Acórdão nº 176/11.1TBTNV-G.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

Por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada insolvente a Companhia Nacional de Fiação e Tecidos de ..., S.A., por sentença de 25 de Janeiro de 2011, transitada em julgado, correm autos de reclamação de créditos em que foi proferida sentença, datada de 12 de Junho de 2012, também transitada em julgado, que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados.

No que respeita aos bens móveis apreendidos, a sentença graduou os créditos reconhecidos deste modo: c) Bens móveis apreendidos e identificados no auto de apreensão que estejam identificados cabalmente em auto constitutivo de penhor a favor da Fazenda Nacional como sendo objecto de tal garantia: 1º - Crédito da Fazenda Nacional, reconhecido sob o n.º 72 com a natureza de crédito garantido, no valor de €110.676,86; 2º - Créditos laborais, integralmente reconhecidos sob os nºs. 1, 4, 9, 10, 13, 15 a 24, 26 a 30, 32, 41, 42, 47, 51, 55, 62 a 64, 66 a 69, 73 a 76, 79, 81, 89, 94, 100, 101, 104, 106, 108, 110, 111, 113 a 117, 119 a 125,129 a 132, 134 a 136, 140 a 144, 147 a 176, 179 a 193, 195, 197, 207 a 209, 222 a 224, 231, 238, 243 a 246, 256 e 260, com a natureza de créditos privilegiados; 3º - Crédito da Fazenda Nacional, reconhecido sob o n.º 73 com a natureza de crédito privilegiado, no valor de €75.273,99; 4º - Crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., reconhecido sob o n.º 97 com a natureza de crédito privilegiado, no valor de €379.471,41; 5º - Demais créditos reconhecidos com a natureza de créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, I.P.), com excepção do identificado em 6°, fazendo-se rateio entre eles, se necessário, na proporção dos respectivos montantes.

6º - Crédito de AA, reconhecido sob o n.º 7, com a natureza de crédito subordinado.

d) Bens móveis apreendidos e identificados no auto de apreensão, não incluídos na alínea c): 1° - Créditos laborais, integralmente reconhecidos sob os nºs. 1, 4, 9, 10, 13, 15 a 24, 26 a 30, 32, 41, 42, 47, 51, 55, 62 a 64, 66 a 69, 73 a 76, 79, 81 a 89, 94, 100, 101, 104, 106, 108, 110, 111, 113 a 117, 119 a 125, 129 a 132, 134 a 136, 140 a 144, 147 a 176, 179 a 193, 195, 197, 207 a 209, 222 a 224, 231, 238, 243 a 246, 256 e 260, com a natureza de créditos privilegiados; 2° - Crédito da Fazenda Nacional, reconhecido sob o n.º 73, com a natureza de crédito privilegiado, no valor de €75.273,99; 3° - Crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., reconhecido sob o n.º 97, com a natureza de crédito privilegiado, no valor de €379.471,41; 4° - Demais créditos reconhecidos com a natureza de créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, I.P.), com excepção do identificado em 5°; fazendo-se rateio entre eles, se necessário, na proporção dos respectivos montantes; 5° - Crédito de AA, reconhecido sob o n.º 7, com a natureza de crédito subordinado.

As custas saem precípuas do produto dos bens da massa insolvente e ficam a cargo da massa insolvente.

Entretanto, o Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS), invocando o preceituado nos artigos 316°, 322° e 324° do Regulamento do Código do Trabalho, veio requerer que fosse declarado subrogado nos direitos e privilégios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora que se venham a vencer e, em consequência, graduados estes créditos subrogados no lugar que lhes competir ou, caso se tenha operado a graduação e verificação dos mesmos, se determine que sejam tomados em consideração em todas as operações de satisfação de créditos a que haja lugar, designadamente, no rateio e pagamento.

Tal requerimento foi objecto de despacho de 01.02.2013, em que se decidiu, considerando o disposto no artigo 270°, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 17° do CIRE, determinar a prossecução da instância com o FGS em vez dos trabalhadores identificados na relação anexa ao requerimento junto sob a refª 631332 (daí resultando alterada a sentença, com a substituição parcial do Fundo aos trabalhadores, todos colocados em pé de igualdade para fins de pagamento).

Apelaram os credores reclamantes, ex-trabalhadores da insolvente, titulares de créditos respeitantes a salários, BB e outros (recuso conjunto de fls. 44/53), e, em recurso separado (o de fls. 55/59), CC (todos eles credores graduados na insolvência).

A Relação julgou improcedentes os recursos, confirmando a decisão recorrida.

Vêm agora os mesmos Recorrentes interpor recurso de revista, excepcional, que foi admitida, apresentando as seguintes conclusões: 1. Os créditos dos trabalhadores que subsistem após o pagamento pelo Fundo de Garantia mantêm o privilégio creditório previsto no art. 333º do Código do Trabalho.

  1. Não decidindo, desta forma, o despacho em recurso viola os arts. 593º n.º 2 do Código Civil e 333º do Código do Trabalho, 3. Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que mantenha o privilégio creditório dos trabalhadores, cujo crédito subsistente deverá ser graduado em 1º lugar, sendo o crédito sub-rogado graduado em 2º lugar.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Trata-se de decidir se, tendo o FGS satisfeito parcialmente os créditos dos reclamantes, ex-trabalhadores da insolvente, aquele Fundo, como credor da mesma por sub-rogação, deve ser graduado a par destes – os reclamantes trabalhadores pela parte dos seus créditos ainda não pagos e o Fundo pela parte dos créditos que pagou – ou se os créditos remanescentes dos trabalhadores devem ter preferência sobre o crédito do Fundo.

    III.

    Os factos que interessam à apreciação do recurso são apenas os que constam do relatório precedente.

    IV.

    Nos termos do art. 336º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12/2), "o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica".

    Esta regulamentação foi feita pelos arts. 317º a 323º da Lei 35/2004, de 29/7, que ainda se mantém em vigor (cfr. alínea o) do nº 6 do art. 12º da Lei 7/2009).

    Assim, o FGS assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (art. 317º), nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (art. 318º nº 1), créditos esses que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (art. 319º).

    Nos termos do art. 322º "o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos".

    O pagamento é efectuado pelo FGS a requerimento do trabalhador – art. 323º nº 1.

    No caso, em conformidade com o regime apontado, foi efectuado pelo FGS o pagamento de parte dos créditos dos trabalhadores da insolvente, reclamados na insolvência.

    A questão, tal como foi acima enunciada e resulta das referidas disposições, coloca, assim, o problema dos efeitos da sub-rogação legal parcial que foi operada.

    Importa que se comece por precisar o respectivo regime.

  2. A sub-rogação pode ser definida como "a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT