Acórdão nº 3204/12.0YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA deduziu oposição à execução que lhe moveu “BB, Lda.”, pedindo que fosse julgada extinta a instância executiva por ilegitimidade do Opoente e, subsidiariamente, que se julgasse parcialmente extinta a mesma execução, reconhecendo-se que a hipoteca não garante a totalidade da quantia exequenda, devendo excluir-se as quantias referentes à cláusula penal e respectivos juros.
A Exequente contestou, pugnando pelo prosseguimento da acção executiva para cobrança coerciva da totalidade das quantias liquidadas.
Declarada a legitimidade do Executado, logo no despacho saneador julgou-se, quanto ao mais, procedente a oposição, “determinando-se a redução da quantia exequenda, dela se excluindo a quantia referente aos juros e à cláusula penal”.
A Exequente/Oponida impugnou a decisão.
O Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação, manteve a redução da quantia exequenda apenas no respeitante à quantia que representa os juros.
Pediram revista ambas as Partes, fazendo-o a Exequente subordinadamente.
O Executado/Opoente, visando a reposição do decidido na 1ª Instância, argumenta, nas conclusões da alegação que - apenas extirpadas de transcrições de excertos documentos e jurisprudência e repetições -, se transcrevem: “I. Ao julgar procedente a apelação e decidindo julgar parcialmente procedente a oposição, (o acórdão recorrido) determinou a redução da quantia exequenda, excluindo os juros mas incluindo o valor relativo à cláusula penal, viola o disposto no art. 693º, 686º e 810º do Código Civil, bem como viola o disposto no art. 96º do Código de Registo Predial.
II. Embora reconheça que o registo da hipoteca é completamente omisso quanto a referência a qualquer acessório do crédito, ainda assim conclui que a hipoteca também os garantia.
III. Contudo a conclusão de que os valores devidos a título de cláusula penal se inseriam dentro do conceito amplo de "prestações mensais" e que era essa a vontade dos intervenientes no contrato de cessão de exploração, é errónea.
IV. Não é correcto considerar o valor da cláusula penal como uma prestação porquanto aquele tem antes uma natureza sancionatória, como resulta do seu próprio nome.
V. A cláusula penal é distinta e não confundível com as prestações mensais a que a empresa "CC, Sociedade Unipessoal. Lda" estava adstrita e pela qual o Recorrente se responsabilizou.
VI. O executado e ora recorrente é um terceiro estranho ao contrato de exploração, pelo que não conhecia as sua cláusulas nem tinha que conhecer, nem poderia saber o valor económico concreto que tal contrato poderia alcançar, tendo apenas outorgado hipoteca voluntária para garantia do pagamento das prestações mensais a que a sociedade “CC, Sociedade Unipessoal, Lda.", estava sujeita.
VII. Inclusive, consta de tal escritura, assim como do registo predial (…).
VIII. O recorrente afiançou o pagamento das prestações mensais relativas ao contrato de cessão de exploração, mas não se responsabilizou pelo pagamento de indemnização relativa a um eventual incumprimento do pagamento daquelas, não constando qualquer pretensão de inclusão de acessórios do crédito naquele documento e, consequentemente do registo respectivo, a conclusão a retirar só pode ir no sentido da lei: a hipoteca não garante efectivamente aquela cláusula penal pois, atenta a sua natureza e excluindo-se das prestações mensais, é um acessório do crédito.
XV. Aceitar outra interpretação seria contra legem e uma interpretação correctiva da lei, sem fundamento, nunca seria de aceitar.
XVII. O Tribunal da Relação ignorou por completo a solução legal disposta no art. 693º do Código Civil e art. 96º do Código de Registo Predial, violando estas disposições legais, que impõem que o registo da hipoteca seja acompanhado do registo das cláusulas acessórias caso seja vontade das partes que aquela hipoteca garanta também o cumprimento das cláusulas acessórias.” A Recorrida/Exequente apresentou resposta conjunta com a alegação do recurso subordinado, a pedir a revogação parcial do acórdão na parte em que determina a redução da quantia exequenda, por exclusão, dela, da quantia referente a juros.
Para tanto, verte nas conclusões: “1ª) Por contrato de cessão de exploração outorgado em 04/05/1998, foi firmado por acordo mediante o qual a exequente cedia a exploração do estabelecimento Comercial denominado "DD" à CC, Unipessoal, Lda representada por EE, pelo prazo de 10 anos, com início em 01/05/1998 e com termo em 30/04/2008 e, mediante a prestação mensal de Esc. 500.000$00.
2ª) Mais se convencionou, então, no documento complementar que, o atraso no pagamento das prestações por três meses consecutivos, conferia o direito de a cedente (exequente) denunciar o contrato, sem prejuízo do direito ao recebimento das prestações vincendas a título de sanção penal.
3ª) Para garantia do pagamento das prestações mensais retro referidas à locatária/cessionária CC constitui hipoteca por suposto...
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