Acórdão nº 409/10.1TTCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 21 de Outubro de 2010, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, Secção Única, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CTT GEST – GESTÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS POSTAIS, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com a autora é sem termo, desde 28 de Maio de 2007 e, declarada a ilicitude do seu despedimento, verificado em 31 de Outubro de 2009, a reintegrá-la, com antiguidade reportada a 28 de Maio de 2007 e a atinente categoria profissional, e a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde os trinta dias que antecederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros de mora, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que foi contratada a termo certo, com início em 28 de Maio de 2007 e termo em 31 de Outubro de 2007, para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da CTT Expresso, Serviços Postais e Logísticos, S. A., exercendo funções de distribuição postal, contrato renovado, mediante adenda, pelo período de um ano, em 1 de Novembro de 2007 e termo em 31 de Outubro de 2008, e novamente renovado, por igual período, com início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2009, sendo que, em 9 de Junho de 2009, a CTT EXPRESSO lhe comunicou a transmissão do estabelecimento onde exercia funções, a partir de 1 de Julho de 2009, a favor da CTT GEST, que assumiu a posição de empregadora e lhe comunicou, em 29 de Setembro de 2009, que o seu contrato de trabalho não seria renovado, cessando a partir do dia 31 de Outubro de 2009.

Mais invocou que a justificação constante do contrato de trabalho a termo, que a ré assumiu por efeito da transmissão de estabelecimento operada, comporta uma formulação genérica e que não tem qualquer enquadramento legal, o mesmo se verificando em relação às atinentes adendas, que se limitam a remeter para a cláusula 1.ª do contrato inicialmente celebrado, pelo que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 130.º do Código do Trabalho de 2003 e, actualmente, nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2009, tal contrato terá de considerar-se sem termo, acrescendo que não foi contratada para execução de qualquer tarefa ocasional e não duradoura, mas sim para suprir necessidades normais e permanentes do serviço de distribuição de correspondências no CDP de ..., pelo que o contrato de trabalho e as subsequentes adendas configuram um único contrato sem termo.

Assim, prossegue a autora, a comunicação operada para fazer cessar o seu contrato de trabalho consubstancia um despedimento ilícito, com efeitos desde 31 de Outubro de 2009, por ter sido proferido sem justa causa e sem processo disciplinar.

Realizada a audiência de partes, frustrou-se a tentativa de conciliação.

A ré CTT GEST contestou, impugnando os fundamentos alegados pela autora e sustentando que o termo aposto no contrato de trabalho e posteriores renovações é válido e legal, tendo concluído no sentido da total improcedência da acção.

Realizado julgamento, exarou-se sentença, que julgou a acção procedente, nos termos seguintes: a) declarou a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho (e sucessivas prorrogações) firmado entre as partes em 25 de Maio de 2007, e que teve início de execução em 28 de Maio de 2007; b) condenou a ré a reconhecer à autora o estatuto de trabalhadora efectiva/sem termo, desde 28 de Maio de 2007, com a categoria profissional de distribuidor; c) declarou a ilicitude do despedimento da autora por parte da ré, ocorrido em 31 de Outubro de 2009; d) condenou a ré a reintegrar, de imediato (após o trânsito em julgado da sentença), a autora, no posto de trabalho, no CDP de ...; e) condenou a ré a pagar à autora as retribuições vencidas desde 21 Setembro de 2010 e vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora vencidos (desde as respectivas datas de vencimento) e vincendos, contados à taxa anual de 4%.

  1. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa, sendo contra esta deliberação que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que foi admitido pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo, e em que formulou, relativamente aos fundamentos do recurso, as conclusões seguintes: «1. O contrato a termo celebrado com a ora recorrida em 25/5/2007, com início de vigência em 28/5/2007, por 158 dias e sucessivamente prorrogado por 2 anos e que cessou em 31/10/2009, foi celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da entidade contratante (CTT Expresso) como dele consta.

    2. Necessidades temporárias motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro em virtude de contrato de prestação de serviços temporário celebrado com os CTT Correios de Portugal para serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição dos códigos postais identificados no contrato a termo, como igualmente neste se consigna.

    3. Necessidades cuja satisfação se previa, à data da celebração do contrato a termo, de 158 dias, prorrogados por mais dois anos, com termo em 31.10.2009, conforme também expresso no título contratual em causa.

    4. Para a satisfação das mencionadas necessidades, a ora recorrida comprometeu-se a prestar a sua atividade profissional como distribuidora e a desempenhar as tarefas devidamente elencadas na cláusula 1.ª do contrato a termo.

    5. O contrato a termo cessou em 31.10.2009.

    6. As necessidades temporárias que constituíram o motivo da contratação resultam de contrato celebrado entre os CTT Correios de Portugal e a CTT Expresso (entidade outorgante do contrato a termo) em que se estipula a prestação de um serviço determinado precisamente definido no âmbito da prestação do serviço postal universal legalmente concessionado em exclusivo àquela primeira entidade pelo Dec.-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, não exercíveis livremente por qualquer outra empresa.

    7. O contrato de prestação de serviços tinha, à data da 2.ª prorrogação do contrato a termo com a recorrida, fixado para 31.10.2009 o respetivo termo, data em que caducou.

    8. A enumeração dos motivos do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho é meramente exemplificativa.

    9. O contrato a termo cumpre todos os requisitos materiais estabelecidos nos n.

    os 1 e 2 do art. 129.º do Código do Trabalho.

    10. Bem como cumpre todas as formalidades prescritas no art. 131.º, n.º 1 e) e n.º 3 do mesmo diploma legal, por dele constar a indicação do termo estipulado e o respetivo motivo justificativo bem como se mostrar estabelecido o nexo de causalidade entre o motivo contratual aposto (execução de serviço determinado e precisamente definido, devidamente explicitado), o facto que origina a necessidade de celebrar este contrato (o contrato de prestação de serviços temporário com os CTT) e o objeto jurídico que enforma o motivo contratual (a definição precisa do serviço a executar no presente contrato constante da cláusula 1.ª — v. g. o de recolha e distribuição diários de envios postais, nos marcos e caixas........, na área de distribuição do Código Postal de (…) — e a correspectividade da execução deste serviço em concreto com o conjunto de obrigações contratuais a que a ora recorrida ficou sujeita no contrato de prestação de serviços em causa).

    11. De qualquer forma, as referências constantes do contrato a termo são bastantes, claras e suficientes podendo qualquer trabalhador na posição da recorrida aperceber-se dos factos que justificam o termo e da conexão desta justificação com a duração do contrato.

    12. A lei apenas impõe que a contratação a termo se concretize pelo período estritamente necessário à satisfação da necessidade temporária, não sua coincidência (vide Ac. STJ de 13 de Janeiro de 2010).

    13. Mostra-se feita nos autos a prova cabal dos factos que justificam o termo, conforme determinado pelo n.º 1 do art. 130.º do Código do Trabalho.

    14. O douto Acórdão recorrido fez uma apreciação incorreta da prova constante dos autos, bem como uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, violando os artigos 129.º, 130.º n.º 1 e 131.º n.º 1 e), n.º 3 e n.º 4, do Código do Trabalho.» Termina propugnando a revogação do aresto recorrido e que seja «decidida a validade do termo aposto no contrato a termo celebrado com a ora recorrida».

    A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.

    mo Procurador-Geral-Adjunto sustentou que «o motivo justificativo invocado pela ré para a celebração de contrato de trabalho a termo com a autora, deveria ser tido como nulo, pelo que nos termos do n.º 2 do art.130.º e 131.º, n.º 4 do CT/2003 se deveria concluir estarmos face a um contrato sem termo. E, assim sendo, a comunicação da cessação do contrato de trabalho, levada cabo pela ré, deveria configurar um despedimento ilícito, nos termos do art. 429.º, alínea a), do Código do Trabalho/2003, com os efeitos constantes do art. 436.º do mesmo Compêndio», donde o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado...

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