Acórdão nº 16/13.7TBMRA-H.EL.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

A recorrente, nos autos petitórios de revista excepcional, “Sociedade Agrícola ..., SA” vem, na sequência de notificação do Acórdão que não lhe admitiu esse recurso, pedir uniformização de jurisprudência ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil.

Alega, em cingida síntese, que pretende seja definida “a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 14.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas à Revista Excepcional”.

Para sustentar o seu entendimento, refere que pediu aquele tipo de revista invocando as, então, vigentes alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil; que o aresto recorrido foi proferido com fundamento no n.º 1 do artigo 14.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que, em sede de insolvência, limita o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao caso de oposição de Acórdãos; que esta norma não é aplicável à revista excepcional, como vem sendo entendido por a oposição de julgados também integrar o requisito da alínea c) do nº1 daquele preceito.

Neste sentido, julgaram os Acórdãos de 14 de Outubro de 2011 – Reclamação n.º 640/10.OTBPDL-A.L1.S1, de 2 de Março de 2012 – Revista excepcional n.º 934/09. 7TYNG.P1.S1, de 10 de Maio de 2012 – Revista excepcional n.º 5933/10.3TBVNG-A.P1.S1, de 29 de Maio de 2012 – Revista excepcional n.º 4265/09.4TBLRA-J.C1.S1 – de 22 de Março de 2011 – Revista excepcional n.º 1164/08.OTBEVR-D.E1.S1 e de 14 de Fevereiro de 2012 – Incidente n.º 1149/10.7TYLSB.L1.S1.

Ora,os Acórdãos-fundamento acima referidos foram proferidos no domínio da mesma legislação (artigo 14.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) e com base nos mesmos elementos fácticos e jurídicos ( a declaração de insolvência).

Tudo estará, pois, em saber se o processo de insolvência admite, ou não, revista excepcional.

Faz, de seguida, a exegese, histórica e sistemática, a culminar com uma interpretação actualista daquele artigo 14.º.

Juntou cópias, algumas certificadas, dos Acórdãos que invoca como fundamento.

O recorrido contra alegou.

Para além de excepcionar a inexistência de mandato forense válido, considerando que a declaração de insolvência da recorrente foi posterior à sua outorga, analisa cada um dos Acórdãos-fundamento invocados e conclui pela não admissibilidade do recurso.

Os primitivos mandatários da recorrente renunciaram ao mandato, tendo aquela...

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