Acórdão nº 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente “AA, SA” e executados BB e Outros, vieram estes deduzir oposição à execução, pedindo que se declarem os executados parte ilegítima na instância executiva e absolvidos da mesma, ou caso assim não se entenda, deverá improceder a execução por inexigibilidade da dívida exequenda, ou caso assim também não se entenda, deve proceder a excepção de prescrição da mesma dívida, absolvendo-se os executados da mesma.
A fundamentar a oposição alegam, em síntese: A execução foi intentada contra os herdeiros de CC, quando é certo que a herança ainda não foi partilhada.
O exequente demandou todos os herdeiros do falecido, mas a dívida invocada é da herança, não obstante não tenha título contra a mesma.
Mesmo que se verificasse legitimidade passiva, a dívida exequenda sempre seria inexigível.
A dívida nunca foi comunicada aos herdeiros, nem à herança indivisa, nem nunca aqueles foram interpelados do incumprimento, nem interpelados para pagar.
A citação para a execução não pode ser tida como interpelação para pagamento, não sendo, pois, a dívida em causa líquida, certa e exigível para a herança.
Em todo o caso, tendo-se a dívida vencido em 1.8.2003, e nada tendo a exequente feito para a cobrar, mostra-se a mesma prescrita, por força do disposto no art. 310°, ais. e) e g) do CC.
Notificado, o exequente contestou, propugnando pela improcedência da oposição, pedindo a condenação dos opoentes como litigantes de má fé em indemnização em valor nunca inferior a € 2.500,00.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e inexigibilidade da obrigação e procedente a excepção de prescrição e, em conformidade, declarou-se prescrito o crédito da exequente, com as consequências legais em termos de execução.
Inconformado, desta sentença recorreu o exequente para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 17.9.2013 (cfr. fls.87 a 94), julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida.
Irresignado, o exequente “AA, SA” recorre agora para este Supremo Tribunal - revista excecional admitida por acórdão de 23.1.2014 (cfr. fls.175 a 181).
Circunscrevendo-as à questão da prescrição do direito invocado pelo Banco exequente (saber qual o prazo de prescrição a aplicar a um contrato de empréstimo praticado por uma instituição financeira), apresenta o recorrente as seguintes conclusões: 1.
O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido em 17 de Setembro 2013, a fls. 175 e segs. dos autos de Apelação - 1.ª que correu termos na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa sob o n.° 189/12.6TBHRT-A.L1, extraída dos autos de Oposição à Execução Comum que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Horta, sob o número 189/12.6TBHRT-A; 2.
Estando em discussão o prazo de prescrição a aplicar a um contrato de empréstimo de instituição financeira, que tem implícito o cumprimento de uma única obrigação pecuniária, não pode, com o devido respeito, o ora Recorrente concordar com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", na parte respeitante à questão da prescrição da totalidade da dívida referente ao contrato de empréstimo; 3.
O ora Recorrente celebrou em 30 de Setembro de 1998 um contrato de empréstimo para reestruturação de uma dívida, designado por "Contrato de reestruturação de crédito", com o Sr. CC e sua esposa Sra. BB; 4.
Contrato esse que, por sua vez foi alvo de um aditamento em menos de um ano, ocorrido em 31 de Março de 1999, no qual se prorrogava o prazo de pagamento por quinze anos; 5.
Não obstante o interesse do Recorrente em ser ressarcido do montante financiado, certo é que demonstrou flexibilidade e colaboração com os seus clientes para efeitos de regularização da dívida sem recurso às vias judiciais; 6.
Ora, o Sr. CC faleceu em 07 de Setembro de 2001 ficando como herdeiros, a sua esposa como viúva e filhos, que ao não repudiarem a herança se tornaram legítimos responsáveis pelo cumprimento da dívida, razão que motivou o Recorrente a recorrer às vias judiciais para satisfação do seu crédito face a novo incumprimento; 7.
Em consequência, vê-se agora o Recorrente incompreensivelmente acusado de negligente quanto à recuperação do seu crédito e com pretensão de exigir maior valor a título de juros; 8.
Decidiu assim o Tribunal da 1.ª instância que, o crédito do ora Recorrente se encontrava prescrito nos termos e por efeitos de aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no...
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