Acórdão nº 1188/11.0TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA intentou a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, E.P.E.
, ambos com os sinais nos autos.
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O R. apresentou articulado motivador do despedimento, invocando ter procedido ao mesmo com justa causa.
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O A. contestou, por impugnação, sustentando inexistir justa causa de despedimento, e excecionando: i) a prescrição do procedimento disciplinar, dado ter sido sancionado por factos ocorridos há mais de um ano e/ou conhecidos do empregador há mais de 60 dias; ii) e a invalidade do mesmo procedimento, por violação dos direitos de defesa.
Também deduziu reconvenção, peticionando a condenação do R. na sua reintegração (ou na indemnização substitutiva de € 41.361,92), bem como nas retribuições mensais (de € 2.987,25) vencidas desde o despedimento; em indemnização por danos morais no valor de € 100.000; na quantia de € 16.265,12, a título de isenção de horário; e no pagamento de juros legais, desde a citação.
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Respondeu o réu, pugnando, no essencial, pela improcedência das exceções arguidas pela autora, bem como da reconvenção.
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Foi proferida sentença que, declarando a ilicitude do despedimento do A., condenou o R. a pagar-lhe: - Indemnização substitutiva da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base, computados em € 4.136,19, por cada ano de antiguidade ou fração desde 13/11/2006, até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução desta; - As retribuições que, à razão de € 2.987,25, deixou de auferir, desde o despedimento em 7/10/2011, até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas do subsídio de desemprego (ou eventuais rendimentos de trabalho) que tenha auferido, também a liquidar em execução de sentença; - Indemnização por danos morais, no valor de € 10.000; - Juros pela mora no pagamento destas quantias, à taxa legal, desde a citação ou, quanto às quantias a liquidar ulteriormente, desde a respetiva liquidação.
No mais, foi o R. absolvido do peticionado.
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Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), decidiu:
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Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo A., assim condenando o R. a pagar-lhe a retribuição por isenção de horário de trabalho, cujo montante se relegou para incidente de liquidação, acrescida de juros de mora, desde a citação; b) Concedendo parcial provimento ao recurso do R., revogar a sentença recorrida, absolvendo o recorrente dos pedidos formulados, com exceção do constante da alínea a).
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Deste acórdão, interpuseram recurso de revista o A. e, subordinadamente, o R.
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Contra-alegaram as duas partes, cada uma delas pedindo a confirmação da decisão na parte impugnada pela outra.
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O A. juntou aos autos um parecer jurídico.
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A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas, em parecer a que as partes não responderam.
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Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:[2]
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Questões suscitadas pelo A.: 1.º - Se existe justa causa para o despedimento; 2.º – Na negativa, qual o valor da indemnização substitutiva da reintegração e da indemnização por danos não patrimoniais.
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Questão suscitada no recurso subordinado do R.: 3.º - Se, aquando da celebração do contrato de trabalho, o A. renunciou a qualquer retribuição específica pela isenção de horário de trabalho.
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Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2003, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma[3].
E decidindo.
II.
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A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: 1º- Na sequência de factualidade apurada no âmbito do processo disciplinar n.º 8-D/2010, e por deliberação do Conselho de Administração do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.”, datada de … de fevereiro de 20…, foi instaurado um processo disciplinar ao trabalhador requerente/autor.
2º- Foi elaborado um processo prévio de inquérito, a que foi atribuído o n.º … I/20…, que consta de três volumes, com 919 páginas, e que se encontra anexo – Anexo I – ao processo disciplinar, dele fazendo parte integrante.
3º- No relatório desse processo de inquérito, o Instrutor do processo propôs o prosseguimento do procedimento disciplinar contra o trabalhador requerente, bem como a sua suspensão preventiva, nos termos do n.º 2 do art. 354.º do Código do Trabalho, por se entender que, tendo em conta os indícios de factos imputáveis ao trabalhador requerente, apurado em sede de inquérito prévio, a sua presença nas instalações do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” se mostrava de todo inconveniente, para uma cabal averiguação de tais factos.
4º- O Conselho de Administração do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” deliberou, em 19 de maio de 2011, ordenar o prosseguimento do procedimento disciplinar contra o trabalhador requerente, e ordenar, ainda, a sua suspensão preventiva nos termos do n.º 2 do art.º 354.º do Código do Trabalho, por se entender que, tendo em conta os indícios de factos que lhe eram imputáveis, apurados em sede de inquérito prévio, a sua presença nas instalações do CHVNG se mostrava de todo inconveniente, para uma cabal averiguação de tais factos.
5º- Em 20 de maio de 2011, o trabalhador requerente foi notificado pessoalmente de que, apesar de ainda não ter sido possível elaborar a nota de culpa no âmbito do processo disciplinar que lhe fora instaurado, se encontrava suspenso preventivamente das suas funções, sem perda de retribuição, ficando impedido de ter acesso a quaisquer instalações do Centro Hospitalar, produzindo essa suspensão efeitos imediatos.
6º- Com essa notificação, foi também ordenado ao trabalhador requerente a imediata entrega de todas as chaves das instalações do Centro Hospitalar; do computador portátil; do telemóvel de serviço; e, ainda, do cartão de acesso ao parque de estacionamento.
7º- Em 16 de junho de 2011, foi enviado ao trabalhador requerente uma comunicação, dizendo que era intenção do Conselho de Administração do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E.” proceder ao seu despedimento com justa causa, caso viessem a ser dados como provados os factos que indiciariamente lhe eram imputados na nota de culpa, que lhe era enviada em anexo, que consta do processo disciplinar junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8º- Nessa comunicação, foi ainda dito ao trabalhador requerente que poderia consultar o processo disciplinar nas instalações do CHVNG, e que dispunha do prazo legal de dez dias úteis para responder, querendo, à nota de culpa, e requerer, querendo, as diligências probatórias que se mostrassem pertinentes para o esclarecimento da verdade material.
9º- Em 30 de junho de 2011, o trabalhador requerente, alegando a extensão e complexidade do processo disciplinar, requereu a prorrogação do prazo de defesa, por um período de vinte dias úteis.
10º- Nesse mesmo dia, o Instrutor do processo proferiu o seguinte despacho: “… Atendendo à extensão e complexidade do presente processo disciplinar, entende-se ser razoável a prorrogação do prazo legal para consulta do processo e resposta à nota de culpa, por igual período de 10 dias úteis. Assim, o trabalhador arguido disporá de 20 dias úteis, para consulta do processo e apresentar resposta à nota de culpa, contando-se este prazo a partir do dia seguinte à notificação da nota de culpa, ocorrida em 21/06/2011. Tal prazo cessará, por essa razão, em 21/07/2011. Durante esse prazo, a Ilustre Mandatária do trabalhador arguido poderá consultar o processo disciplinar, nas instalações do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.”…” 11º- Em 19 de julho de 2011, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., tomou conhecimento, por força de uma comunicação do Conselho Diretivo da ARS Norte – Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., de uma denúncia feita pelo trabalhador requerente, sobre a gestão do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., denúncia essa feita a Sua Excelência, o Senhor Ministro da Saúde, e que se encontra junta ao processo disciplinar, a folhas 76 a 79, aqui se dando por integralmente transcrita.
12º- Em 20 de julho de 2011, o trabalhador requerente respondeu à nota de culpa, em articulado numerado de 1 a 251, em 50 folhas.
13º- Com essa sua resposta, o trabalhador requerente juntou 78 documentos, numerando-‑os de folhas 51 a 413 (dessa mesma resposta).
14º- O trabalhador requerente, para além da junção desses referidos documentos, requereu a junção ao processo disciplinar das gravações referidas no n.º 16 da sua resposta à nota de culpa, e, requereu ainda a inquirição de 10 testemunhas, identificadas a folhas 50 da resposta à nota de culpa.
15º- A resposta do trabalhador requerente e os documentos por ele então juntos ao processo disciplinar, por força da sua extensão e volume, foram anexados como Anexo II e consideram-se aqui integralmente transcritos para os devidos e convenientes efeitos.
16º- Em 22 de julho de 2011, o Instrutor do processo, após análise da resposta do trabalhador requerente à nota de culpa, e da denúncia por ele feita, a Sua Excelência, o Senhor Ministro da Saúde, por entender que o teor da mencionada resposta e da referida denúncia constituíam ilícitos disciplinares, propôs ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., a dedução de um aditamento à nota de culpa, com novos factos, decorrentes da mencionada resposta à nota de culpa e da referida denúncia, factos esses que, só então, foram conhecidos por aquele Conselho de Administração.
17º- Em 28 de julho de 2011, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova...
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