Acórdão nº 409/10.1TTCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 12 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 21 de Outubro de 2010, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, Secção Única, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CTT GEST – GESTÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS POSTAIS, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com a autora é sem termo, desde 28 de Maio de 2007 e, declarada a ilicitude do seu despedimento, verificado em 31 de Outubro de 2009, a reintegrá-la, com antiguidade reportada a 28 de Maio de 2007 e a atinente categoria profissional, e a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde os trinta dias que antecederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros de mora, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento.
Alegou, para tanto, que foi contratada a termo certo, com início em 28 de Maio de 2007 e termo em 31 de Outubro de 2007, para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da CTT Expresso, Serviços Postais e Logísticos, S. A., exercendo funções de distribuição postal, contrato renovado, mediante adenda, pelo período de um ano, em 1 de Novembro de 2007 e termo em 31 de Outubro de 2008, e novamente renovado, por igual período, com início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2009, sendo que, em 9 de Junho de 2009, a CTT EXPRESSO lhe comunicou a transmissão do estabelecimento onde exercia funções, a partir de 1 de Julho de 2009, a favor da CTT GEST, que assumiu a posição de empregadora e lhe comunicou, em 29 de Setembro de 2009, que o seu contrato de trabalho não seria renovado, cessando a partir do dia 31 de Outubro de 2009.
Mais invocou que a justificação constante do contrato de trabalho a termo, que a ré assumiu por efeito da transmissão de estabelecimento operada, comporta uma formulação genérica e que não tem qualquer enquadramento legal, o mesmo se verificando em relação às atinentes adendas, que se limitam a remeter para a cláusula 1.ª do contrato inicialmente celebrado, pelo que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 130.º do Código do Trabalho de 2003 e, actualmente, nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2009, tal contrato terá de considerar-se sem termo, acrescendo que não foi contratada para execução de qualquer tarefa ocasional e não duradoura, mas sim para suprir necessidades normais e permanentes do serviço de distribuição de correspondências no CDP de ..., pelo que o contrato de trabalho e as subsequentes adendas configuram um único contrato sem termo.
Assim, prossegue a autora, a comunicação operada para fazer cessar o seu contrato de trabalho consubstancia um despedimento ilícito, com efeitos desde 31 de Outubro de 2009, por ter sido proferido sem justa causa e sem processo disciplinar.
Realizada a audiência de partes, frustrou-se a tentativa de conciliação.
A ré CTT GEST contestou, impugnando os fundamentos alegados pela autora e sustentando que o termo aposto no contrato de trabalho e posteriores renovações é válido e legal, tendo concluído no sentido da total improcedência da acção.
Realizado julgamento, exarou-se sentença, que julgou a acção procedente, nos termos seguintes: a) declarou a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho (e sucessivas prorrogações) firmado entre as partes em 25 de Maio de 2007, e que teve início de execução em 28 de Maio de 2007; b) condenou a ré a reconhecer à autora o estatuto de trabalhadora efectiva/sem termo, desde 28 de Maio de 2007, com a categoria profissional de distribuidor; c) declarou a ilicitude do despedimento da autora por parte da ré, ocorrido em 31 de Outubro de 2009; d) condenou a ré a reintegrar, de imediato (após o trânsito em julgado da sentença), a autora, no posto de trabalho, no CDP de ...; e) condenou a ré a pagar à autora as retribuições vencidas desde 21 Setembro de 2010 e vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora vencidos (desde as respectivas datas de vencimento) e vincendos, contados à taxa anual de 4%.
-
Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa, sendo contra esta deliberação que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que foi admitido pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo, e em que formulou, relativamente aos fundamentos do recurso, as conclusões seguintes: «1. O contrato a termo celebrado com a ora recorrida em 25/5/2007, com início de vigência em 28/5/2007, por 158 dias e sucessivamente prorrogado por 2 anos e que cessou em 31/10/2009, foi celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da entidade contratante (CTT Expresso) como dele consta.
2. Necessidades temporárias motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro em virtude de contrato de prestação de serviços temporário celebrado com os CTT Correios de Portugal para serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição dos códigos postais identificados no contrato a termo, como igualmente neste se consigna.
3. Necessidades cuja satisfação se previa, à data da celebração do contrato a termo, de 158 dias, prorrogados por mais dois anos, com termo em 31.10.2009, conforme também expresso no título contratual em causa.
4. Para a satisfação das mencionadas necessidades, a ora recorrida comprometeu-se a prestar a sua atividade profissional como distribuidora e a desempenhar as tarefas devidamente elencadas na cláusula 1.ª do contrato a termo.
5. O contrato a termo cessou em 31.10.2009.
6. As necessidades temporárias que constituíram o motivo da contratação resultam de contrato celebrado entre os CTT Correios de Portugal e a CTT Expresso (entidade outorgante do contrato a termo) em que se estipula a prestação de um serviço determinado precisamente definido no âmbito da prestação do serviço postal universal legalmente concessionado em exclusivo àquela primeira entidade pelo Dec.-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, não exercíveis livremente por qualquer outra empresa.
7. O contrato de prestação de serviços tinha, à data da 2.ª prorrogação do contrato a termo com a recorrida, fixado para 31.10.2009 o respetivo termo, data em que caducou.
8. A enumeração dos motivos do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho é meramente exemplificativa.
9. O contrato a termo cumpre todos os requisitos materiais estabelecidos nos n.
os 1 e 2 do art. 129.º do Código do Trabalho.
10. Bem como cumpre todas as formalidades prescritas no art. 131.º, n.º 1 e) e n.º 3 do mesmo diploma legal, por dele constar a indicação do termo estipulado e o respetivo motivo justificativo bem como se mostrar estabelecido o nexo de causalidade entre o motivo contratual aposto (execução de serviço determinado e precisamente definido, devidamente explicitado), o facto que origina a necessidade de celebrar este contrato (o contrato de prestação de serviços temporário com os CTT) e o objeto jurídico que enforma o motivo contratual (a definição precisa do serviço a executar no presente contrato constante da cláusula 1.ª — v. g. o de recolha e distribuição diários de envios postais, nos marcos e caixas........, na área de distribuição do Código Postal de (…) — e a correspectividade da execução deste serviço em concreto com o conjunto de obrigações contratuais a que a ora recorrida ficou sujeita no contrato de prestação de serviços em causa).
11. De qualquer forma, as referências constantes do contrato a termo são bastantes, claras e suficientes podendo qualquer trabalhador na posição da recorrida aperceber-se dos factos que justificam o termo e da conexão desta justificação com a duração do contrato.
12. A lei apenas impõe que a contratação a termo se concretize pelo período estritamente necessário à satisfação da necessidade temporária, não sua coincidência (vide Ac. STJ de 13 de Janeiro de 2010).
13. Mostra-se feita nos autos a prova cabal dos factos que justificam o termo, conforme determinado pelo n.º 1 do art. 130.º do Código do Trabalho.
14. O douto Acórdão recorrido fez uma apreciação incorreta da prova constante dos autos, bem como uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, violando os artigos 129.º, 130.º n.º 1 e 131.º n.º 1 e), n.º 3 e n.º 4, do Código do Trabalho.» Termina propugnando a revogação do aresto recorrido e que seja «decidida a validade do termo aposto no contrato a termo celebrado com a ora recorrida».
A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.
mo Procurador-Geral-Adjunto sustentou que «o motivo justificativo invocado pela ré para a celebração de contrato de trabalho a termo com a autora, deveria ser tido como nulo, pelo que nos termos do n.º 2 do art.130.º e 131.º, n.º 4 do CT/2003 se deveria concluir estarmos face a um contrato sem termo. E, assim sendo, a comunicação da cessação do contrato de trabalho, levada cabo pela ré, deveria configurar um despedimento ilícito, nos termos do art. 429.º, alínea a), do Código do Trabalho/2003, com os efeitos constantes do art. 436.º do mesmo Compêndio», donde o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO