Acórdão nº 420/13.0TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou, em Maio de 2010, acção declarativa contra o Estado Português visando a condenação do Réu a pagar-lhe os montantes indemnizatórios de 25.100,00€, por danos patrimoniais, e de 102.000,00€, por danos morais, tudo acrescido de juros moratórios desde a data da citação.

Fundamentando factualmente as pretensões, alegou, no que aqui interessa considerar: - em 3 de Novembro de 2004, o Autor, então agente da PSP, colocado na Esquadra de Trânsito do Aeroporto Sá Carneiro, foi surpreendido por uma busca na sua habitação e no seu cacifo-armário nas suas instalações da Esquadra do Aeroporto, aqui sem qualquer mandato, busca essa feita com grande aparato e meios humanos; tendo sido constituído arguido no âmbito do processo nº 150/04.4P6PRT que correu termos pelo 1º Juízo Criminal da Maia, “acusado” de um crime qualificado; processo que, quanto ao autor, ali arguido, foi mandado arquivar, por despacho de 08 de Maio de 2007, notificado em 28.05.2007, por não inexistirem quaisquer indícios da prática de algum crime; assim, desde 03 de Novembro de 2004 que o A. e a sua família se viram confrontados com um ataque à sua honra e saúde mental; acusado, sem culpa formada, o A. e a sua família forma vítimas de sérias humilhações e desprestígio que muito os afectou; como consequência, o A. e a sua família tiveram de mudar de habitação, tal foi a vergonha que sentiram; pois os vizinhos e amigos viram o A. a ser conduzido, sob detenção ao DIC do Porto, onde esteve detido cerca de seis horas, sem qualquer explicação.

Citado, em 10 de Maio de 2010, em representação do Estado Português, contestou Ministério Público, invocando, além do mais, a prescrição do crédito do Autor, por os factos integradores dos erros e negligência atribuídos ao Ministério Público terem ocorrido em 2004.

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção de prescrição, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

Mediante apelação do Autor, o Tribunal da Relação revogou o sentenciado, julgou improcedente a excepção e determinou o prosseguimento do processo.

Agora é a vez de o Ministério Público impugnar o acórdão para pedir reposição da decisão na 1ª Instância, julgando novamente procedente a excepção, ou relegando para final tal decisão, por falta de elementos fácticos.

Para tanto, argumenta nas conclusões, que se transcrevem: “1.ª - Não pode sustentar-se, como concluiu a decisão recorrida, que "o prazo de prescrição do direito a indemnização, previsto no art. 498.° do Código Civil, só se inicie com o trânsito em julgado" da decisão de arquivamento do processo crime em que o Autor foi arguido.

  1. - Desde logo porque a decisão de arquivamento proferida no processo crime, relativamente ao ora recorrido, não é susceptível de transitar em julgado, nem é definitiva.

  2. - Isto porque os despachos do M.º P.º são administrativos deles não cabendo recurso, pois apenas as decisões judiciais os admitem (arts. 399.° e 400.° do CPP, e art.º 628.° do CPC - aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06 -, este aplicável ex vi art. 4.° do CPP).

  3. - Quanto aos despachos de arquivamento que, como aquele que está em causa nos presentes autos, são proferidos pelo M.ºP.º nos termos do disposto no art. 277.° n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), apenas são susceptíveis de reclamação ou de intervenção hierárquica, nos termos do art. 278.° n.º l, ou de pedido de abertura de Instrução, nos termos do disposto no n.º l do art. 286.°, ambos do mesmo diploma legal.

  4. - Por outro lado não são tais despachos definitivos, uma vez que haverá (sempre) lugar à reabertura do inquérito "se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento" - art. 279.° n.º 1, do CPP.

  5. - Não pode também concluir-se, como se concluiu, que "só com a notificação do arquivamento do inquérito contra si instaurado, o autor se encontra em condições de afirmar que estava inocente e que foi contra si movido um processo-crime sem qualquer fundamento".

  6. - O conhecimento que o recorrido necessariamente tinha da sua alegada "inocência" e dos factos que reputou de ilícitos em nada dependia de ter - ou não - sido recolhida prova suficiente para deduzir acusação, bem como não dependia do critério subjacente à decisão de arquivamento (condicional) do inquérito.

  7. - Como se decidiu, entre outros, no Ac. STJ de 18-04-2012, proferido no proc. 02B950(IGFEJ/net): - "O início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos".

  8. - No caso em apreço, a contagem do prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º1 do art. 498.° do CC iniciou-se no ano de 2004, no momento em que se verificaram os actos e procedimentos reputados pelo recorrido como ilícitos e danosos.

  9. - Assim, quando o Estado Português foi citado para a presente acção, em 10 de Maio de 2010, havia há muito decorrido o prazo de 3 anos de prescrição previsto no art. 498.° n.º1 do CC, uma...

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