Acórdão nº 805/10.4TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO No dia 29-07-2006, pelas 16,50 horas, nas imediações do entroncamento formado pela Avª ... com a Rua ..., na freguesia de ..., concelho de Penafiel, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos auto-ligeiro -BF, conduzido pelo seu dono, AA – cuja responsabilidade civil automóvel emergente dos danos causados pela circulação de tal viatura se encontrava transferida para a BB, Companhia de Seguros, S.A. – e o ciclomotor -PRD-, conduzido pelo Autor e proprietário, CC, do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para este último.

Imputando a responsabilidade pela eclosão de tal acidente a culpa exclusiva do condutor do auto-ligeiro, intentou CC contra a dita Seguradora, acção de processo ordinário no Tribunal de Penafiel, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 33.577,00 bem como a importância que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença quanto ao dano biológico, tudo acrescido de juros de mora desde a citação.

A Ré contestou por impugnação, negando a responsabilidade do seu segurado no acidente e alegando ainda que o Autor conduzia o ciclomotor com uma taxa de alcoolemia (TAS) de 1,25 g/l.

O Autor replicou.

Teve lugar a audiência preliminar e foi proferido despacho saneador com selecção da matéria fáctica relevante, discriminando-se a já assente da ainda controvertida.

Após audiência de julgamento e decisão da matéria de facto, foi proferida sentença que, com fundamento na responsabilidade objectiva, e na proporção do risco de 70% com que o auto-ligeiro contribuiu para o acidente, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor: a) a quantia de € 53,90, relativa à indemnização pelos danos patrimoniais (dano emergente) por si sofridos, com juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação e até efectivo pagamento; b) a quantia de € 14.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento; c) a quantia proveniente do por si alegado em 68 a 71 da petição inicial (relativamente ao dano biológico em função da IPG de que ficou a padecer por via da sequela das lesões físicas causadas pelo acidente), na proporção de 70%, cuja liquidação se relega ppara momento ulterior em incidente de liquidação de sentença.

A Ré apelou desta sentença, impugnando também a decisão proferida sobre a matéria de facto.

E, por acórdão de 12-11-2013, a Relação do Porto, depois de alterar a decisão sobre a matéria de facto, julgou procedente a apelação e absolveu a Ré do pedido, por entender o acidente imputável a culpa exclusiva do Autor.

Novo recurso, desta feita de revista para este STJ, interposto pelo Autor, sustentado, apesar da alteração da matéria de facto, a exclusividade da culpa do condutor do auto-ligeiro e, subsidiariamente, a repartição de culpas ou a repartição do risco entre os intervenientes.

A Ré contra-alegou em defesa da subsistência do acórdão recorrido.

Remetido o processo a este STJ, após a distribuição e o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO Matéria de Facto: Na Relação ficaram definitivamente assentes os seguintes factos: 1. A Ré, “BB, Companhia de Seguros, S.A.”, no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com AA, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º …, o qual garantia a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula -BF (...), em vigor no dia 29.07.2006.

  1. No dia 29.07.2006, cerca das 16:50 horas, na Av. ..., freguesia de ..., Penafiel, ocorreu uma colisão entre o veículo automóvel ligeiro com a matrícula -BF (...), conduzido pelo proprietário, AA, e o ciclomotor com a matrícula -PRD-, conduzido pelo Autor e proprietário, CC.

  2. Ambos os veículos seguiam na Avenida ..., no sentido de ... para ..., seguindo à frente o ciclomotor com a matrícula -PRD-.

  3. Na Avenida ..., a largura da faixa de rodagem é de 6,30 metros e no sentido de ... para ..., existe do lado esquerdo o entroncamento da Rua ....

  4. O Autor pretendia seguir pela Rua ... (resposta ao facto 1º da BI).

  5. O veículo -BF (...) seguia pela metade direita da Avenida ..., a uma velocidade de 40 a 50 km/h, e imediatamente à sua frente seguia o ciclomotor -PRD-, o qual circulava junto à sua berma direita, e a velocidade inferior, pelo que o condutor do -BF (...) decidiu proceder à sua ultrapassagem (resposta aos factos 79º a 84º da BI).

  6. Ligou o sinal luminoso da esquerda e certificou-se que nenhum veículo circulava em sentido contrário (resposta aos factos 85 e 86 da BI).

  7. E iniciou tal manobra, passando a circular pela metade esquerda da via (resposta ao facto 87 da BI).

  8. A Sem que nada o fizesse prever, o condutor do ciclomotor -PRD- virou à esquerda.

    8.B (…) invadindo a metade esquerda da via.

    8.C (…) cortando a linha de marcha do -BF (...).

    8.D (…) a menos de 5 metros do veículo.

    8.E (…) impossibilitando o condutor do veículo -BF (...) de accionar os travões.

    8.F O condutor do ciclomotor -PRD- efectuou a manobra de virar à esquerda sem efectuar qualquer sinal.

  9. Tendo ocorrido o embate referido em 2. entre a parte lateral esquerda do ciclomotor do Autor e a frente do veículo -BF (...) (resposta aos factos 7 e 9 e 88 a 92 da BI).

  10. e atingiu o Autor na perna esquerda (resposta ao facto 10 da BI); 11. e provocou a sua queda no chão (resposta ao facto 11 da BI); 12. e na sequência desse embate e queda, o Autor sofreu fractura exposta dos ossos da pena esquerda (grau I G-A) (resposta ao facto 12 da BI); 13. e foi transportado ao Serviço de Urgência do Hospital Padre Américo onde foi submetido, nesse dia, a intervenção cirúrgica à perna esquerda para encavilhamento estático com ETN e aí esteve internado até ao dia 31.07.2006, altura em que teve alta hospitalar com orientação para a consulta externa (resposta aos factos 13 a 16) da BI).

  11. Sempre que sentado ou deitado tinha necessidade de permanecer com a perna esquerda imobilizada e levantada (resposta ao factos 17 e 18 da BI).

  12. No seguimento da consulta externa, verificou-se um atraso de consolidação da fractura com desvio do fragmento distal, cujo tratamento implicava nova cirurgia à perna esquerda (resposta ao factos 20 e 21 da BI).

  13. No dia 28.02.2007 o Autor foi internado no Hospital Padre Américo para a realização dessa cirurgia, o que não veio a suceder por falta de tempo operatório, e devido ao Autor se encontrar em estado febril (resposta aos factos 22 a 24 da BI).

  14. E por isso teve alta hospitalar no dia 1-03-2007 (resposta ao facto 25 da BI).

  15. No dia 07.03.2007 foi novamente internado no Hospital Padre Américo para a realização dessa cirurgia (resposta ao facto 26 da BI).

  16. O que não veio a suceder devido ao Autor padecer de intercorrência infecciosa (resposta ao facto 27 da BI); 20. E por isso teve alta hospitalar no dia 08.03.2007 (resposta ao facto 28 da BI).

  17. No dia 04.07.2007 foi novamente internado no Hospital Padre Américo para a realização dessa cirurgia (resposta ao facto 29) da BI).

  18. E no dia 05.07.2007 foi submetido a cirurgia com anestesia geral (resposta aos factos 30 e 31 da BI).

  19. Nessa intervenção cirúrgica procedeu-se à extracção de ETN, descorticação, encavilhamento estático com ETN rimada, colocação de enxerto ósseo autólogo do ilíaco e sistema GPS (resposta ao facto 32 da BI).

  20. E aí esteve internado até ao dia 09.07.2007, altura em que teve alta hospitalar com orientação para a consulta externa de ortopedia (resposta ao facto 33 e 34 da BI).

  21. Manteve descarga do membro inferior até 26.11.2007 (resposta ao facto 35 da BI); 26. Ao menos quando sentado ou deitado manteve a perna esquerda imobilizada e levantada (resposta ao facto 36 da BI).

  22. Teve nesse período as seguintes consultas: em 13.07.2007, em 06.08.2007, em 17.09.2007 e 26.11.2007 (resposta ao facto 39 da BI).

  23. E depois desse período teve as seguintes consultas: em 24.03.2008, em 28.05.2008, 23.06.2008, 07.07.2008 e 01.09.2008 (resposta ao facto 40 da BI); 29. No dia 17.04.2008 o Autor foi submetido a nova cirurgia na perna esquerda (resposta ao facto 41 da BI).

  24. E nessa intervenção cirúrgica procedeu-se à dinamização da vareta endomedular que lhe havia sido colocada na primeira cirurgia e permanecerá durante toda a vida do Autor (substituição da platina) (resposta aos factos 42 a 44 da BI).

  25. Aí esteve internado até ao dia 18.04.2008, altura em que teve alta hospitalar (resposta aos factos 45 e 46 da BI).

  26. Teve alta médica em 27.10.2008 (resposta ao facto 50 da BI).

  27. Durante este período o Autor sofreu dores o que o impedia de dormir (resposta aos factos 52 e 53 da BI).

  28. As dores que sentia eram muito fortes (resposta ao facto 54 da BI).

  29. As dores agravaram-se nos períodos seguintes às intervenções cirúrgicas (resposta ao facto 55 da BI).

  30. Ainda hoje sofre dores (resposta ao facto 56 da BI).

  31. No futuro...

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