Acórdão nº 9836/09.6TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA foi, desde 2000 e até 23.01.2009, administrador de BB – Seguros SA, cujo capital social era detido na totalidade das respectivas acções representativas pelo Banco DD, S.A.
Até Fevereiro de 2008 a sua remuneração fixa mensal bruta era de € 2.190,00, mas em 12.02.2008, em conjunto com outro administrador, determinou aos serviços de Recursos Humanos da referida Sociedade que ele passaria a auferir mensalmente uma remuneração mensal ilíquida adicional de € 3.500,00, com efeitos desde Novembro de 2007, ordenado o respectivo processamento.
O valor de remuneração bruta mensal necessária para gerar tal remuneração era de € 5.832,00 e o valor total da remuneração adicional relativo ao período entre 1.11.2007 23-01-2009 e 23.01.2009 ascendeu a € 113.406,04.
Inexistindo Comissão de Vencimentos, a Assembleia-geral de BB – Seguros SA não deliberou nem aprovou nem ratificou tal aumento.
Na reunião da assembleia-geral de 10.11.2009, considerando que as remunerações do Conselho de Administração não foram atribuídas pela Assembleia Geral nem pela Comissão de Remunerações, o que causou danos à autora, foi deliberado a instauração contra o referido administrador de acção de responsabilidade nos termos do art. 72.º do Cód. Soc. Comerciais.
E foi na sequência de tal deliberação que a BB SEGUROS, S.A. intentou acção de responsabilidade civil contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 113.406,04, acrescida de juros à taxa legal para os créditos das empresas comerciais desde a data da citação.
O Réu defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, que os ajustamentos remuneratórios e os prémios de gestão eram definidos pelo Presidente do Conselho de Administração do Grupo S.L.N., Sociedade CC de Negócios, que simultaneamente era Presidente da A e da Comissão de Remunerações e que as remunerações “adicionais” que lhe foram pagas foram determinadas pelo Presidente do Grupo S.L.N. e sempre entendeu essas determinações como legítimas e nunca as questionou.
Concluiu pela improcedência da acção.
Prosseguindo a tramitação na 1ª instância, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
A Autora apelou e a Relação do Porto por acórdão de 12-04-2012 revogou tal sentença, condenando o Réu a pagar à A. a quantia de 113 406, 04 (cento e treze mil, quatrocentos e seis euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal para os créditos de empresas comercias, nos termos do 102 § 3 do Código Comercial, desde a citação.
Novo recurso, desta feita de revista interposto pelo Réu, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.
A Autora contra-alegou em defesa da manutenção do decidido.
Remetido o processo a este STJ, o Réu juntou douto parecer do Prof. Gravato Morais.
Proferido o despacho preliminar, foram corridos os vistos.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTOS DE FACTO As instâncias mostram-nos como provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade anónima cujo objecto é o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro dos ramos vida, com a amplitude permitida por lei, nos termos da descrição comercial acessível pelo código 2283-8812-5384, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido - (A).
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O Banco DD, S.A. (doravante, DD) é titular da totalidade das acções representativas do capital social da A e já o era em 11 de Novembro de 2008 - (B).
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As acções representativas do capital social do DD foram nacionalizadas, por força e nos termos do art. 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro - (C).
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Por deliberação do Conselho de Administração da A, que à data girava sob a firma “EE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tomada no dia 10.10.2000, o R. foi cooptado para o cargo de administrador da mesma - (D).
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Por deliberação da assembleia geral da A., que à data girava sob a firma “EE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tomada em 28.2.01, foi ratificada a referida cooptação do réu - (E).
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Por deliberação da assembleia geral da A., que à data girava sob a firma “EE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tomada em 19.3.01, o R. foi eleito administrador para o triénio de 2001/2003 - (F).
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Por deliberação da assembleia geral tomada em 26.2.04, o R. foi eleito presidente do conselho da administração da autora para o triénio de 2004/2006 - (G).
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Por deliberação da assembleia geral tomada em 16.2.07, o R. foi eleito presidente do conselho de administração da autora para o triénio de 2007/2009 - (H).
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Em reunião da assembleia geral da autora tida a 4.9.08, o R. renunciou à qualidade de presidente do conselho de administração da A, tendo, porém, mantido a qualidade de administrador - (I).
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Com data de 23.01.2009 foi elaborada a acta nº 30 relativa á sociedade A, tendo nesta sido declarado que na assembleia realizada nessa data, foram eleitos novos membros para o Conselho de Administração da A.- (J) 11. O R. desempenhou o cargo de administrador da autora desde 10.10.2000 e 31.12.2008 - (1º).
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Até Fevereiro de 2008, a remuneração fixa mensal bruta do R. era no valor de € 2.190,00 - (2º).
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Em 12.2.08, o R., em conjunto com o Dr. FF, à data também administrador da A., determinou aos serviços de recursos humanos da A que ele, R., passava a auferir mensalmente uma remuneração mensal líquida adicional de € 3.500,00, com efeitos desde Novembro de 2007 - (3º).
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O valor de remuneração bruta mensal necessário para gerar tal remuneração mensal líquida adicional de € 3.500,00 era de € 5.832,00 - (4º).
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O valor total da remuneração adicional paga ao réu relativa ao período entre 1.11.2007 e 31.12.2008 ascendeu a € 113.406,04, correspondente à soma das seguintes parcelas: - € 11.664,00 relativos a 2 meses de 2007.
- € 5.832,00 relativos ao subsídio de Natal vencido em 2007.
- € 5.832,00 relativos ao subsídio de férias vencido em 2007.
- € 2.566,08 relativos a 11 dias de férias vencidas em 2007, não gozadas.
- € 69.984,00 relativos a 12 meses de 2008.
- € 5.847,98 relativos a um mês de férias vencido em 2008.
- € 5.847,98 relativos ao subsídio de férias vencido em 2008.
- € 5.832,00 relativos ao subsídio de Natal vencido em 2008 – (5º).
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Em 28 de Fevereiro de 2001 foi eleita a comissão de remunerações para o triénio de 2001/2003, composta por Dr. GG, Presidente do Conselho de Administração do Grupo SLN – Sociedade CC de Negócios, HH e II (6º a 9º).
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O referido aumento de remuneração não foi confirmado pela assembleia geral da autora realizada no dia 10 de Novembro de 2009 (7º).
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Os ajustamentos de remunerações e os prémios de gestão eram definidos pelo Presidente do Conselho de Administração do Grupo SLN – Sociedade CC de Negócios (8º).
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Depois de definidos tais montantes, a informação era transmitida ao réu e ao administrador financeiro (10º).
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As remunerações referidas em 15. foram determinadas pelo Presidente do Grupo SLN (13º).
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“ O aumento de remuneração do R referido na resposta ao art. 5º nunca foi confirmado pela assembleia-geral da A.
” 22.
Na assembleia-geral da A. realizada em 16 de Fevereiro de 2007, que para além do mais procedeu à eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio de 2007 a 2009, não foi eleita qualquer comissão de remunerações para esse período.
FUNDAMENTOS DE DIREITO Antes de mais, importa delimitar o objecto do recurso, recordando as conclusões propostas pelo recorrente: - Objecto do Recurso: A. O objecto do presente recurso circunscreve-se à terceira questão, colocada perante o Tribunal da Relação, isto é, saber se o réu/recorrente deve ou não restituir as remunerações recebidas, quantificadas na resposta ao quesito 5° e que ascendem a 113.406.04, acrescidas de juros.
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Nesta sequência, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se o recorrente deve - ou não deve, como defendemos - restituir o montante correspondente às remunerações que recebeu da Autora.
- Análise da 1ª parte do acórdão recorrido C. Em primeiro lugar, no caso concreto, não se verificou nenhuma deliberação do conselho de administração que determinou o aumento do salário do recorrente.
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Logo, não se aplica, ao caso vertente, o art. 411º nº 1 al. C) do C.S.C., porque não existe nenhuma deliberação para declarar nula ou anular (consoante se perfilhe a tese da nulidade ou anulabilidade).
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Houve, sim, uma determinação (informação) do C.A. para o departamento de recursos humanos, para que o processamento do salário do réu fosse alterado.
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Essa "determinação" (informação) não foi elaborada pelo recorrente, de forma autónoma (auto-aumentando o seu salário), mas baseada numa "ordem" proveniente de GG (presidente do DD, único accionista da autora).
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O recorrente limitou-se a dar seguimento à determinação (ordem) proferida pelo Dr. GG.
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O aumento salarial não foi da iniciativa do recorrente, à semelhança de todos os ajustamentos salariais e remunerações que eram determinados pelo Dr. GG, sendo que foi este que determinou as remunerações em causa.
I No caso dos autos, dever-se-á proceder a uma interpretação restritiva do art. 399º nº 1 do C.S.C., porque estamos numa situação de relações de grupo ínter-sociedades.
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E não se diga - como se afirma no acórdão recorrido - que "desconhecem-se que tipo de relações existiam entre as sociedade que formavam o grupo S.L.N." (Cf. 7° § da pág. 9 do ac.), para não conceder relevância a "ordem" promanada de GG.
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Ficou suficiente provado que o DD era "titular da totalidade das acções representativas do capital da A.
L. Este facto é quanto basta para atribuir relevância jurídica à "ordem" emanada de GG.
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Pois, até podemos admitir que, no caso, verificou-se uma violação formal do art. 399º do C.S.C., mas não houve uma violação substantiva e material. Os interesses que a norma visa tutelar não foram colocados em causa.
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Aliás, o próprio acórdão recorrido, na sua fundamentação, defende a natureza imperativa do art. 399º do C.S.C., por ser "o meio adequado à defesa da sociedade e dos accionistas, que são os donos da sociedade".
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Simplesmente, o acórdão recorrido não...
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