Acórdão nº 3204/12.0YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA deduziu oposição à execução que lhe moveu “BB, Lda.”, pedindo que fosse julgada extinta a instância executiva por ilegitimidade do Opoente e, subsidiariamente, que se julgasse parcialmente extinta a mesma execução, reconhecendo-se que a hipoteca não garante a totalidade da quantia exequenda, devendo excluir-se as quantias referentes à cláusula penal e respectivos juros.

A Exequente contestou, pugnando pelo prosseguimento da acção executiva para cobrança coerciva da totalidade das quantias liquidadas.

Declarada a legitimidade do Executado, logo no despacho saneador julgou-se, quanto ao mais, procedente a oposição, “determinando-se a redução da quantia exequenda, dela se excluindo a quantia referente aos juros e à cláusula penal”.

A Exequente/Oponida impugnou a decisão.

O Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação, manteve a redução da quantia exequenda apenas no respeitante à quantia que representa os juros.

Pediram revista ambas as Partes, fazendo-o a Exequente subordinadamente.

O Executado/Opoente, visando a reposição do decidido na 1ª Instância, argumenta, nas conclusões da alegação que - apenas extirpadas de transcrições de excertos documentos e jurisprudência e repetições -, se transcrevem: “I. Ao julgar procedente a apelação e decidindo julgar parcialmente procedente a oposição, (o acórdão recorrido) determinou a redução da quantia exequenda, excluindo os juros mas incluindo o valor relativo à cláusula penal, viola o disposto no art. 693º, 686º e 810º do Código Civil, bem como viola o disposto no art. 96º do Código de Registo Predial.

II. Embora reconheça que o registo da hipoteca é completamente omisso quanto a referência a qualquer acessório do crédito, ainda assim conclui que a hipoteca também os garantia.

III. Contudo a conclusão de que os valores devidos a título de cláusula penal se inseriam dentro do conceito amplo de "prestações mensais" e que era essa a vontade dos intervenientes no contrato de cessão de exploração, é errónea.

IV. Não é correcto considerar o valor da cláusula penal como uma prestação porquanto aquele tem antes uma natureza sancionatória, como resulta do seu próprio nome.

V. A cláusula penal é distinta e não confundível com as prestações mensais a que a empresa "CC, Sociedade Unipessoal. Lda" estava adstrita e pela qual o Recorrente se responsabilizou.

VI. O executado e ora recorrente é um terceiro estranho ao contrato de exploração, pelo que não conhecia as sua cláusulas nem tinha que conhecer, nem poderia saber o valor económico concreto que tal contrato poderia alcançar, tendo apenas outorgado hipoteca voluntária para garantia do pagamento das prestações mensais a que a sociedade “CC, Sociedade Unipessoal, Lda.", estava sujeita.

VII. Inclusive, consta de tal escritura, assim como do registo predial (…).

VIII. O recorrente afiançou o pagamento das prestações mensais relativas ao contrato de cessão de exploração, mas não se responsabilizou pelo pagamento de indemnização relativa a um eventual incumprimento do pagamento daquelas, não constando qualquer pretensão de inclusão de acessórios do crédito naquele documento e, consequentemente do registo respectivo, a conclusão a retirar só pode ir no sentido da lei: a hipoteca não garante efectivamente aquela cláusula penal pois, atenta a sua natureza e excluindo-se das prestações mensais, é um acessório do crédito.

XV. Aceitar outra interpretação seria contra legem e uma interpretação correctiva da lei, sem fundamento, nunca seria de aceitar.

XVII. O Tribunal da Relação ignorou por completo a solução legal disposta no art. 693º do Código Civil e art. 96º do Código de Registo Predial, violando estas disposições legais, que impõem que o registo da hipoteca seja acompanhado do registo das cláusulas acessórias caso seja vontade das partes que aquela hipoteca garanta também o cumprimento das cláusulas acessórias.” A Recorrida/Exequente apresentou resposta conjunta com a alegação do recurso subordinado, a pedir a revogação parcial do acórdão na parte em que determina a redução da quantia exequenda, por exclusão, dela, da quantia referente a juros.

Para tanto, verte nas conclusões: “1ª) Por contrato de cessão de exploração outorgado em 04/05/1998, foi firmado por acordo mediante o qual a exequente cedia a exploração do estabelecimento Comercial denominado "DD" à CC, Unipessoal, Lda representada por EE, pelo prazo de 10 anos, com início em 01/05/1998 e com termo em 30/04/2008 e, mediante a prestação mensal de Esc. 500.000$00.

2ª) Mais se convencionou, então, no documento complementar que, o atraso no pagamento das prestações por três meses consecutivos, conferia o direito de a cedente (exequente) denunciar o contrato, sem prejuízo do direito ao recebimento das prestações vincendas a título de sanção penal.

3ª) Para garantia do pagamento das prestações mensais retro referidas à locatária/cessionária CC constitui hipoteca por suposto...

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