Acórdão nº 555/2002.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e BB intentaram no Tribunal Judicial de ... (1º Juízo Cível) ação declarativa com processo ordinário contra CC e DD, todos com os sinais dos autos, alegando em síntese: - No ano de 1969 o falecido marido da 1ª Autora e pai do 2º Autor, adquiriu os prédios rústicos então inscritos na matriz sob os artigos …, … e … da freguesia de ..., tendo depois dois desses artigos sido unificados no novo artigo n.º … da freguesia de ... e que se encontra descrito na Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º …; - A partir da referida data de 1969, o marido e pai dos Autores passou a exercer a posse sobre os referidos prédios, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, comportando-se como proprietário, sem oposição de quem quer que fosse, continuando os ora autores a comportar-se como proprietários e nos mesmos termos; - No prédio dos Autores foi feita uma movimentação e terraplanagem do terreno, o que souberam cerca de 3 semanas antes da propositura desta ação, ficando a saber, então, que tais trabalhos foram feitos por uma pessoa que se apresentava como procuradora das Rés; - Tomaram conhecimento que as Rés inscreveram a seu favor no registo predial o prédio que é dos autores, violando o direito de propriedade destes; - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … com o direito de propriedade inscrito a favor das Rés é o mesmo prédio que está registado a favor dos Autores, pelo que aquele registo deverá ser cancelado.

Concluindo, pedem que: - Seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz predial sob os artigos ..., ... e ... da freguesia de ..., tendo depois dois desses artigos sido unificados no novo artigo n.º … da freguesia de ... e que se encontra descrito na Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º …; - Sejam as Rés condenadas a absterem-se, por qualquer meio, de pôr em causa o direito dos Autores acima referido; - Seja ordenado o cancelamento da descrição predial n.º … e do artigo matricial que lhe corresponda.

Citadas, as Rés vieram contestar e reconvir.

Em sede de contestação impugnam parcialmente a factualidade alegada pelos autores, sustentando que os prédios a que correspondiam os artigos matriciais ..., ... e ... são distintos dos seus e nem correspondem ao prédio descrito no registo predial sob a descrição predial n.º ....

Nunca os Autores ou o falecido BB adquiriram ou possuíram o prédio delas, sendo que são aqueles quem se quer apropriar desse prédio, de que são as proprietárias.

Em sede de reconvenção, alegam que o prédio de que entendem ser proprietárias foi adquirido em 1958 pelo então marido da 1ª Ré e por contrato verbal e, desde aí, passou a ocupá-lo até á data da sua morte em 1966, sucedendo-lhe as ora Rés que continuaram a ocupar o prédio, cultivando-o, de forma continua e ininterrupta, à vista de toda a gente, inclusive do falecido marido e pai dos autores.

Concluem, peticionando que sejam reconhecidas como donas e legítimas possuidoras do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, condenando-se os Autores a reconhecerem esse seu direito de propriedade e a absterem-se de praticar quaisquer atos, impeditivos do seu direito, sobre o dito prédio.

Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência da reconvenção.

Saneado o processo realizou-se audiência de julgamento tendo sido dadas as respostas às perguntas formuladas na Base Instrutória.

Foi requerida a intervenção principal provocada de EE, com os sinais dos autos, alegando tratar-se do cônjuge do Autor BB, a qual viria a ser admitida, tendo a interveniente aderido aos articulados apresentados pelos autores.

Após os trâmites legais, realizou-se o julgamento da presente acção com as legais formalidades, e foi proferida sentença cujo dispositivo reza: «Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a ação e totalmente procedente a reconvenção, decide-se:

  1. Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio que se descrito sob o n.º ... (freguesia de ...) da Conservatória do Registo Predial de ...; B) Absolver os Réus de tudo o mais peticionado pelos Autores na acção; C) Reconhecer o direito de propriedade dos Réus/Reconvintes sobre o prédio que se descrito sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial de ...; D) Condenar os Autores/Reconvindos a reconhecerem o direito dos Réus/Reconvintes acima referido em C), e a absterem-se de praticar quaisquer atos sobre o prédio aí indicado; E) Condenar os Autores nas custas da ação; F) Condenar os Autores/Reconvindos nas custas da reconvenção.».

Inconformados, interpuseram os AA, sem qualquer sucesso, recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, julgando improcedente tal recurso, confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1ª - Considerando que:

  1. Consta dos autos – 2ª Conclusão, um conjunto de questões com suporte documental, que constitui a confissão extrajudicial e/ou prova plena dos factos com relevância para a ação e prova dos factos invocados pelos recorrentes.

  2. Tais documentos têm a sua força legal estabelecida como prova vinculada.

  3. Os documentos em causa encontram-se elencados nas diversas alíneas da 2ª Conclusão apresentada no tribunal recorrido.

  4. Verifica-se do R. Acórdão recorrido que no Tribunal "a quo", houve total omissão de pronúncia, sobre tais questões.

  5. Consta ainda da 1ª conclusão, a referência ao objeto do processo a que se referia na 3ª questão do relatório onde se demonstra que a parcela reivindicada pelas partes em litígio, é a mesma e daí não poder atribuir-se a cada uma das partes em litigio, o mesmo direito sobre o mesmo objeto.

  6. Sendo impossível o reconhecimento do direito a ambas as partes como erradamente o fez o Tribunal "a quo", simplesmente porque ignorou a prova documental constante dos autos e referida quer na questão "objeto do processo" onde se fez o percurso do artigo matricial ...°, invocado pelas recorrentes como sendo o seu prédio desde a sua origem até à sua extinção e que o tribunal “a quo", não se pronunciou sequer.

  7. A conclusão a extrair em face da omissão de pronuncia, à luz do disposto no artigo 660º nº do C.P.C, em articulação com o disposto na alínea "d" n °1 do art° 668 do C.P.C, aplicável por força do disposto no artigo 716º do mesmo diploma, é a declaração de nulidade do acórdão recorrido, independentemente de outros vícios que se apontam ao acórdão "sub judice".

    1. Tal como acima se desenvolveu, na 3ª e 4ª, questões, o objeto do processo reivindicado quer pelos AA quer pelas Rés, é o mesmo prédio, conforme se verifica dos documentos de fls. 39, 40, 46, 47, 172, 236, 325, 326 a 342, 604 a 614 entre outros, embora com diferentes registos quer matriciais quer prediais, conforme consta das alíneas "EU e "F" dos factos assentes, não sendo assim possível a solução jurídica que consta da R, decisão proferida de dar às partes em litigio, o mesmo bem do qual que reclamam a sua tutela jurídica.

    2. -Tendo em vista o disposto no artigo 722°, nº 2 do C.P.C, verifica-se no acórdão recorrido, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais que não teve em conta a existência de prova documentada que produz prova plena quer pela natureza dos documentos em si quer pela confissão extrajudicial das recorridas e desconsiderada no R, acórdão, a justificar que este Vdo Tribunal, no uso dos seus poderes a que se refere o artigo 729°, do C.P.C, ordene a anulação do julgamento, ordenando, em consequência que no tribunal recorrido se proceda a novo julgamento da matéria de facto e da prova produzida, documental e testemunhal, afastando de tal meio de prova, a prova ilegal produzida pelas rés através da instrumentalização das testemunhas, documentada e provada nos autos.

      OU; 4.a Tendo em vista o disposto no artigo 659.°, nº 2 e 3 do C.P.C, em face da existência nos autos de prova vinculada, deverá este Vdo. Tribunal, em face da norma processual citada, dar como provados, como estão, por documentos, os seguintes factos: I) Que, através do documento junto a fls. 283, em 21/02/1958, FF declarou prometer vender a GG, o prédio rústico que consta de tal documento; II) Que, na declaração de imposto sucessório apresentada pela Ré CC, consta que o falecido deixou como bem imóvel, a verba 3 ali referida como sendo uma courela de terra arenosa, de semear, com arvores, no ..., freguesia de ..., que confronta do Norte e Poente com Caminho, Nascente com HH e outros e Sul com HH - documento de fls. 169 e segs.

      III) Que, o Serviço de Finanças confirmou na liquidação de imposto sucessório, tal prédio como sendo o artigo rústico ....° da freguesia de ..., com o valor patrimonial de Esc. 28$00 (certidão fls. 169 e certidão de fls. 44 com a declaração confessória da Ré).

      IV) Que, posteriormente II, apresentou no processo de imposto sucessório por óbito e seus Pais e Avós, relação adicional da qual consta o prédio rústico identificado pelo artigo ....° (cf. doc. fls. 387 e 389); V) Que, em 27/12/1974, JJ pagou a SISA pela aquisição daquele prédio (documentos de fls. 313 e 47), com a descrição que consta em "II" (ct, doe. fls. 394).

      VI) Que, o prédio rústico com o nº ....° (objeto de discórdia)da freguesia de ... encontrava-se registado sob o n. ° ..., na Conservatória do Registo Predial de ..., com a área de 1837 m2 (cf. certidão de f1s. 342).

      VII) Que, as Rés no requerimento de fls. 46 e segs., referiram que o artigo ... estava omisso no registo predial e que tinha tal proveniência no citado artigo.

      VIII) Que, em 1974. os anteriores proprietários do prédio rústico com o nº ....°, o alienaram a JJ (doc. de fls. 342).

    3. - Conforme se referiu e demonstrou nas anteriores questões, o HOTEL Z... - ponto fixo de referência do prédio em litigio, tem o artigo matricial nº ….(Cf.Doc...

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