Acórdão nº 1363/09.8TBSTR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    AA, BB e CC, intentaram contra DD, acção, com processo ordinário, pedindo: “1.1. O reconhecimento de que a escritura de constituição da sociedade AA & Filhos Ldª celebrada em 20 de Dezembro de 1989 foi feita com simulação; 1.2. O reconhecimento de que aquela escritura titula um negócio dissimulado válido, a doação à CC e ao réu DD do estabelecimento comercial do autor AA, através das participações sociais da sociedade; 1.3. O reconhecimento de que a doação da participação social do réu DD na sociedade “AA & Filhos Ld.ª” foi feita em consideração do estado de casado com a autora CC; 1.4. Que se declare perdida a favor da autora CC aquela doação feita ao réu, em face do divórcio a que este deu causa, quando o mesmo vier a ser decretado; Subsidiariamente, e caso se considere que a escritura de constituição da sociedade não titula uma doação dissimulada, pedem: 2.1. O reconhecimento de que a participação social da autora CC na escritura de constituição da sociedade “AA & Filhos Ld.ª” com uma quota de um milhão duzentos e cinquenta mil escudos, corresponde a 25 % do capital social, constitui liberalidade que fizeram seus pais e por isso é bem próprio seu; 2.2. O reconhecimento de que a participação social do réu DD na escritura de constituição da sociedade “AA & Filhos Ld.ª” com uma quota de um milhão duzentos e cinquenta mil escudos, corresponde a 25 % do capital social, constitui liberalidade que lhes fizeram seus sogros em virtude do seu casamento com a filha deles e atendendo ao estado de casado; 2.3. Que se declare que, em consequência do divórcio a que deu causa e quando este vier a ser decretado, perde a favor da autora CC aquela liberalidade; 2.4. O reconhecimento de que o aumento de capital social titulado pela escritura de 13 de Dezembro de 1993 não foi feito com dinheiro próprio dos sócios mas em parte com empréstimo bancário feito à Sociedade e pago depois pelas forças da Sociedade; 2.5. O reconhecimento de que, por esse efeito, aumentou o valor e passou a integrar a quota de cada um dos sócios na proporção das suas participações sociais; 2.6. O reconhecimento de que parte do dinheiro do aumento do capital social – 18.989.852$00 - foi dado pelos autores AA e BB aos sócios para que subscrevessem esse aumento, na proporção das quotas de cada um; 2.7. O reconhecimento de que a doação desse dinheiro ao réu DD foi feita por estar casado com a filha deles, doadores, e tendo em consideração o casamento; 2.8. O reconhecimento e declaração de que o aumento de capital social subscrito pela sócia CC constitui bem próprio dela, em face das liberalidades que lhe fizeram ao pais; 2.9. O reconhecimento e declaração de que o aumento de capital social subscrito pelo sócio DD foi feito através de liberalidades que lhe fizeram os sogros em consideração ao estado de casado e que quando decretado o divórcio deve perder em benefício da mulher; 2.10. O reconhecimento de que dos 30.000.000$00 de prestações suplementares de capital, realizados em Dezembro de 2000, 10.000.000$00 constituem liberalidade do pai da sócia CC feita aos sócios e a cada um na proporção da sua participação social, para realização de suprimentos; 2.11. O reconhecimento de que esta liberalidade foi feita ao réu DD tendo em consideração o seu estado de casado com a sócia CC; 2.12. O reconhecimento de que, do dinheiro com que os sócios aumentaram o capital social na escritura de 27 de Setembro de 2002, 58.832,11 € constitui liberalidade que lhes foi feita pelo pai da sócia CC para realizarem o aumento do capital social, na proporção das suas participações sociais; 2.13. O reconhecimento de que a parte proporcional daquele dinheiro dado ao sócio DD pelo sogro para realização do aumento do capital social, foi dado tendo sempre em consideração o estado de casado com a filha dele, a sócia CC; 2.14. O reconhecimento e declaração de que a quota no valor nominal de 749.700,00 € resultante do aumento de capital social feito em Dezembro de 2002, constitui bem próprio da sócia CC, devendo compensar o património comum do seu casal em 121.248,16 €; 2.15. O reconhecimento e declaração de que a quota no valor nominal de 250.000,00 € resultante do aumento de capital social de Dezembro de 2002, em nome do sócio DD, resulta de liberalidades que lhe fizeram os sogros tendo em vista o estado de casado com a sócia CC, perdendo-a em benefício desta quando vier a ser decretado o divórcio a que deu causa; 2.16. O reconhecimento e declaração de que da quota de 250.000,00 € em nome do sócio DD, deve compensar-se o património comum do seu casal em 40.416,00 €; 2.17. O reconhecimento e declaração de que pela transformação em sociedade anónima realizada na escritura de 27 de Setembro de 2002 e por efeito da conversão do capital social em acções, deve operar-se a distinção entre bens comuns e bens próprios e a compensação ao património comum do casal constituído pelos sócios DD e CC; 2.18. O reconhecimento e declaração de que a sócia CC passou a deter como accionista 149.940 acções, das quais 125.690 acções são bens próprios seus e 24.250 acções são bens comuns do seu casal; 2.19. O reconhecimento e declaração de que o sócio DD passou a deter como accionista 50.000 acções das quais 41.917 acções constituem resultado de liberalidades que lhe foram feitas pelos sogros e 8.083 acções são bens comuns do seu casal; 2.20. O reconhecimento e declaração de que as 41.917 acções que o accionista DD detém, em resultado de liberalidades que lhe fizeram seus sogros tendo em consideração o seu estado de casado, constituem benefício que deve perder a favor do seu cônjuge por efeito do divórcio a que deu causa quando este vier a ser decretado.” Para o petitório que concitam, induzem a factualidade que, em síntese apertada, a seguir se enuncia: - O autor AA era empresário em nome individual e exerceu a actividade de industrial de moagem de farinhas em rama e espoadas, explorando um estabelecimento comercial de moagem; - Porque a sua filha – a Autora CC - trabalhava com o pai naquela actividade, decidiram os dois primeiros Autores doar-lhe o referido estabelecimento, para preenchimento da sua quota hereditária; para concretização dessa intenção, optaram por constituir uma sociedade para a qual transitaria o referido negócio de moagem, com posterior doação à filha da quota que o Autor detinha nessa sociedade, mais acordando que o Réu também participaria nessa sociedade por estar casado com a Autora, CC; - Para a concreção do planeado, no dia 20 de Dezembro de 1989 os Autores AA e CC, e o Réu celebraram uma escritura de constituição de uma sociedade comercial por quotas, com a firma “AA & Filhos, Ld.ª”, cujo capital social integralmente realizado em dinheiro era de cinco milhões de escudos e que correspondia à soma de três quotas, uma de dois milhões e quinhentos mil escudos do sócio AA, e duas de um milhão duzentos e cinquenta mil escudos cada, subscritas uma pela Autora CC e outra pelo Réu DD; - A Autora, CC, e o Réu nunca realizaram qualquer entrada de dinheiro para a subscrição das quotas; no dia 20 de Maio de 1991; - Foram os Autores, AA e BB, que doaram à Autora CC, por conta da quota disponível de seus bens, a quota de valor nominal de dois milhões e quinhentos mil escudos que o autor AA ainda detinha na sociedade “AA & Filhos, Ld.ª; - Ainda durante o ano de 1999, o Autor, AA, transferiu para a sociedade todo o activo imobilizado do seu estabelecimento, passando a sociedade a exercer aquela actividade, com as existências, a clientela, os empregados e o espaço físico da moagem do Autor; - O Autor nunca pretendeu constituir uma sociedade com a filha e o genro e que apenas pretendeu doar à filha o estabelecimento comercial; - O negócio foi, por isso, foi simulado, correspondendo a uma doação o negócio dissimulado; Para além da factualidade, em sede principal, alegam, as participações da Autora, CC e do Réu na referida sociedade não foram subscritas com dinheiro deles, antes corresponderam a doações dos Autores que, no que respeita ao Réu, apenas foram efectuadas em virtude do casamento que este mantinha com a CC e, encontrando-se pendente uma acção de divórcio na sequência da violação dos deveres conjugais por parte do Réu, as liberalidades que lhe foram concedidas sempre deverão ser declaradas perdidas a favor de CC, por força do disposto no art. 1791.º do C.C. e na sequência da dissolução do casamento. - - - O Autor, AA, fez várias entregas de dinheiro próprios para a sociedade sob a forma de suprimentos, pagou a fornecedores e entrou com o dinheiro para o aumento de capital, sendo que a CC e o Réu nunca fizeram à sociedade qualquer entrega em dinheiro, sendo que sempre actuaram com espírito de liberalidade, pretendendo beneficiar a filha e, apenas por via do casamento, também o Réu. Na contestação que apresentou, o Réu incoa por suscitar a ilegitimidade da Autora, CC, e erro na forma de processo, por não se encontrar ainda dissolvido o casamento que entre ambos foi celebrado e por não ser este o processo adequado para discutir as questões referentes ao património do casal.

    No atinente á impugnação, o demandado contrapõe aos factos constante do petitório, que aquilo que foi pretendido foi a efectiva constituição de uma sociedade que desenvolvesse o modernizasse o estabelecimento de pequena dimensão que o Autor possuía e sustentando, em suma, que todas as dívidas que a Sociedade, a Autora, CC, e o Réu tinham para com os dois primeiros Autores foram liquidadas, inexistindo quaisquer liberalidades que os Autores tivessem efectuado ao Réu, por causa do seu casamento com a referida Autora.

    Conclui pedindo a procedência das excepções que invocou, a improcedência da acção e a condenação dos Autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor, mais requerendo a intervenção provocada da Sociedade “EE, S.A”.

    Os Autores replicaram e alteraram a causa de pedir e o pedido que haviam formulado, pedindo agora: “1. O reconhecimento de que a sociedade “AA & Filhos...

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