Acórdão nº 1061/12.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Companhia de Seguros AA, S.A.

intentou contra BB, SA acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 37.989,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1.2.2010, até integral pagamento.

Alegou, em resumo, que no dia 14.12.2009, ocorreu, em Espanha, um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo -XU, segurado na Autora, e o veículo BDK, segurado na Companhia de Seguros BB Familiar, com sede em Espanha e da qual a Ré é a legal representante em Portugal; alega que o acidente foi causado pelo segurado da Ré que embateu no XU, por ter saído da sua mão de trânsito e que em resultado do acidente, houve uma perda total do veículo segurado na Autora que liquidou à sua segurada, em 1.2.2010, a quantia de €37.989,00, como indemnização pela totalidade dos danos causados.

A Autora solicitou extrajudicialmente à Ré o reembolso do valor despendido, a primeira vez em 14-09-2010, outra em 18-01-2011 e, de novo, em 28 – 11-2011.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção, arguiu a sua ilegitimidade, por ser representante da "BB Familiar" em Portugal apenas para efeitos de regularização extrajudicial de sinistros em que intervenham veículos seguros nesta última companhia, não tendo sido com ela (Ré) celebrado o contrato de seguro invocado nos autos.

Arguiu, ainda, a incompetência internacional do tribunal português e a existência de prescrição alegando, neste aspecto, que, tendo o acidente ocorrido em Espanha é aplicável a lei espanhola cujo Código Civil (artº 1968º nº2) prevê o prazo prescritivo de um ano a contar do conhecimento do acto lesivo pelo lesado.

Após defesa por impugnação concluiu pela procedência das excepções ou, no caso de assim se não entender, pela improcedência da acção.

A Autora replicou pugnando pela improcedência das excepções e deduzindo ao mesmo tempo o incidente de intervenção principal de BB Familiar SA, tendo a interveniente declarado fazer seus e aderir aos articulados da Ré BB, S.A.

Foi proferido despacho saneador no qual se considerou o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, se julgou julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade, relegando-se para final a apreciação da excepção da prescrição.

Seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória que veio a ser alterada na sequência de reclamação deduzida pela A.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a R BB Familiar, SA a pagar à Autora a quantia de € 13.750 com juros à taxa legal de 4% desde a citação (22.10.2012) até integral pagamento, julgando no mais, a acção improcedente por não provada e absolvendo a Ré BB Seguros Gerais do pedido.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a BB Familiar, S.A. limitando, no essencial, o objecto do recurso ao aspecto relativo à definição da legislação nacional aplicável e respectivas consequências, pugnando-se pela aplicabilidade da lei espanhola, com o consequente provimento da excepção peremptória de prescrição.

Na sequência deste recurso foi proferido acórdão no qual se decidiu dar provimento ao recurso por se julgar verificada a invocada prescrição, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se as RR do pedido. Não se conheceu do recurso subordinado por ficar prejudicado pela decisão.

II...

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