Acórdão nº 555/2002.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e BB intentaram no Tribunal Judicial de ... (1º Juízo Cível) ação declarativa com processo ordinário contra CC e DD, todos com os sinais dos autos, alegando em síntese: - No ano de 1969 o falecido marido da 1ª Autora e pai do 2º Autor, adquiriu os prédios rústicos então inscritos na matriz sob os artigos …, … e … da freguesia de ..., tendo depois dois desses artigos sido unificados no novo artigo n.º … da freguesia de ... e que se encontra descrito na Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º …; - A partir da referida data de 1969, o marido e pai dos Autores passou a exercer a posse sobre os referidos prédios, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, comportando-se como proprietário, sem oposição de quem quer que fosse, continuando os ora autores a comportar-se como proprietários e nos mesmos termos; - No prédio dos Autores foi feita uma movimentação e terraplanagem do terreno, o que souberam cerca de 3 semanas antes da propositura desta ação, ficando a saber, então, que tais trabalhos foram feitos por uma pessoa que se apresentava como procuradora das Rés; - Tomaram conhecimento que as Rés inscreveram a seu favor no registo predial o prédio que é dos autores, violando o direito de propriedade destes; - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … com o direito de propriedade inscrito a favor das Rés é o mesmo prédio que está registado a favor dos Autores, pelo que aquele registo deverá ser cancelado.
Concluindo, pedem que: - Seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz predial sob os artigos ..., ... e ... da freguesia de ..., tendo depois dois desses artigos sido unificados no novo artigo n.º … da freguesia de ... e que se encontra descrito na Conservatória do Registo predial de ... sob o n.º …; - Sejam as Rés condenadas a absterem-se, por qualquer meio, de pôr em causa o direito dos Autores acima referido; - Seja ordenado o cancelamento da descrição predial n.º … e do artigo matricial que lhe corresponda.
Citadas, as Rés vieram contestar e reconvir.
Em sede de contestação impugnam parcialmente a factualidade alegada pelos autores, sustentando que os prédios a que correspondiam os artigos matriciais ..., ... e ... são distintos dos seus e nem correspondem ao prédio descrito no registo predial sob a descrição predial n.º ....
Nunca os Autores ou o falecido BB adquiriram ou possuíram o prédio delas, sendo que são aqueles quem se quer apropriar desse prédio, de que são as proprietárias.
Em sede de reconvenção, alegam que o prédio de que entendem ser proprietárias foi adquirido em 1958 pelo então marido da 1ª Ré e por contrato verbal e, desde aí, passou a ocupá-lo até á data da sua morte em 1966, sucedendo-lhe as ora Rés que continuaram a ocupar o prédio, cultivando-o, de forma continua e ininterrupta, à vista de toda a gente, inclusive do falecido marido e pai dos autores.
Concluem, peticionando que sejam reconhecidas como donas e legítimas possuidoras do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, condenando-se os Autores a reconhecerem esse seu direito de propriedade e a absterem-se de praticar quaisquer atos, impeditivos do seu direito, sobre o dito prédio.
Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Saneado o processo realizou-se audiência de julgamento tendo sido dadas as respostas às perguntas formuladas na Base Instrutória.
Foi requerida a intervenção principal provocada de EE, com os sinais dos autos, alegando tratar-se do cônjuge do Autor BB, a qual viria a ser admitida, tendo a interveniente aderido aos articulados apresentados pelos autores.
Após os trâmites legais, realizou-se o julgamento da presente acção com as legais formalidades, e foi proferida sentença cujo dispositivo reza: «Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a ação e totalmente procedente a reconvenção, decide-se:
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Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio que se descrito sob o n.º ... (freguesia de ...) da Conservatória do Registo Predial de ...; B) Absolver os Réus de tudo o mais peticionado pelos Autores na acção; C) Reconhecer o direito de propriedade dos Réus/Reconvintes sobre o prédio que se descrito sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial de ...; D) Condenar os Autores/Reconvindos a reconhecerem o direito dos Réus/Reconvintes acima referido em C), e a absterem-se de praticar quaisquer atos sobre o prédio aí indicado; E) Condenar os Autores nas custas da ação; F) Condenar os Autores/Reconvindos nas custas da reconvenção.».
Inconformados, interpuseram os AA, sem qualquer sucesso, recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, julgando improcedente tal recurso, confirmou a decisão recorrida.
Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1ª - Considerando que:
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Consta dos autos – 2ª Conclusão, um conjunto de questões com suporte documental, que constitui a confissão extrajudicial e/ou prova plena dos factos com relevância para a ação e prova dos factos invocados pelos recorrentes.
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Tais documentos têm a sua força legal estabelecida como prova vinculada.
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Os documentos em causa encontram-se elencados nas diversas alíneas da 2ª Conclusão apresentada no tribunal recorrido.
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Verifica-se do R. Acórdão recorrido que no Tribunal "a quo", houve total omissão de pronúncia, sobre tais questões.
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Consta ainda da 1ª conclusão, a referência ao objeto do processo a que se referia na 3ª questão do relatório onde se demonstra que a parcela reivindicada pelas partes em litígio, é a mesma e daí não poder atribuir-se a cada uma das partes em litigio, o mesmo direito sobre o mesmo objeto.
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Sendo impossível o reconhecimento do direito a ambas as partes como erradamente o fez o Tribunal "a quo", simplesmente porque ignorou a prova documental constante dos autos e referida quer na questão "objeto do processo" onde se fez o percurso do artigo matricial ...°, invocado pelas recorrentes como sendo o seu prédio desde a sua origem até à sua extinção e que o tribunal “a quo", não se pronunciou sequer.
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A conclusão a extrair em face da omissão de pronuncia, à luz do disposto no artigo 660º nº do C.P.C, em articulação com o disposto na alínea "d" n °1 do art° 668 do C.P.C, aplicável por força do disposto no artigo 716º do mesmo diploma, é a declaração de nulidade do acórdão recorrido, independentemente de outros vícios que se apontam ao acórdão "sub judice".
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Tal como acima se desenvolveu, na 3ª e 4ª, questões, o objeto do processo reivindicado quer pelos AA quer pelas Rés, é o mesmo prédio, conforme se verifica dos documentos de fls. 39, 40, 46, 47, 172, 236, 325, 326 a 342, 604 a 614 entre outros, embora com diferentes registos quer matriciais quer prediais, conforme consta das alíneas "EU e "F" dos factos assentes, não sendo assim possível a solução jurídica que consta da R, decisão proferida de dar às partes em litigio, o mesmo bem do qual que reclamam a sua tutela jurídica.
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-Tendo em vista o disposto no artigo 722°, nº 2 do C.P.C, verifica-se no acórdão recorrido, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais que não teve em conta a existência de prova documentada que produz prova plena quer pela natureza dos documentos em si quer pela confissão extrajudicial das recorridas e desconsiderada no R, acórdão, a justificar que este Vdo Tribunal, no uso dos seus poderes a que se refere o artigo 729°, do C.P.C, ordene a anulação do julgamento, ordenando, em consequência que no tribunal recorrido se proceda a novo julgamento da matéria de facto e da prova produzida, documental e testemunhal, afastando de tal meio de prova, a prova ilegal produzida pelas rés através da instrumentalização das testemunhas, documentada e provada nos autos.
OU; 4.a Tendo em vista o disposto no artigo 659.°, nº 2 e 3 do C.P.C, em face da existência nos autos de prova vinculada, deverá este Vdo. Tribunal, em face da norma processual citada, dar como provados, como estão, por documentos, os seguintes factos: I) Que, através do documento junto a fls. 283, em 21/02/1958, FF declarou prometer vender a GG, o prédio rústico que consta de tal documento; II) Que, na declaração de imposto sucessório apresentada pela Ré CC, consta que o falecido deixou como bem imóvel, a verba 3 ali referida como sendo uma courela de terra arenosa, de semear, com arvores, no ..., freguesia de ..., que confronta do Norte e Poente com Caminho, Nascente com HH e outros e Sul com HH - documento de fls. 169 e segs.
III) Que, o Serviço de Finanças confirmou na liquidação de imposto sucessório, tal prédio como sendo o artigo rústico ....° da freguesia de ..., com o valor patrimonial de Esc. 28$00 (certidão fls. 169 e certidão de fls. 44 com a declaração confessória da Ré).
IV) Que, posteriormente II, apresentou no processo de imposto sucessório por óbito e seus Pais e Avós, relação adicional da qual consta o prédio rústico identificado pelo artigo ....° (cf. doc. fls. 387 e 389); V) Que, em 27/12/1974, JJ pagou a SISA pela aquisição daquele prédio (documentos de fls. 313 e 47), com a descrição que consta em "II" (ct, doe. fls. 394).
VI) Que, o prédio rústico com o nº ....° (objeto de discórdia)da freguesia de ... encontrava-se registado sob o n. ° ..., na Conservatória do Registo Predial de ..., com a área de 1837 m2 (cf. certidão de f1s. 342).
VII) Que, as Rés no requerimento de fls. 46 e segs., referiram que o artigo ... estava omisso no registo predial e que tinha tal proveniência no citado artigo.
VIII) Que, em 1974. os anteriores proprietários do prédio rústico com o nº ....°, o alienaram a JJ (doc. de fls. 342).
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- Conforme se referiu e demonstrou nas anteriores questões, o HOTEL Z... - ponto fixo de referência do prédio em litigio, tem o artigo matricial nº ….(Cf.Doc...
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