Acórdão nº 2911/08.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra TAP – AIR PORTUGAL, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 85.666,20, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data de vencimento de cada um dos créditos.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que foi admitida ao serviço da R., em 18 de Janeiro de 1971, mediante contrato de trabalho, para exercer as funções de Tripulante de Cabine; que, enquanto esteve no activo, a R. pagou-lhe ao longo dos anos diversos subsídios/ajudas de custo/comissões que, nos termos da lei, devem ser considerados como fazendo parte da sua retribuição; que a R. nunca incluiu estes subsídios na sua remuneração de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 25 de Setembro de 2012, que «julgou (…) a acção parcialmente procedente por provada em parte, e em consequência condenou a R. a pagar à A.: a) as diferenças salariais na retribuição de férias e no subsídio de férias, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pela A. a título Vencimento Horário/PNC, Subsídio de Assiduidade PNC, Subsídio de Disponibilidade PNC e Retribuição Especial PNC nos anos que devam ser considerados e supra discriminados no período compreendido entre 1972 e 2007, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias, a liquidar em execução de sentença; b) as diferenças salariais na retribuição do subsídio de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pela A a título Vencimento Horário/PNC, Subsídio de Assiduidade PNC, Subsídio de Disponibilidade PNC e Retribuição Especial PNC nos anos que devam ser considerados e supra discriminados no período compreendido entre 1972 e Novembro de 2003, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição do subsídio de Natal, a liquidar em execução de sentença, absolvendo a R do demais peticionado.

Às quantias supra referidas acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada parcela e até efectivo e integral pagamento.» Inconformadas com esta decisão dela apelaram a Autora e a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer dos recursos interpostos por acórdão de 25 de Setembro de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto se acorda em: - julgar parcialmente procedente o recurso da R. TAP – Air Portugal, S.A., alterando a sentença na parte em que condenou a R. a pagar à A. as diferenças na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas a “Vencimento Horário PNC”, “Subsídio de Assiduidade” e “Retribuição Especial PNC”, absolvendo a R. dessa parte do pedido, mantendo porém a condenação na parte atinente às diferenças relativas às mesmas prestações relativas ao “subsídio de disponibilidade PNC”.

- julgar parcialmente procedente o recurso da A., alterando a sentença na parte em que absolvia do pedido referente a comissões sobre as vendas a bordo, condenando-a a pagar à A. diferenças na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas aos anos em que a mesma auferiu essa prestação em pelo menos onze dos doze meses anteriores, pelo respectivo valor médio, confirmando-a no demais.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.» Irresignada com o assim decidido, recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões: «1. Em matéria de retribuição, tem sido intemporal o princípio legal (cfr. art. 82.º da LCT. e actual art. 249.º do Código do Trabalho) segundo o qual só se considera "retribuição" aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

  1. Tal princípio legal tem sido "decalcado" no universo jurídico da Recorrida, tendo a noção de "retribuição" sido invariável desde o ACT de 1978, sendo que: "só se considera retribuição aquilo que, nos termos deste ACT, o trabalhador tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho" - cfr. art. 1.º do regulamento de Retribuições, Reformas e Garantias Salariais.

  2. O regime da "retribuição" nas suas diversas facetas, modalidades, pressupostos e tempos de atribuição e de correspectividade, é confiado pela própria lei à contratação colectiva, com plena autonomia, e em estrita observância de princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente no art. 56º da Constituição da República Portuguesa.

  3. O conceito de «retribuição» impõe, assim, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos essenciais: a) corresponder a prestação a um direito do trabalhador e a um dever do empregador; b) decorrer do próprio contrato ou das normas que o regem ou dos usos; c) ser contrapartida da disponibilidade da força de trabalho que, em execução do contrato, o trabalhador se obrigou a pôr ao serviço do empregador; d) ser regular e periódica, só e na medida em que se possa configurar como contrapartida da actividade contratada; e) ter...

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