Acórdão nº 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente “AA, SA” e executados BB e Outros, vieram estes deduzir oposição à execução, pedindo que se declarem os executados parte ilegítima na instância executiva e absolvidos da mesma, ou caso assim não se entenda, deverá improceder a execução por inexigibilidade da dívida exequenda, ou caso assim também não se entenda, deve proceder a excepção de prescrição da mesma dívida, absolvendo-se os executados da mesma.

A fundamentar a oposição alegam, em síntese: A execução foi intentada contra os herdeiros de CC, quando é certo que a herança ainda não foi partilhada.

O exequente demandou todos os herdeiros do falecido, mas a dívida invocada é da herança, não obstante não tenha título contra a mesma.

Mesmo que se verificasse legitimidade passiva, a dívida exequenda sempre seria inexigível.

A dívida nunca foi comunicada aos herdeiros, nem à herança indivisa, nem nunca aqueles foram interpelados do incumprimento, nem interpelados para pagar.

A citação para a execução não pode ser tida como interpelação para pagamento, não sendo, pois, a dívida em causa líquida, certa e exigível para a herança.

Em todo o caso, tendo-se a dívida vencido em 1.8.2003, e nada tendo a exequente feito para a cobrar, mostra-se a mesma prescrita, por força do disposto no art. 310°, ais. e) e g) do CC.

Notificado, o exequente contestou, propugnando pela improcedência da oposição, pedindo a condenação dos opoentes como litigantes de má fé em indemnização em valor nunca inferior a € 2.500,00.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e inexigibilidade da obrigação e procedente a excepção de prescrição e, em conformidade, declarou-se prescrito o crédito da exequente, com as consequências legais em termos de execução.

Inconformado, desta sentença recorreu o exequente para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 17.9.2013 (cfr. fls.87 a 94), julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida.

Irresignado, o exequente “AA, SA” recorre agora para este Supremo Tribunal - revista excecional admitida por acórdão de 23.1.2014 (cfr. fls.175 a 181).

Circunscrevendo-as à questão da prescrição do direito invocado pelo Banco exequente (saber qual o prazo de prescrição a aplicar a um contrato de empréstimo praticado por uma instituição financeira), apresenta o recorrente as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido em 17 de Setembro 2013, a fls. 175 e segs. dos autos de Apelação - 1.ª que correu termos na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa sob o n.° 189/12.6TBHRT-A.L1, extraída dos autos de Oposição à Execução Comum que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Horta, sob o número 189/12.6TBHRT-A; 2.

Estando em discussão o prazo de prescrição a aplicar a um contrato de empréstimo de instituição financeira, que tem implícito o cumprimento de uma única obrigação pecuniária, não pode, com o devido respeito, o ora Recorrente concordar com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", na parte respeitante à questão da prescrição da totalidade da dívida referente ao contrato de empréstimo; 3.

O ora Recorrente celebrou em 30 de Setembro de 1998 um contrato de empréstimo para reestruturação de uma dívida, designado por "Contrato de reestruturação de crédito", com o Sr. CC e sua esposa Sra. BB; 4.

Contrato esse que, por sua vez foi alvo de um aditamento em menos de um ano, ocorrido em 31 de Março de 1999, no qual se prorrogava o prazo de pagamento por quinze anos; 5.

Não obstante o interesse do Recorrente em ser ressarcido do montante financiado, certo é que demonstrou flexibilidade e colaboração com os seus clientes para efeitos de regularização da dívida sem recurso às vias judiciais; 6.

Ora, o Sr. CC faleceu em 07 de Setembro de 2001 ficando como herdeiros, a sua esposa como viúva e filhos, que ao não repudiarem a herança se tornaram legítimos responsáveis pelo cumprimento da dívida, razão que motivou o Recorrente a recorrer às vias judiciais para satisfação do seu crédito face a novo incumprimento; 7.

Em consequência, vê-se agora o Recorrente incompreensivelmente acusado de negligente quanto à recuperação do seu crédito e com pretensão de exigir maior valor a título de juros; 8.

Decidiu assim o Tribunal da 1.ª instância que, o crédito do ora Recorrente se encontrava prescrito nos termos e por efeitos de aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no...

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