Acórdão nº 1188/11.0TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, E.P.E.

    , ambos com os sinais nos autos.

  2. O R. apresentou articulado motivador do despedimento, invocando ter procedido ao mesmo com justa causa.

  3. O A. contestou, por impugnação, sustentando inexistir justa causa de despedimento, e excecionando: i) a prescrição do procedimento disciplinar, dado ter sido sancionado por factos ocorridos há mais de um ano e/ou conhecidos do empregador há mais de 60 dias; ii) e a invalidade do mesmo procedimento, por violação dos direitos de defesa.

    Também deduziu reconvenção, peticionando a condenação do R. na sua reintegração (ou na indemnização substitutiva de € 41.361,92), bem como nas retribuições mensais (de € 2.987,25) vencidas desde o despedimento; em indemnização por danos morais no valor de € 100.000; na quantia de € 16.265,12, a título de isenção de horário; e no pagamento de juros legais, desde a citação.

  4. Respondeu o réu, pugnando, no essencial, pela improcedência das exceções arguidas pela autora, bem como da reconvenção.

  5. Foi proferida sentença que, declarando a ilicitude do despedimento do A., condenou o R. a pagar-lhe: - Indemnização substitutiva da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base, computados em € 4.136,19, por cada ano de antiguidade ou fração desde 13/11/2006, até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução desta; - As retribuições que, à razão de € 2.987,25, deixou de auferir, desde o despedimento em 7/10/2011, até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas do subsídio de desemprego (ou eventuais rendimentos de trabalho) que tenha auferido, também a liquidar em execução de sentença; - Indemnização por danos morais, no valor de € 10.000; - Juros pela mora no pagamento destas quantias, à taxa legal, desde a citação ou, quanto às quantias a liquidar ulteriormente, desde a respetiva liquidação.

    No mais, foi o R. absolvido do peticionado.

  6. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), decidiu:

    1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo A., assim condenando o R. a pagar-lhe a retribuição por isenção de horário de trabalho, cujo montante se relegou para incidente de liquidação, acrescida de juros de mora, desde a citação; b) Concedendo parcial provimento ao recurso do R., revogar a sentença recorrida, absolvendo o recorrente dos pedidos formulados, com exceção do constante da alínea a).

  7. Deste acórdão, interpuseram recurso de revista o A. e, subordinadamente, o R.

  8. Contra-alegaram as duas partes, cada uma delas pedindo a confirmação da decisão na parte impugnada pela outra.

  9. O A. juntou aos autos um parecer jurídico.

  10. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas, em parecer a que as partes não responderam.

  11. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:[2]

    1. Questões suscitadas pelo A.: 1.º - Se existe justa causa para o despedimento; 2.º – Na negativa, qual o valor da indemnização substitutiva da reintegração e da indemnização por danos não patrimoniais.

    2. Questão suscitada no recurso subordinado do R.: 3.º - Se, aquando da celebração do contrato de trabalho, o A. renunciou a qualquer retribuição específica pela isenção de horário de trabalho.

  12. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2003, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma[3].

    E decidindo.

    II.

  13. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: 1º- Na sequência de factualidade apurada no âmbito do processo disciplinar n.º 8-D/2010, e por deliberação do Conselho de Administração do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.”, datada de … de fevereiro de 20…, foi instaurado um processo disciplinar ao trabalhador requerente/autor.

    2º- Foi elaborado um processo prévio de inquérito, a que foi atribuído o n.º … I/20…, que consta de três volumes, com 919 páginas, e que se encontra anexo – Anexo I – ao processo disciplinar, dele fazendo parte integrante.

    3º- No relatório desse processo de inquérito, o Instrutor do processo propôs o prosseguimento do procedimento disciplinar contra o trabalhador requerente, bem como a sua suspensão preventiva, nos termos do n.º 2 do art. 354.º do Código do Trabalho, por se entender que, tendo em conta os indícios de factos imputáveis ao trabalhador requerente, apurado em sede de inquérito prévio, a sua presença nas instalações do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” se mostrava de todo inconveniente, para uma cabal averiguação de tais factos.

    4º- O Conselho de Administração do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” deliberou, em 19 de maio de 2011, ordenar o prosseguimento do procedimento disciplinar contra o trabalhador requerente, e ordenar, ainda, a sua suspensão preventiva nos termos do n.º 2 do art.º 354.º do Código do Trabalho, por se entender que, tendo em conta os indícios de factos que lhe eram imputáveis, apurados em sede de inquérito prévio, a sua presença nas instalações do CHVNG se mostrava de todo inconveniente, para uma cabal averiguação de tais factos.

    5º- Em 20 de maio de 2011, o trabalhador requerente foi notificado pessoalmente de que, apesar de ainda não ter sido possível elaborar a nota de culpa no âmbito do processo disciplinar que lhe fora instaurado, se encontrava suspenso preventivamente das suas funções, sem perda de retribuição, ficando impedido de ter acesso a quaisquer instalações do Centro Hospitalar, produzindo essa suspensão efeitos imediatos.

    6º- Com essa notificação, foi também ordenado ao trabalhador requerente a imediata entrega de todas as chaves das instalações do Centro Hospitalar; do computador portátil; do telemóvel de serviço; e, ainda, do cartão de acesso ao parque de estacionamento.

    7º- Em 16 de junho de 2011, foi enviado ao trabalhador requerente uma comunicação, dizendo que era intenção do Conselho de Administração do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E.” proceder ao seu despedimento com justa causa, caso viessem a ser dados como provados os factos que indiciariamente lhe eram imputados na nota de culpa, que lhe era enviada em anexo, que consta do processo disciplinar junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    8º- Nessa comunicação, foi ainda dito ao trabalhador requerente que poderia consultar o processo disciplinar nas instalações do CHVNG, e que dispunha do prazo legal de dez dias úteis para responder, querendo, à nota de culpa, e requerer, querendo, as diligências probatórias que se mostrassem pertinentes para o esclarecimento da verdade material.

    9º- Em 30 de junho de 2011, o trabalhador requerente, alegando a extensão e complexidade do processo disciplinar, requereu a prorrogação do prazo de defesa, por um período de vinte dias úteis.

    10º- Nesse mesmo dia, o Instrutor do processo proferiu o seguinte despacho: “… Atendendo à extensão e complexidade do presente processo disciplinar, entende-se ser razoável a prorrogação do prazo legal para consulta do processo e resposta à nota de culpa, por igual período de 10 dias úteis. Assim, o trabalhador arguido disporá de 20 dias úteis, para consulta do processo e apresentar resposta à nota de culpa, contando-se este prazo a partir do dia seguinte à notificação da nota de culpa, ocorrida em 21/06/2011. Tal prazo cessará, por essa razão, em 21/07/2011. Durante esse prazo, a Ilustre Mandatária do trabalhador arguido poderá consultar o processo disciplinar, nas instalações do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.”…” 11º- Em 19 de julho de 2011, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., tomou conhecimento, por força de uma comunicação do Conselho Diretivo da ARS Norte – Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., de uma denúncia feita pelo trabalhador requerente, sobre a gestão do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., denúncia essa feita a Sua Excelência, o Senhor Ministro da Saúde, e que se encontra junta ao processo disciplinar, a folhas 76 a 79, aqui se dando por integralmente transcrita.

    12º- Em 20 de julho de 2011, o trabalhador requerente respondeu à nota de culpa, em articulado numerado de 1 a 251, em 50 folhas.

    13º- Com essa sua resposta, o trabalhador requerente juntou 78 documentos, numerando-‑os de folhas 51 a 413 (dessa mesma resposta).

    14º- O trabalhador requerente, para além da junção desses referidos documentos, requereu a junção ao processo disciplinar das gravações referidas no n.º 16 da sua resposta à nota de culpa, e, requereu ainda a inquirição de 10 testemunhas, identificadas a folhas 50 da resposta à nota de culpa.

    15º- A resposta do trabalhador requerente e os documentos por ele então juntos ao processo disciplinar, por força da sua extensão e volume, foram anexados como Anexo II e consideram-se aqui integralmente transcritos para os devidos e convenientes efeitos.

    16º- Em 22 de julho de 2011, o Instrutor do processo, após análise da resposta do trabalhador requerente à nota de culpa, e da denúncia por ele feita, a Sua Excelência, o Senhor Ministro da Saúde, por entender que o teor da mencionada resposta e da referida denúncia constituíam ilícitos disciplinares, propôs ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., a dedução de um aditamento à nota de culpa, com novos factos, decorrentes da mencionada resposta à nota de culpa e da referida denúncia, factos esses que, só então, foram conhecidos por aquele Conselho de Administração.

    17º- Em 28 de julho de 2011, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova...

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