Acórdão nº 339/03.3TBSTC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.1.

AA, BB e CC, vieram propor a presente ação de impugnação de despedimento coletivo contra DD, Lda.

, ambas com os sinais nos autos, peticionando que fosse declarado ilícito o despedimento coletivo de que foram alvo, com as legais consequências, assim como o pagamento por parte da Ré, quanto às Autoras BB e CC, do subsídio de alimentação descontado durante o período de aviso prévio, tudo acrescido de juros de mora, e, no tocante à Autora AA, a título de pedido subsidiário, o período de aviso prévio.

Para tanto, alegaram, em síntese, as autoras:

  1. O despedimento foi injustificado, não se tendo fundado, verdadeiramente, em qualquer dos motivos constantes da parte final do art. 16º, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, instituído pelo DL 64-A/89, de 27/2 (RJCCIT); b) Não lhes foi cabalmente comunicado o motivo do despedimento (insuficientemente concretizado), em infração ao art. 20º, nº 1, do mesmo diploma (como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário); c) Não foi ponderada, nem discutida nas reuniões a que se refere o art. 18º, n.º 1, qualquer das medidas conservatórias dos contratos aí previstas; d) No decurso do processo de despedimento coletivo, cessaram, por acordo, vários contratos de trabalho (mormente das áreas em que as AA. laboravam), assim tendo sido ultrapassada a redução de efetivos inicialmente prevista; e) No processo de despedimento coletivo, a R. não respeitou o prazo de 30 dias previsto no art. 20º, nº 1, o que determina a ilicitude do despedimento [art. 24.º, n.º 1, d)]; f) A R. não pagou às AA. todas as quantias devidas; g) Especificamente quanto à 1.ª autora, não lhe foi conferida preferência, como tinha direito, enquanto delegada sindical (art. 23.º, n.º 4).

    1.2.

    Citada a Ré, a mesma sustentou a licitude dos despedimentos em causa.

    1. Nomeados assessores técnicos, pelos mesmos foi elaborado e junto aos autos o relatório a que se refere o artigo 158.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), no qual se concluiu nos seguintes termos: “ponderadas as diversas circunstâncias envolventes, é de salientar que alguns fundamentos invocados “maxime” a falta de recurso a instrumentos alternativos, a simultaneidade de anúncios de admissão de pessoal, a recuperação da situação financeira na altura e a falta de fundamentação suficiente designadamente para abranger a final apenas três trabalhadores, leva-nos a admitir que o despedimento, enquanto despedimento coletivo com o intuito de corrigir deficiências estruturais que permitissem a sobrevivência da empresa, não terá justificação adequada”.

    2. Posteriormente, todas as Autoras declararam nos autos optar pela indemnização em substituição da reintegração.

    3. Por outro lado, a Autora AA, ampliando o pedido, requereu a condenação da Ré no pagamento de juros de mora.

    4. Por seu turno, a Ré peticionou que aos montantes a pagar às Autoras fossem descontadas as quantias pelas mesmas auferidas desde a data do despedimento.

    5. Foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “

  2. Declaro ilícito o despedimento coletivo de que foram alvo as Autoras AA, BB e CC pela Ré (...) DD, Lda., ocorrido em …/…/2002; b) Condeno a Ré a pagar à Autora AA: i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data da sua reforma (17/02/2006); ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a quatro meses de retribuição-base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (01/06/1978) até à data da sua reforma (17/02/2006), ou seja, 27 (vinte e sete anos, 8 (oito) meses e 16 (dezasseis) dias, tendo por base o valor da retribuição-base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002); iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (11/12/2002) no caso da indemnização, até efetivo e integral pagamento; c) Condeno a Ré a pagar à Autora BB: i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data da sua reforma (26/05/2006); ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a dois meses de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (01/02/1980) até à data da sua reforma (26/05/2006), ou seja, 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, tendo por base o valor da retribuição-base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002); iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (…/…/2002) no caso da indemnização, até efetivo e integral pagamento; d) Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora BB; e) Condeno a Ré a pagar à Autora CC: i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), e x vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data do trânsito em julgado da presente sentença; ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a dois meses de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (05/05/1980) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, tendo por base o valor da retribuição base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002); iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (11/12/2002) no caso da indemnização, até efetivo e integral pagamento; f) Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora CC”.

    1. Foi interposto recurso de apelação pela R., bem como, subordinadamente, pelas AA.

    O Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando parcialmente procedente o recurso da R.

    , e improcedente o recurso subordinado das AA., decidiu:

  3. Alterar em parte a decisão de facto[1]; b) Absolver a ré dos pedidos de indemnização substitutiva da reintegração apresentados pelas autoras AA e BB; c) No mais, manter a sentença recorrida.

    1. Deste acórdão, agora de revista, recorrem as autoras e a ré.

    2. Contra-alegaram as duas partes, cada uma delas pedindo a confirmação da decisão na parte impugnada pela outra.

    3. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de serem negadas as revista, em parecer a que as partes responderam, reiterando as posições antes sustentadas no âmbito recursório.

    4. Inexistem quaisquer questões de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[2]).

    5. Em face das conclusões das alegações - e tendo em conta o nexo de precedência lógica e prático-jurídica existente entre elas - as questões a decidir devem ser conhecidas pela seguinte ordem:[3]

  4. Questões suscitadas pela R.: · Se o despedimento foi lícito.

    · Se a indemnização por antiguidade devida à Autora CC deve ser calculada à razão de um ou dois meses de retribuição por cada ano de trabalho (o que se reconduz a saber se a cláusula 82.º do AE prevalece sobre o regime do n.º 3 do art. 13.º do DL 64-A/89).

  5. Questão suscitada pelas AA.: · Se a matéria constante do ponto 46 dos factos provados é conclusiva.

    · Se merece censura o facto de o TRE não ter conhecido das nulidades arguidas pelas AA. na apelação, relativamente à sentença proferida na 1.ª instância, considerando que estas não foram invocadas expressa e separadamente.

    · Se merece censura o facto de o TRE ter recusado reapreciar a prova gravada, alegando que as AA. não indicaram nas conclusões da apelação a concreta prova testemunhal em que fundamentavam a peticionada alteração da resposta ao ponto n.º 11 da base instrutória.

    · Se o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

    · Se as AA. AA e BB, reformadas na pendência do processo de despedimento, têm direito à indemnização por antiguidade (substitutiva da reintegração). E, na negativa, se o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, “quanto ao conhecimento da caducidade dos contratos das AA. BB e AA”.

    · Se os valores da retribuição a atender - para calcular a indemnização por antiguidade atinente à A. CC e os “salários de tramitação” relativos às três autoras recorrentes - devem incluir os subsídios de alimentação.

    · Se no cálculo da importância a que alude o art. 13.º, n,º 1, a), do DL 64-A/89, se incluem as atualizações salariais verificadas no decurso do período aí previsto.

    · Se - para calcular a indemnização por antiguidade - o valor da retribuição a atender é o vigente à data da sentença ou do despedimento.

    1. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (os autos tiveram início em 2003) - cfr. art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/6.

      E decidindo.

      II.

    2. Foi fixada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto: 1. A Autora BB trabalhou por conta e sob a direção, ordens e fiscalização da Ré, desde 1 de Fevereiro de 1980, data em que foi admitida na EE, tendo depois trabalhado na FF, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente A)] 2. A Autora BB tinha a categoria de “técnico superior III” e auferia a...

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