Acórdão nº 278/09.4TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “AA, SA”, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB e CC, tendo sido chamados a intervir como associados dos réus, DD, EE, FF e GG, todos, suficientemente, identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de €400 586,05, acrescida de juros de mora, já vencidos, no valor de €25 512.51, e dos juros de mora vincendos, calculados às taxas supletivas legais, sucessivamente, em vigor, desde 28 de março de 2009 e até efectivo e integral pagamento, invocando, para o efeito, que o crédito reclamado tem origem em fornecimentos de bens pela mesma realizados, entre 15 de setembro de 2006 e 31 de julho de 2008, a um estabelecimento comercial, denominado “HH”, da titularidade de “II, Herdeiros”, e em despesas respeitantes a encargos com desconto de letra não paga.
O contrato de fornecimento de bens de que resultou a aludida quantia em dívida foi celebrado com o cabeça-de-casal da herança, aberta por óbito de II, ocorrido a 17 de novembro de 2003, tendo, entretanto, ocorrido a partilha da referida herança, homologada por sentença transitada em julgado, a 24 de julho de 2008, por força da qual a referida “HH” foi transmitida à ré BB.
Para além dos réus demandados, inicialmente, foram chamados à acção, em intervenção principal, os outros herdeiros susceptíveis de serem responsabilizados.
Para suportar a responsabilidade solidária pela dívida, por parte do réu BB, a autora alega que este é avalista e subscritor dos títulos de crédito emitidos para pagamento da dívida ora peticionado, e que tais títulos de crédito não foram satisfeitos.
Na contestação, os réus impugnam os factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.
Os chamados foram citados e todos, com excepção do chamado JJ, apresentaram articulados, através dos quais declaram fazer seus os articulados do réu BB.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou a co-ré BB a pagar à autora a quantia de €400 586,05 (€368127,89 + 32 458,16), acrescida de juros de mora, à taxa legal a que alude o proémio do artigo 102º, parágrafo 3º, do Código Comercial, já vencidos, no valor de €25 512,51, e dos vencidos e vincendos, desde 28 de março de 2009 até efectivo e integral pagamento, e condenou o co-réu CC e os chamados, na proporção das respectivas quotas hereditárias, no pagamento do aludido quantitativo, caso a autora não consiga obter tal pagamento pelos valores do estabelecimento comercial.
Desta sentença, a ré BB interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Do acórdão da Relação do Porto, a ré BB interpôs agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido como revista excecional, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, por violação do disposto no artigo 2098º, nº 1, do Código Civil, condenando-se a mesma a parar à autora, somente, a quantia de um terço do valor da dívida reclamada, competindo ou outros dois terços aos restantes herdeiros, na respetiva proporção, deduzindo as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem: 1ª - O estabelecimento comercial, no caso concreto desta herança não é um património autónomo separado dos restantes bens daquela.
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- A divida dos presentes autos não foi relacionada no inventário, por óbito da inventariada.
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- Pelo que era impossível aos herdeiros pactuar sobre a sua forma de pagamento.
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- Os estudos e aresto citados no Acórdão recorrido, por remissão para a sentença da 1a instância tiveram em conta preceitos legais revogados à data do decesso da inventariada.
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- O objectivo do inventário e da partilha é o de promover a igualdade dos sucessores.
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- O Acórdão recorrido, ao desaplicar o disposto no artigo 2098°, n° 1 do Código Civil, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei violando o citado princípio de igualdade.
Nas contra-alegações, a autora entende que o presente recurso deve ser julgado, totalmente, improcedente, mantendo-se a decisão impugnada.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à distribuição, comércio de drogaria, perfumaria, produtos químicos e farmacêuticos e prestação de serviços, bem como transporte e distribuição de mercadorias, nomeadamente farmacêuticas, por conta de outrem (conforme resulta da certidão de registo comercial que se encontra disponível com o código de acesso 2638-2681-8639 no endereço www.portaldaempresa.pt).
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Em 15 de fevereiro de 2008, foi emitida nova letra para pagamento do montante global de €368.127,89 (€199.886,33+€168.241,56), com vencimento a 15 de agosto de 2008, sacada sobre “II, Herdeiros” e subscrita e avalisada pelo 2º réu, a qual não foi paga, na referida data de vencimento, nem até à presente data.
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A “HH” é um estabelecimento comercial que, a partir de 3 de janeiro de 1997, passou a pertencer, em exclusividade, à farmacêutica, então, viúva, II.
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Esta faleceu, a 17 de novembro de 2003, e sucederam-lhe os seus dois filhos, ora réus e como herdeiros testamentários, os seus quatro netos, filhos do 2º réu, a quem, por testamento, em conjunto e partes iguais, ela deixou a quota disponível da herança.
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Esta herança era composta por diversos bens móveis e imóveis, entre os quais se incluía aquele estabelecimento comercial.
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Em 18 de novembro de 2005, a 1ª ré requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, a instauração de um processo de inventário dessa herança, o qual, passou aí a correr termos, no 4º Juízo Cível, sob o nº de processo 4836 / 05.8 TBVIS.
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O 2º réu, por ser o filho mais velho da inventariada, foi nomeado para exercer o cargo de cabeça-de-casal, prestando o devido juramento, em 17 de fevereiro de 2006.
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Pelo menos, a partir de 17 de fevereiro de 2006 e até à liquidação e partilha definitivas da herança, o 2º réu passou a gerir e a administrar os bens que faziam parte daquela herança.
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O 2º réu abriu, sozinho, na agência de ... da ..., a conta nº ... …m, cuja titularidade foi atribuída a “II, Herdeiros” e que só o 2º réu podia movimentar.
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No processo de inventário não foi relacionada qualquer dívida ou crédito relativos á actividade prosseguida na Farmácia.
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Em 30 de julho de 2007, a 1ª ré apresentou nos autos de inventário, a que se refere a matéria assente, um requerimento cujo...
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...do Estabelecimento comercial como unidade jurídica, RLJ, Ano 89, pág.262. Neste sentido, Ac. STJ de 20/03/2014, Processo n.º 278/09.4TVPRT.P1.S1, consultável em www. “O que há, com efeito, de característico nos contratos de locação de estabelecimento, escreve-se na Revista de Legislação e J......
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...do Estabelecimento comercial como unidade jurídica, RLJ, Ano 89, pág.262. Neste sentido, Ac. STJ de 20/03/2014, Processo n.º 278/09.4TVPRT.P1.S1, consultável em www. Antunes Varela, em anotação ao Acórdão do STJ, de 16/02/1967, RLJ, ano 100.º, pág. 270. Pires de Lima e Antunes Varela, in Có......
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