Acórdão nº 47/08.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra ASSOCIAÇÃO BB, pedindo que fosse: 1. declarada a ilicitude do seu despedimento por falta de justa causa e, nessa sequência, condenada a Ré a pagar todas as retribuições vencidas e vincendas e a reintegrar o A.; 2. declarada a ilicitude do comportamento da Ré e condenada a mesma a abster-se de exercer assédio moral sobre o Autor, a respeitar e a repor integralmente a sua categoria profissional e o seu estatuto em todos os seus efeitos (designadamente em matéria de conteúdos funcionais, níveis de responsabilidade e instrumentos de trabalho) e, consequentemente, condenada a pagar o valor da retribuição que ilegalmente reduziu, no montante de € 2.466,96; 3. condenada ainda a Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos morais sofridos, os quais ainda não é possível quantificar por a conduta da Ré continuar a produzir os seus efeitos na esfera jurídica do A., mas que reputou, desde logo, como não inferior a € 25.000,00 acrescidos de juros desde a citação bem como em juros sobre as quantias que antecedem, contados à taxa legal desde o vencimento da obrigação até integral pagamento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: -

  1. Que em Maio de 1995, foi contratado pela Ré para o exercício das funções de Jurista Assistente; que logo em finais desse ano foi-lhe proposta a coordenação do grupo jurídico, tendo sido aumentado em 1996, em função das novas funções desempenhadas, e que em Janeiro de 1997 lhe foi formalmente reconhecida a categoria de Coordenador do Grupo Jurídico; b) – Que em 08/01/2007, recebeu da Ré uma carta que comunicava o seu despedimento e que tal despedimento veio na esteira de uma maquinação urdida e concretizada pela Ré de o eliminar dos seus quadros, tendo sido previamente sujeito a um desvelado processo persecutório insidiosa e cirurgicamente montado que, sob a aparência de exercício do poder de direcção, traduziu um verdadeiro assédio moral, porquanto a Ré discriminou o A., diminuiu-o na sua categoria e diminui-lhe a retribuição; c) - Que a Directora do CA o discriminava em face dos demais Juristas, designadamente quando lhe distribuía maior número de processos de Reclamação de forma a inviabilizar, intencionalmente, a recuperação das pendências que estavam a seu cargo e que foi diminuído na sua categoria e também na retribuição, porquanto lhe foi retirada a Coordenação do Grupo Jurídico e uma parcela remuneratória que segundo a Ré corresponderia a tal coordenação – o que não corresponde à verdade por as funções não revestirem carácter temporário e a dita parcela revestir parte integrante da sua retribuição.

    A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 22 de Outubro de 2012, que a julgou «parcialmente procedente e, em conformidade: 1. Declarou não verificada a ilicitude do despedimento – razão por que absolveu o Réu de todos os pedidos assentes no pressuposto dessa ilicitude, como sejam os de reintegração do A., pagamento das retribuições intercalares e compensação por danos não patrimoniais; 2. Declarou não verificada a situação de assédio moral – razão por que absolveu o Réu de todos os pedidos que dele dependiam, designadamente o de compensação pelos respectivos danos não patrimoniais; 3. Declarou que o Réu procedeu ilicitamente à diminuição da categoria do A. em 01/04/2005, bem como da correspondente retribuição; 4. Condenou o Réu a pagar ao Autor a diferença remuneratória entre aquilo que este recebeu e o montante que viria a receber na qualidade de Coordenador do Grupo Jurídico entre 01/04/2005 e 10/01/2007 – tudo conforme se vier a apurar se necessário por via de incidente de liquidação, até ao limite de € 2.466,96.

    1. Absolveu o Réu do mais peticionado.» Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a decidir o recurso por acórdão de 11 de Julho de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação alterando a sentença (na parte recorrida) no sentido de declarar a ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa e, em consequência, - condenar a R. a reintegrar o A. no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade; - a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 26/11/2007 (30º dia anterior à propositura da acção) até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia, se não fosse o despedimento, designadamente o valor do subsídio de desemprego auferido, cujo valor será entregue pela empregadora à Segurança Social, cuja liquidação, se necessário, será efectuada em incidente de liquidação, prévio à execução, uma vez que não dispomos de dados para a ela proceder desde já.

      - a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, o valor de € 3000.

      Custas nas duas instâncias por ambas as partes, na proporção do decaimento.» Irresignada com esta decisão dela recorre agora de revista para este Supremo Tribunal a Ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A. O Acórdão Recorrido ao revogar a Sentença da 1.ª Instância e ao considerar como não verificada a justa causa de despedimento por entender ser excessiva a sanção disciplinar aplicada ao A., tornando ilícito o despedimento por improcedência dos motivos invocados, faz uma incorrecta e contraditória interpretação dos factos, da sua contextualização, do processo e, consequentemente, do direito aplicável, violando o disposto nos Artigos 367° e 429° do CT/2003.

      1. Contrariamente ao decidido pelo Acórdão Recorrido, face aos factos apurados, o enquadramento jurídico não podia deixar de ser no sentido de se declarar como não verificada a ilicitude do despedimento e a situação de assédio moral, com a consequente absolvição da Recorrente de todos os pedidos assentes no pressuposto dessa ilicitude, como sejam os da reintegração do A., do pagamento das retribuições intercalares e compensação por danos não patrimoniais.

      2. O Acórdão ora Recorrido ao considerar que "(...) a factualidade apurada mostra que o mesmo, ao longo dos anos de 2005 e 2006, reiteradamente e de forma continuada violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho e o de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade (al. c), d) e g) do art. 121° n.° 1 do CT de 2003, então vigente)", devia ter decidido que, na situação sub judice, não seria suficiente a aplicação de uma sanção conservatória e que havia fundamentos legais para considerar que o comportamento do A. foi ilícito e culposo, e de tal forma grave, que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

      3. O Acórdão Recorrido, ao decidir no sentido da não verificação da ilicitude do despedimento, contradiz a matéria de facto apurada, designadamente que: " (…) não estamos perante um incumprimento de qualquer prazo indicativo, meramente ordenador, mas de um prazo essencial para os objectivos do CA, apenas ultrapassável em situações devidamente identificadas" e faz uma incorrecta interpretação dos factos (pontos 1 a 3, 30 a 32, 33, 38, 39, 40, 41, 44, 45 e 46) não aplicando correctamente o direito aos factos apurados; E. Face à matéria assente, dúvidas não subsistem de que o Acórdão Recorrido ao considerar como provado que: a) Os processos devem ser iniciados, instruídos e submetidos a Despacho da Direcção no prazo de 30 dias; b) Quando não sejam entregues nesse prazo, o Jurista ao qual se encontra distribuído o processo informa a Direcção sobre o que foi feito quanto a esse processo e os motivos que levaram à sua não resolução nesse prazo; c) Os Juristas que integram o Grupo Jurídico têm conhecimento de que o prazo de 30 dias é um prazo limite para exercer a sua função de Jurista Assistente, bem sabendo que o cumprimento deste prazo é essencial para a prossecução do objectivo do CA; d) Os Juristas têm instruções da Direcção para efectuar todas as diligências necessárias, bem como a instrução dos processos dentro do prazo e informar a Direcção sempre que necessitem de orientação para que o prazo não seja ultrapassado; e) O Grupo Jurídico, com excepção do ora Recorrente, cumpria e continua a cumprir com rigor os prazos estabelecidos, quer quanto ao limite para entrega destes à Direcção, quer quanto à gestão dos processos; f) O Recorrente mantinha na sua posse parte dos processos que lhe foram distribuídos, por mais de 30 dias, sem que os fizesse chegar à Direcção do CA; g) Parte desses processos encontravam-se sem registo de realização de qualquer acto de instrução ou diligência decorridos mais de 30 dias sobre a sua entrada no CA, conforme decorre da listagem extraída da Base de Dados do CA que se encontra junta aos Autos de Processo Disciplinar; h) Outros processos distribuídos ao Recorrente, apesar de iniciados no prazo de 30 dias, não foram entregues à Direcção do CA no prazo de 30 dias; i) Apesar de diversas vezes interpelado, verbalmente e por escrito, pela Direcção do CA para cumprir esta regra essencial, o Recorrente recusava o seu cumprimento e não entregava os processos, se encontrava obrigado a decidir no mesmo sentido da Sentença da 1ª Instância e a julgar procedente a justa causa invocada pela Recorrente para o despedimento do A.

      4. O Acórdão Recorrido ao decidir pela ilicitude do despedimento do A. fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos designadamente quando, apesar de dar como provado que o A. não só incumpria o dito prazo - prazo que era efectivamente essencial para os objectivos do CA - como o fazia reiteradamente, não chegando sequer, em muitas das vezes, a justificar tal omissão perante a Direcção não obstante saber que a...

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