Acórdão nº 1364/04.2 TBMTA.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.1364/02.2TBMTA.L1.S1.

R-443[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A “Caixa AA” instaurou, em 2.12.2004, no Tribunal Judicial da Comarca da Moita, acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra: BB (1º Réu) CC (2ºs RR.) DD (3º Réu) Pedindo que, em relação a si, seja decretada a ineficácia do acto de venda que os RR. realizaram, tendo os dois primeiros vendido e o terceiro comprado e, ainda, que seja ordenado que o terceiro Réu restitua o bem imóvel, objecto desse contrato de compra e venda, de forma a que a Autora se possa pagar, à custa do mesmo, do crédito que tem sobre os dois primeiros RR.

Peticiona ainda, subsidiariamente, no caso de o primeiro pedido não proceder, a declaração de nulidade das escrituras de compra e venda e que seja ordenada a anulação e cancelamento do respectivo registo a favor do terceiro Réu.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ser dona e legítima portadora de três livranças subscritas pelos dois primeiros RR. que, quando apresentadas a pagamento, não foram liquidadas nas respectivas datas (4.11.1998 e 28.3.2000), nem posteriormente, sendo credora dos referidos RR., actualmente, no montante global de € 379.575,71, quantia que corresponde a capital, juros e imposto de selo.

Refere, ainda, ser portadora de uma outra livrança subscrita pelos mesmos RR., no montante de € 5.985,00 vencida em 24.7.2002 e que aqueles também não liquidaram, tendo intentado, para efeito do seu pagamento, acção executiva, no valor global de € 6.662,35, quantia que corresponde a capital, juros e imposto de selo.

Acrescenta que, para cobrança do seu crédito, intentou acção executiva, cujo valor, à data da propositura da acção, perfazia o montante de € 339.992,36 acrescido dos respectivos juros de mora.

Ocorre que os dois primeiros RR. venderam ao terceiro Réu, um prédio urbano sito na freguesia da Moita, tendo a aquisição sido registada a favor deste, que foi casado com a segunda Ré.

Acrescenta que, com o referido imóvel, caso não tivesse sido alienado, os dois primeiros RR. podiam ter satisfeito o crédito da Autora, tendo aqueles plena consciência que, ao procederem à venda do imóvel, impossibilitavam a Autora de se ver ressarcida do prejuízo que lhe causaram, tendo tal venda sido efectuada com o propósito de evitar esse ressarcimento, pelo que entende que, ao abrigo do disposto no art. 616°, n°1, do Código Civil, tem direito à restituição do bem, na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição.

Se assim não se entender, então, apontam a situação como sendo de simulação, não tendo os dois primeiros RR. querido vender nem o terceiro Réu comprar, não tendo ocorrido qualquer pagamento de preço, havendo apenas a vontade, por parte de todos os RR., de afastar das execuções judiciais, o património em causa.

Regularmente citados, vieram os RR. contestar.

Os RR. BB e CC aceitam ter sido intervenientes nas livranças em poder da Autora, mas alegam não serem intervenientes principais, pois são apenas dois dos seis avalistas constantes dos referidos títulos, sendo a aceitante e devedora principal a sociedade “EE, Lda.”.

Acrescentam que os valores em dívida são inferiores aos indicados, já que a Autora escamoteia valores já pagos por conta da dívida.

Referem que, quanto à livrança de € 5.985,00 nada têm a ver com ela uma vez que não a avalizaram. No mais referem que a operação de crédito realizada pela Autora com a sociedade “EE, Lda.” não foi feita com base na existência do imóvel que a mesma refere.

Entendem que a Autora litiga com má fé, na medida em que conhece existirem já bens penhorados na acção executiva no valor de centenas de milhar de euros, encontrando-se os seus créditos sobejamente garantidos.

Mais alegam que a venda do imóvel teve em vista regularizar uma dívida que têm para com o Réu DD que, através de contrato de mútuo, emprestou à Ré CC a quantia de € 8.500,00.

Por sua vez, o Réu DD confirma que o contrato de compra e venda teve como finalidade a regularização do crédito que tinha sobre os RR. BB e FF, tendo agido de boa fé, desconhecendo as relações entre eles e a Autora.

Impugna o valor da causa, referindo que esse valor deve ser o do acto cuja validade é impugnada, ou seja, 59.850 €, valor de compra e venda do imóvel.

A Autora apresentou réplica, onde conclui como na petição inicial.

Após os articulados, foi proferido despacho saneador onde foi discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.

*** Foi a acção julgada procedente, constando da parte decisória da sentença: “Pelo exposto, na procedência da acção decide-se: -Declarar ineficaz em relação à Autora o contrato de compra e venda celebrado entre os dois primeiros Réus e o terceiro Réu, que teve por objecto o prédio urbano, composto por um lote para construção, sito no ..., a confrontar do norte com a Estrada Nacional, a sul com a Rua … e a nascente e a poente com GG, inscrito sob o art. 4551, actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial da Moita, a favor do Réu DD, pela inscrição …, apresentação n° 20, de 12 de Dezembro de 2002, ficando a Autora autorizada a executar este imóvel no património deste Réu, até ao valor do seu crédito, acrescido de juros moratórias à taxa 7% até 30.04.2002 e a partir daí à taxa de 4%, até integral pagamento.

*** O Réu BB, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por Acórdão de 1.19.2013 – fls. 285 a 302 – negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

*** De novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A acção executiva instaurada pela Recorrida CEMG para cobrança do seu crédito sobre o Recorrente foi extinta por deserção em 13.10.2011, tendo o despacho proferido nos autos que correram termos sob o nº137/2001 na 2ª Secção da 4ª Vara Cível da Comarca de Lisboa transitado em julgado em 22.11.2011.

2. Tal decisão tem como efeito directo a inutilidade superveniente e absoluta da lide no presente processo.

3. Os créditos de que a CEMG se arroga titular decorrem exclusivamente de aval prestado nas livranças dadas à execução, no processo executivo agora extinto.

  1. Por força de tal acto, a CEMG deixou de ser titular dos créditos decorrentes de tais títulos sobre o ora Recorrente e restantes executados, tendo terminado todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da execução, a qual está indissoluvelmente ligada à pretensão formulada na presente acção de impugnação pauliana.

  2. Os créditos que a CEMG se arroga decorrem, única e exclusivamente do aval prestado e não de qualquer outro mútuo ao Recorrido, e não havendo outro vínculo, entre credor e devedor, com a extinção da execução, deixou de haver causa de pedir na presente acção.

  3. A decisão proferida no mencionado processo e detalhada em 1., tem força de caso julgado material, produzindo efeitos fora do processo onde foi proferida.

  4. Extinta a execução, nos termos supra, não será possível à exequente, aqui Recorrida, demandar de novo.

  5. Não foi feita qualquer prova nos autos de que o terceiro adquirente tinha conhecimento das dívidas da outra parte no negócio, pelo que inexiste a má fé de terceiro.

  6. Não se provou que o adquirente tenha agido com a consciência do prejuízo que o acto causaria ao credor.

  7. Nem o credor provou que a restituição das quantias do seu crédito não estivesse garantida com o bem nomeado à penhora pelo ora Recorrente e descrito no ponto 16 dos factos dados como provados pela 1ª...

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