Acórdão nº 9836/09.6TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA foi, desde 2000 e até 23.01.2009, administrador de BB – Seguros SA, cujo capital social era detido na totalidade das respectivas acções representativas pelo Banco DD, S.A.

Até Fevereiro de 2008 a sua remuneração fixa mensal bruta era de € 2.190,00, mas em 12.02.2008, em conjunto com outro administrador, determinou aos serviços de Recursos Humanos da referida Sociedade que ele passaria a auferir mensalmente uma remuneração mensal ilíquida adicional de € 3.500,00, com efeitos desde Novembro de 2007, ordenado o respectivo processamento.

O valor de remuneração bruta mensal necessária para gerar tal remuneração era de € 5.832,00 e o valor total da remuneração adicional relativo ao período entre 1.11.2007 23-01-2009 e 23.01.2009 ascendeu a € 113.406,04.

Inexistindo Comissão de Vencimentos, a Assembleia-geral de BB – Seguros SA não deliberou nem aprovou nem ratificou tal aumento.

Na reunião da assembleia-geral de 10.11.2009, considerando que as remunerações do Conselho de Administração não foram atribuídas pela Assembleia Geral nem pela Comissão de Remunerações, o que causou danos à autora, foi deliberado a instauração contra o referido administrador de acção de responsabilidade nos termos do art. 72.º do Cód. Soc. Comerciais.

E foi na sequência de tal deliberação que a BB SEGUROS, S.A. intentou acção de responsabilidade civil contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 113.406,04, acrescida de juros à taxa legal para os créditos das empresas comerciais desde a data da citação.

O Réu defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, que os ajustamentos remuneratórios e os prémios de gestão eram definidos pelo Presidente do Conselho de Administração do Grupo S.L.N., Sociedade CC de Negócios, que simultaneamente era Presidente da A e da Comissão de Remunerações e que as remunerações “adicionais” que lhe foram pagas foram determinadas pelo Presidente do Grupo S.L.N. e sempre entendeu essas determinações como legítimas e nunca as questionou.

Concluiu pela improcedência da acção.

Prosseguindo a tramitação na 1ª instância, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

A Autora apelou e a Relação do Porto por acórdão de 12-04-2012 revogou tal sentença, condenando o Réu a pagar à A. a quantia de 113 406, 04 (cento e treze mil, quatrocentos e seis euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal para os créditos de empresas comercias, nos termos do 102 § 3 do Código Comercial, desde a citação.

Novo recurso, desta feita de revista interposto pelo Réu, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

A Autora contra-alegou em defesa da manutenção do decidido.

Remetido o processo a este STJ, o Réu juntou douto parecer do Prof. Gravato Morais.

Proferido o despacho preliminar, foram corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTOS DE FACTO As instâncias mostram-nos como provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade anónima cujo objecto é o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro dos ramos vida, com a amplitude permitida por lei, nos termos da descrição comercial acessível pelo código 2283-8812-5384, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido - (A).

  1. O Banco DD, S.A. (doravante, DD) é titular da totalidade das acções representativas do capital social da A e já o era em 11 de Novembro de 2008 - (B).

  2. As acções representativas do capital social do DD foram nacionalizadas, por força e nos termos do art. 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro - (C).

  3. Por deliberação do Conselho de Administração da A, que à data girava sob a firma “EE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tomada no dia 10.10.2000, o R. foi cooptado para o cargo de administrador da mesma - (D).

  4. Por deliberação da assembleia geral da A., que à data girava sob a firma “EE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tomada em 28.2.01, foi ratificada a referida cooptação do réu - (E).

  5. Por deliberação da assembleia geral da A., que à data girava sob a firma “EE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tomada em 19.3.01, o R. foi eleito administrador para o triénio de 2001/2003 - (F).

  6. Por deliberação da assembleia geral tomada em 26.2.04, o R. foi eleito presidente do conselho da administração da autora para o triénio de 2004/2006 - (G).

  7. Por deliberação da assembleia geral tomada em 16.2.07, o R. foi eleito presidente do conselho de administração da autora para o triénio de 2007/2009 - (H).

  8. Em reunião da assembleia geral da autora tida a 4.9.08, o R. renunciou à qualidade de presidente do conselho de administração da A, tendo, porém, mantido a qualidade de administrador - (I).

  9. Com data de 23.01.2009 foi elaborada a acta nº 30 relativa á sociedade A, tendo nesta sido declarado que na assembleia realizada nessa data, foram eleitos novos membros para o Conselho de Administração da A.- (J) 11. O R. desempenhou o cargo de administrador da autora desde 10.10.2000 e 31.12.2008 - (1º).

  10. Até Fevereiro de 2008, a remuneração fixa mensal bruta do R. era no valor de € 2.190,00 - (2º).

  11. Em 12.2.08, o R., em conjunto com o Dr. FF, à data também administrador da A., determinou aos serviços de recursos humanos da A que ele, R., passava a auferir mensalmente uma remuneração mensal líquida adicional de € 3.500,00, com efeitos desde Novembro de 2007 - (3º).

  12. O valor de remuneração bruta mensal necessário para gerar tal remuneração mensal líquida adicional de € 3.500,00 era de € 5.832,00 - (4º).

  13. O valor total da remuneração adicional paga ao réu relativa ao período entre 1.11.2007 e 31.12.2008 ascendeu a € 113.406,04, correspondente à soma das seguintes parcelas: - € 11.664,00 relativos a 2 meses de 2007.

    - € 5.832,00 relativos ao subsídio de Natal vencido em 2007.

    - € 5.832,00 relativos ao subsídio de férias vencido em 2007.

    - € 2.566,08 relativos a 11 dias de férias vencidas em 2007, não gozadas.

    - € 69.984,00 relativos a 12 meses de 2008.

    - € 5.847,98 relativos a um mês de férias vencido em 2008.

    - € 5.847,98 relativos ao subsídio de férias vencido em 2008.

    - € 5.832,00 relativos ao subsídio de Natal vencido em 2008 – (5º).

  14. Em 28 de Fevereiro de 2001 foi eleita a comissão de remunerações para o triénio de 2001/2003, composta por Dr. GG, Presidente do Conselho de Administração do Grupo SLN – Sociedade CC de Negócios, HH e II (6º a 9º).

  15. O referido aumento de remuneração não foi confirmado pela assembleia geral da autora realizada no dia 10 de Novembro de 2009 (7º).

  16. Os ajustamentos de remunerações e os prémios de gestão eram definidos pelo Presidente do Conselho de Administração do Grupo SLN – Sociedade CC de Negócios (8º).

  17. Depois de definidos tais montantes, a informação era transmitida ao réu e ao administrador financeiro (10º).

  18. As remunerações referidas em 15. foram determinadas pelo Presidente do Grupo SLN (13º).

  19. “ O aumento de remuneração do R referido na resposta ao art. 5º nunca foi confirmado pela assembleia-geral da A.

    ” 22.

    Na assembleia-geral da A. realizada em 16 de Fevereiro de 2007, que para além do mais procedeu à eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio de 2007 a 2009, não foi eleita qualquer comissão de remunerações para esse período.

    FUNDAMENTOS DE DIREITO Antes de mais, importa delimitar o objecto do recurso, recordando as conclusões propostas pelo recorrente: - Objecto do Recurso: A. O objecto do presente recurso circunscreve-se à terceira questão, colocada perante o Tribunal da Relação, isto é, saber se o réu/recorrente deve ou não restituir as remunerações recebidas, quantificadas na resposta ao quesito 5° e que ascendem a 113.406.04, acrescidas de juros.

    1. Nesta sequência, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se o recorrente deve - ou não deve, como defendemos - restituir o montante correspondente às remunerações que recebeu da Autora.

      - Análise da 1ª parte do acórdão recorrido C. Em primeiro lugar, no caso concreto, não se verificou nenhuma deliberação do conselho de administração que determinou o aumento do salário do recorrente.

    2. Logo, não se aplica, ao caso vertente, o art. 411º nº 1 al. C) do C.S.C., porque não existe nenhuma deliberação para declarar nula ou anular (consoante se perfilhe a tese da nulidade ou anulabilidade).

    3. Houve, sim, uma determinação (informação) do C.A. para o departamento de recursos humanos, para que o processamento do salário do réu fosse alterado.

    4. Essa "determinação" (informação) não foi elaborada pelo recorrente, de forma autónoma (auto-aumentando o seu salário), mas baseada numa "ordem" proveniente de GG (presidente do DD, único accionista da autora).

    5. O recorrente limitou-se a dar seguimento à determinação (ordem) proferida pelo Dr. GG.

    6. O aumento salarial não foi da iniciativa do recorrente, à semelhança de todos os ajustamentos salariais e remunerações que eram determinados pelo Dr. GG, sendo que foi este que determinou as remunerações em causa.

      I No caso dos autos, dever-se-á proceder a uma interpretação restritiva do art. 399º nº 1 do C.S.C., porque estamos numa situação de relações de grupo ínter-sociedades.

    7. E não se diga - como se afirma no acórdão recorrido - que "desconhecem-se que tipo de relações existiam entre as sociedade que formavam o grupo S.L.N." (Cf. 7° § da pág. 9 do ac.), para não conceder relevância a "ordem" promanada de GG.

    8. Ficou suficiente provado que o DD era "titular da totalidade das acções representativas do capital da A.

      L. Este facto é quanto basta para atribuir relevância jurídica à "ordem" emanada de GG.

    9. Pois, até podemos admitir que, no caso, verificou-se uma violação formal do art. 399º do C.S.C., mas não houve uma violação substantiva e material. Os interesses que a norma visa tutelar não foram colocados em causa.

    10. Aliás, o próprio acórdão recorrido, na sua fundamentação, defende a natureza imperativa do art. 399º do C.S.C., por ser "o meio adequado à defesa da sociedade e dos accionistas, que são os donos da sociedade".

    11. Simplesmente, o acórdão recorrido não...

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