Acórdão nº 319/10.2TTGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou ação, com processo comum, contra BB – ..., CRL, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, fosse a Ré condenada: a) a reintegrá-lo na empresa; b) a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da ação, computando-se as já vencidas no montante global de € 9.048,85; c) a pagar-lhe a quantia global de € 25.281,09 referente ao exercício das funções de vogal nos meses de fevereiro (€ 5.416,94) março (€ 6.019,44), abril (€ 6.019,44), maio (€ 6.019,44) e junho (€ 1.805,83) de 2009; d) a pagar-lhe, a título de férias e subsídio de férias, vencidas em 1 de janeiro de 2009, a quantia de € 12.038,88 (€ 6.019,44 x 2); e) a pagar-lhe a quantia de € 9.029,16 (€ 3.009,72 x 3), a título de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação; f) a pagar-lhe a quantia de € 100.000, pelos danos não patrimoniais sofridos.

  2. Julgada parcialmente procedente a ação, foi decidido: - Declarar ilícito o despedimento de que o Autor foi objeto por parte da Ré em 8 de Junho de 2009.

    - Condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho.

    - Condenar a Ré a pagar ao Autor todas as prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento, mas nunca antes da cessação de funções do Autor como vogal da Direção da Ré, até a data do trânsito em julgado da sentença ou da efetiva reintegração, se anterior, com base na retribuição mensal de € 3.029,41 e de subsídio de alimentação no montante de € 6,41 por cada dia efetivo de trabalho, com as eventuais posteriores alterações da tabela salarial praticada pela Ré correspondente à categoria profissional de Diretor de Departamento Administrativo, a liquidar incidentalmente, se necessário, e a que haverá de deduzir-se as retribuições devidas relativamente ao período anterior aos 30 dias anteriores à propositura da ação e todas as quantias que o Autor tenha comprovadamente obtido e que não teria recebido se não tivesse sido o despedimento, nomeadamente subsídio de desemprego, as quais deverão, neste caso, ser pela Ré entregues à Segurança Social.

  3. Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação do Porto (TRP) negou-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentação essencialmente diferente.

  4. Deste acórdão interpôs a R.

    recurso de revista, em termos que não primam pela clareza e até contraditórios (afirma-se que “o Acórdão recorrido vem a admitir a interpretação que ora se defende do art. 295.º, n.º 1 do CT, desde que provados os factos violadores do dever de lealdade”, bem como o seu contrário, ou seja, que “a decisão recorrida sancionou a interpretação e aplicação errada que a sentença fez do art. 295.º, n.º 1, do CT, pelo que cometeu uma violação grosseira dessa norma”) e que em muito complexificam a cabal compreensão das linhas argumentativas da recorrente.

    Em síntese, nas conclusões da sua alegação, sustenta o seguinte: - Ao contrário do julgado na decisão recorrida, a sentença da 1.ª instância “cometeu omissão de pronúncia ao não apreciar a conduta do autor no intuito de se apurar se deveria operar ou não a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 295º do CT.” - “As duas decisões [a da 1.ª instância e a do TRP] cometeram excesso de pronúncia, uma vez que sustentam que o autor agiu sempre e em exclusivo, como representante da ré, e verifica-se que ao longo de todo o processo, e já desde o processo disciplinar, o autor nunca alegou esse facto, pelo contrário, sempre o desmentiu e alegou, isso sim, que agiu a título pessoal. Pelo que, as decisões em crise foram muito além do que o autor alegou, sem que para isso se vislumbre um fundamento legal, o qual, também não se deteta no texto quer da sentença quer do Acórdão.” - “O Acórdão recorrido vem a admitir a interpretação que ora se defende do art. 295.º, n.º 1 do CT, desde que provados os factos violadores do dever de lealdade. No entanto, e como a sentença só decidiu de direito, ficaram por fundamentar quaisquer razões de facto, e a própria sentença não se funda neles, mas apenas na questão de direito. Cremos que aqui, e no mínimo, se exigia que o Acórdão recorrido anulasse o julgamento e ordenasse a sua repetição.” - “A decisão recorrida sancionou a interpretação e aplicação errada que a sentença fez do art. 295.º, n.º 1, do CT, pelo que cometeu uma violação grosseira dessa norma.” - Ao contrário do que se diz na parte final do Acórdão recorrido, “os pontos 12, 13 e 14 da matéria provada correspondem exatamente aos nºs 3, 4 e 5 da nota de culpa. Além disso, essa matéria consta expressamente no relatório final e na decisão do processo disciplinar.” - “Assim, esta nova fundamentação vertida no Acórdão, que pretende conduzir à conclusão de que também pela matéria de facto se chegaria à ilicitude do despedimento vem a ruir integralmente. Desde logo porque a decisão não foi por esse caminho. E depois, esta nova fundamentação, além de obscura e confusa, não tem qualquer alicerce sólido que a sustente, uma vez que é de imediato desmentida por uma boa e atenta leitura da nota de culpa, do relatório finaI e da decisão disciplinar.” 5.

    A R. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.

  5. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  6. À presente revista é aplicável o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, deste diploma[1], bem como no Código de Processo do Trabalho pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro. II.

    (Delimitação do objeto do recurso) 8.

    Antes do mais, nota-se que a R. termina a sua petição recursória solicitando a revogação das “decisões recorridas”, quando, naturalmente, apenas o Acórdão proferido pelo TRP está em causa neste momento.

    Por outro lado: 9.

    Na alegação de recurso, a recorrente insurge-se quanto ao segmento decisório do acórdão recorrido que julgou improcedente a nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação.

    Todavia, tratando-se de questão que não foi retomada nas respetivas conclusões, não se conhecerá da mesma, nos termos do art. 635.º, n.º 4, do...

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