Acórdão nº 184/11.2TTVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 AA, aos 20.04.2011, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

pedindo que esta seja condenada a:

  1. Reconhecer que a categoria profissional do autor dentro da estrutura orgânica da ré é a de diretor, cujo descritivo se encontra definido no anexo III do ACTV bancário e a que corresponde o nível mínimo 16, de acordo com o anexo IV do referido instrumento, sendo a retribuição base de € 2.290,83, estabelecida no mesmo instrumento, anexo VI; ou outra que venha a entender-se que o Autor tenha direito, por exercer as funções acima alegadas; b) Pagar-lhe por diferenças salariais de retribuição, subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 87.693,64, com juros de mora liquidados até 20.04.2011, no valor de € 16.024,21 e ainda nas quantias e juros, por diferenças salariais que se vencerem a contar de 21.04.2011 até efetivo e integral pagamento; c) Pagar-lhe, a título de indemnização compensatória por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000; d) Pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre o valor da dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 829º-A, n.º 4 do código civil e a fazer os descontos para a segurança social, que decorrem da lei e entregá-los na tesouraria daquela.

    2.

    Alegou para tanto, e em síntese, que: após descrição do seu percurso profissional, em dezembro de 2000, a convite da Administração da Ré passou a exercer o cargo de Assessor da Administração e de Responsável pela “Captação de Fundos”, sendo, porém, que só em abril de 2001, foram a sua categoria e remuneração atualizadas para o Nível 11, de acordo com a tabela em vigor para o setor, com a categoria de Assessor.

    Exerceu tais funções até novembro de 2001, sendo que, de junho a novembro desse ano, era o único responsável do aprovisionamento e compras, economato, património e segurança física. Em novembro de 2001, os administradores do Conselho de Administração da Ré convidaram-no para o cargo de Diretor da Direção Comercial Coordenadora do Centro, ficando a depender unicamente do Conselho de Administração nas tomadas de decisão da sua Coordenação, tendo, para tanto, autonomia de gestão, organizando todo o seu departamento, elaborando orçamentos, efetuando seleção de recursos humanos, coordenando todas as atividades, nomeação essa que foi comunicada pelo Conselho de Administração através de comunicado interno a 22 de novembro de 2001.

    No Relatório e Contas de 2001, apareceu como membro da Direção Comercial da Ré e, em conjunto com os outros dois Diretores e com o Conselho de Administração, logo após a sua nomeação como Diretor, elaborou a proposta de reestruturação de toda a área comercial da Ré para o ano seguinte.

    No exercício e cumprimento das suas funções de Diretor, elabora os planos de objetivos, os orçamentos e define estratégias para o setor comercial, sempre sob a supervisão do seu órgão superior, o Conselho de Administração, a quem, para além de reportar diretamente, apresenta os problemas da sua direção e a quem efetua sugestões não só de melhoria na estrutura, mas também nos produtos comerciais a serem trabalhados.

    Na direção do seu departamento tem autonomia de gestão para tomar decisões, como por exemplo, encerramento de pontos de venda, autorização de atribuição de plafonds/elaboração de tabelas a unidades de venda, celebração de contratos comerciais, sendo um dos procuradores nomeados pela Ré para celebrar e assinar contratos, emitir, assinar letras, livranças, cheques e dar ordens de pagamento, juntamente com um Administrador e para valores superiores a € 500.000,00, sendo da sua responsabilidade a seleção dos elementos que faziam parte da sua equipa, reestruturando-a e dando pareceres sobre a necessidade ou não de contratação de trabalhadores a termo certo, inclusive, negociando benefícios para a sua equipa, tendo, em consequência do exercício das suas funções de Diretor, assento no Comité de Risco da Ré, órgão que era quem tomava as decisões estratégicas da Ré.

    Considerou assim que, desde novembro de 2001, por deliberação do Conselho de Administração da Ré, passou a assumir na Ré funções que correspondem à categoria profissional de Diretor, de acordo com o descritivo constante do Anexo III do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical outorgado pela Ré e, entre outros, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, onde se encontra sindicalizado, categoria essa à qual corresponde, de acordo com o mesmo instrumento de regulamentação coletiva o nível salarial 16.

    Não obstante as funções efetivamente exercidas e reconhecidas pela Ré, aquando da alteração para a categoria profissional de Diretor, esta não atualizou a categoria em termos formais, mantendo-se no seu recibo de vencimento a categoria de “Assistente de Direção”, atribuindo-lhe o índice remuneratório “12”, em Outubro de 2002, posto que, em todas as comunicações internas e na ficha de colaborador, estivesse categorizado como Diretor e beneficiasse de prerrogativas atribuídas a tal categoria como sejam, v.g, lugar de estacionamento, prémios.

    Alegou que em maio de 2006 passou a exercer o mesmo tipo de funções, agora como Diretor Comercial da ....

    Em dezembro de 2007, após uma reestruturação da R. foi convidado, também como Diretor, para a criação de um novo projeto na Ré, que se consubstanciou na implementação de uma equipa de atendimento a pontos de venda, que ele selecionou, desenvolveu e geriu até abril de 2009, data em que, mercê de mais uma reestruturação na Ré, esta o colocou na coordenação da equipa comercial de Coimbra, dizendo-lhe que caso não pretendesse assumir as funções que lhe apresentavam, não teriam qualquer posição em que o ocupar.

    Não obstante haver, por diversas vezes, solicitado a inclusão formal da sua categoria de Diretor nos respetivos recibos de vencimento com a consequente alteração da sua retribuição para o correspondente nível salarial e recebido promessas vagas de que tal “estaria para breve”, isso nunca se concretizou.

    Esclareceu qual foi a sua carreira remuneratória ao serviço da Ré desde Dezembro de 2000 e quanto deveria ter recebido mensalmente se tivesse sido concedido o índice salarial 16, correspondente à categoria profissional de Diretor desde novembro de 2001, considerando que a Ré lhe deve a título de diferenças salariais € 73.846,82 respeitante a remunerações base; € 6.923,41 respeitante a subsídios de Natal e € 6.923,41 respeitante a subsídios de férias, num valor total de 87.693,64 €.

    Invocou danos não patrimoniais sofridos em consequência do comportamento da ré.

    3.

    A Ré contestou pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando, para tanto e em síntese, que não corresponde à verdade que o Autor alguma vez tenha sido nomeado ou exercido funções de Diretor Comercial.

    Entende que este não tinha, nem tem capacidade para tomar grandes decisões no quadro das políticas e objetivos da instituição ou colaborar na elaboração de decisões a tomar a nível de órgão superior de gestão.

    Refere que este era apenas o coordenador comercial da Direção Comercial, tendo sido nessa circunstância que figura em documentos internos do Banco e organigramas e que se limitava a preparar os elementos necessários para a elaboração das decisões relativas à Direção Comercial, não tendo qualquer autonomia de decisão, nunca tomando decisões no quadro das políticas e objetivos da instituição.

    Afirma que o facto de ter lugar de estacionamento não lhe foi atribuído por exercer funções de Diretor, sendo vários os funcionários, inclusivamente técnicos, que dispõem de lugar de estacionamento, sendo também vários os funcionários que dispõem de remuneração variável.

    Diz ser absolutamente falso, que lhe tenha sido prometido enquadrá-lo formalmente na categoria de Diretor, nem nunca lhe foi prestada informação de que poderia vir a exercer tais funções.

    Entende que, estando ele colocado no nível 12, corresponde um nível acima das funções que está obrigado a exercer, dentro da definição constante do instrumento, legal ou convencional, que a estabelece.

    4.

    Proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto, consignando-‑se a assente e elaborando-se base instrutória (BI), realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré da totalidade do pedido.

    5.

    Inconformado, o A. recorreu, arguindo, no requerimento de interposição do recurso, nulidades de sentença, e formulando, a final das suas alegações, o pedido de revogação da decisão recorrida e de condenação da Ré a reconhecer ao A. a categoria profissional de Diretor, dentro da estrutura orgânica da Ré, com as legais consequências.

    6.

    O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo do recurso, exarou, a final, o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide julgar a presente ação parcialmente provada e procedente e, em consequência: A. Reconhece-se que a categoria profissional do A. é, desde 01.01.2002, a de Diretor, cujo descritivo consta do Anexo III do ACT para o setor bancário subscrito pelo Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários, publicado no BTE 31/1990, e suas alterações posteriores (publicadas nos BTE 16/2001, 28/2002, 29/2003, 4/2005, 32/2007, 45/2008 e 20/2011) e a que corresponde o nível (mínimo) de 16.

    1. Condena-se a Ré, BB – Instituição Financeira de Crédito, SA, a pagar ao A., AA: b.1. A quantia global de € 96.681,32 a título de diferenças salariais devidas desde 01.01.2002 a 19.09.2012 (já incluindo os subsídios de férias e Natal vencidos nesse período, à exceção dos vencidos em 2012), liquidação esta que, porém, não prejudica eventuais diferenças salariais (entre o auferido pelo A. e a remuneração mínima correspondente ao nível...

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