Acórdão nº 1284/10.1TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. pedindo a anulação da sanção disciplinar de 90 dias de suspensão, com perda de vencimento, que lhe foi aplicada pela Ré, e que, em consequência, aquela seja condenada a pagar ao A. a remuneração daquele período, o qual deverá ser igualmente contabilizado para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais, com todas as consequências legais.

Pediu, igualmente, para a hipótese de assim não ser decidido, que a sanção disciplinar, seja reduzida, como for considerado justo e adequado pelo Tribunal.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a Ré lhe instaurou um processo disciplinar o qual culminou com uma sanção disciplinar de 90 dias de suspensão com perda de vencimento, tendo a sua aplicação resultado do facto do A. ter movimentado contas de uma cliente, alegadamente a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis fornecidos pela mesma, através do Serviço Caixadirecta On-line e de ter aceite ser autorizado na movimentação de três contas na CGD sem autorização superior.

Como fundamento da sua pretensão invocou a nulidade do procedimento disciplinar e a caducidade para a instauração do mesmo e que não violou qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, negando ter feito qualquer movimentação das contas referenciadas, nunca tendo escondido o facto de constar como autorizado da hierarquia; nega igualmente ter feito qualquer movimentação da Caixadireta On-line, à excepção da concreta operação ocorrida em 2008/03/28, a pedido e na presença da cliente e seguindo as suas instruções.

Mais refere que ainda que se admitisse que os factos dados como provados correspondiam à realidade, a sanção disciplinar aplicada é desequilibrada, injusta e desproporcionada.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 7 de Dezembro de 2012, cujo dispositivo é o seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção (…) e: I. Reduz-se a sanção disciplinar a aplicar ao A. à repreensão registada, revogando-se os 90 dias de suspensão aplicado com perda de retribuição; II. condeno a Ré a pagar a remuneração correspondente àquele período, com a consequente contabilização para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais; III. determina-se o registo e divulgação interna da respectiva alteração da sanção aplicada ao A. com a indicação dos factos pelos quais vai sancionado.

Custas da acção pela R..

Registe e notifique.» Inconformada com o assim decidido apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 14 de Outubro de 2013, nos seguintes termos: «Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) – Não admitirem a junção dos documentos de folhas 561 a 597, ordenando o seu desentranhamento e entrega ao recorrido, condenando este nas custas do incidente, fixando-se em 1 (uma) UC a taxa de justiça – artigos 446º nº 1 do CPC, 1º e 7º nº 4 e tabela II do RCP; b) – Em julgar procedente o recurso interposto pela Ré e em consequência revogarem a sentença recorrida, julgando improcedente a acção e absolverem a Ré dos pedidos formulados; c) – Condenarem o Recorrido/Autor no pagamento das custas da acção e do recurso».

Irresignado com esta decisão dela recorreu o Autor, agora de revista para este Supremo Tribunal integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O agora Recorrente foi condenado em sede de processo disciplinar a uma sanção de suspensão de 90 dias com perda de retribuição.

  1. Impugnou peticionando, designadamente, a sua anulação ou - subsidiariamente - a sua redução e o tribunal de l.ª instância julgou a acção parcialmente procedente, por provada, tendo reduzido a sanção disciplinar a aplicar ao A. à repreensão registada, revogando os 90 dias de suspensão aplicados com perda de retribuição, condenando a Ré a pagar-lhe a remuneração correspondente àquele período, com a consequente contabilização para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais e a divulgar internamente a alteração da sanção aplicada ao A., com a indicação dos factos pelos quais foi sancionado.

  2. A recorrente CGD recorreu apenas do julgamento da matéria de facto, nunca invocando a nulidade da sentença da l.ª instância, tendo, contudo, o Tribunal da Relação do Porto optado por dela conhecer; 4. E concluiu, decidindo que o Tribunal de l.ª instância havia julgado contra-legem, por que não tinha poderes para reduzir a sanção disciplinar, visto que no âmbito do seu poder jurisdicional estava apenas e tão...

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