelos danos não patrimoniais sofridos.
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Julgada parcialmente procedente a ação, foi decidido: - Declarar ilícito o despedimento de que o Autor foi objeto por parte da Ré em 8 de Junho de 2009.
- Condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho.
- Condenar a Ré a pagar ao Autor todas as prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento, mas nunca antes da cessação de funções do Autor como vogal da Direção da Ré, até a data do trânsito em julgado da sentença ou da efetiva reintegração, se anterior, com base na retribuição mensal de € 3.029,41 e de subsídio de alimentação no montante de € 6,41 por cada dia efetivo de trabalho, com as eventuais posteriores alterações da tabela salarial praticada pela Ré correspondente à categoria profissional de Diretor de Departamento Administrativo, a liquidar incidentalmente, se necessário, e a que haverá de deduzir-se as retribuições devidas relativamente ao período anterior aos 30 dias anteriores à propositura da ação e todas as quantias que o Autor tenha comprovadamente obtido e que não teria recebido se não tivesse sido o despedimento, nomeadamente subsídio de desemprego, as quais deverão, neste caso, ser pela Ré entregues à Segurança Social.
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Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação do Porto (TRP) negou-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentação essencialmente diferente.
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Deste acórdão interpôs a R.
recurso de revista, em termos que não primam pela clareza e até contraditórios (afirma-se que “o Acórdão recorrido vem a admitir a interpretação que ora se defende do art. 295.º, n.º 1 do CT, desde que provados os factos violadores do dever de lealdade”, bem como o seu contrário, ou seja, que “a decisão recorrida sancionou a interpretação e aplicação errada que a sentença fez do art. 295.º, n.º 1, do CT, pelo que cometeu uma violação grosseira dessa norma”) e que em muito complexificam a cabal compreensão das linhas argumentativas da recorrente.
Em síntese, nas conclusões da sua alegação, sustenta o seguinte: - Ao contrário do julgado na decisão recorrida, a sentença da 1.ª instância “cometeu omissão de pronúncia ao não apreciar a conduta do autor no intuito de se apurar se deveria operar ou não a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 295º do CT.” - “As duas decisões [a da 1.ª instância e a do TRP] cometeram excesso de pronúncia, uma vez que sustentam que o autor agiu sempre e em exclusivo, como representante da ré, e verifica-se que ao longo de todo o processo, e já desde o processo disciplinar, o autor nunca alegou esse facto, pelo contrário, sempre o desmentiu e alegou, isso sim, que agiu a título pessoal. Pelo que, as decisões em crise foram muito além do que o autor alegou, sem que para isso se vislumbre um fundamento legal, o qual, também não se deteta no texto quer da sentença quer do Acórdão.” - “O Acórdão recorrido vem a admitir a interpretação que ora se defende do art. 295.º, n.º 1 do CT, desde que provados os factos violadores do dever de lealdade. No entanto, e como a sentença só decidiu de direito, ficaram por fundamentar quaisquer razões de facto, e a própria sentença não se funda neles, mas apenas na questão de direito. Cremos que aqui, e no mínimo, se exigia que o Acórdão recorrido anulasse o julgamento e ordenasse a sua repetição.” - “A decisão recorrida sancionou a interpretação e aplicação errada que a sentença fez do art. 295.º, n.º 1, do CT, pelo que cometeu uma violação grosseira dessa norma.” - Ao contrário do que se diz na parte final do Acórdão recorrido, “os pontos 12, 13 e 14 da matéria provada correspondem exatamente aos nºs 3, 4 e 5 da nota de culpa. Além disso, essa matéria consta expressamente no relatório final e na decisão do processo disciplinar.” - “Assim, esta nova fundamentação vertida no Acórdão, que pretende conduzir à conclusão de que também pela matéria de facto se chegaria à ilicitude do despedimento vem a ruir integralmente. Desde logo porque a decisão não foi por esse caminho. E depois, esta nova fundamentação, além de obscura e confusa, não tem qualquer alicerce sólido que a sustente, uma vez que é de imediato desmentida por uma boa e atenta leitura da nota de culpa, do relatório finaI e da decisão disciplinar.” 5.
A R. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.
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A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
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À presente revista é aplicável o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, deste diploma[1], bem como no Código de Processo do Trabalho pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro. II.
(Delimitação do objeto do recurso) 8.
Antes do mais, nota-se que a R. termina a sua petição recursória solicitando a revogação das “decisões recorridas”, quando, naturalmente, apenas o Acórdão proferido pelo TRP está em causa neste momento.
Por outro lado: 9.
Na alegação de recurso, a recorrente insurge-se quanto ao segmento decisório do acórdão recorrido que julgou improcedente a nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação.
Todavia, tratando-se de questão que não foi retomada nas respetivas conclusões, não se conhecerá da mesma, nos termos do art. 635.º, n.º 4, do...
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