Acórdão nº 362333/10.7YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo de injunção instaurado contra AA – Sociedade de Construções, SA, BB, Lda. veio pedir o pagamento da quantia de € 82.615,69, acrescida de € 77.641,22 de juros de mora, correspondentes a materiais que lhe forneceu e que deveriam ser aplicados em determinada obra, no âmbito de uma sub-empreitada entre ambas contratada, e a trabalhos não pagos; mas que a requerida rescindiu o contrato e tomou posse dos materiais colocados na obra, à qual a requerente deixou de poder aceder; e que, quando os materiais (madeiras) foram devolvidos, encontravam-se deteriorados, por terem sido deixados à chuva.
AA – Sociedade de Construções, SA deduziu oposição. Por precaução, invocou a prescrição da obrigação de pagamento dos juros “com mais de 5 anos”; mas negou dever a quantia pedida, por não lhe caber qualquer responsabilidade na deterioração dos materiais, uma vez que, na sequência da resolução da sub-empreitada, informou a requerente que os deveria remover da obra, o que esta tardou em fazer. Impugnou ainda diversos factos alegados.
A fls. 35 foi determinado que a autora fosse notificada da apresentação da oposição “para, querendo, replicar”; mas não houve mais articulados.
A acção seguiu como processo ordinário e veio a ser julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 190. A ré foi condenada “a pagar à A., a título de indemnização o montante respeitante à madeira deixada em obra pela A e estragada por acção da chuva, na quantia que se viera a apurar em incidente de liquidação – para se apurar a quantidade da madeira danificada e o preço global da mesma – que não poderá ultrapassar a quantia de € 58.639,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e nove Euros), acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia que se vier a liquidar, desde a citação até integral pagamento” e absolvida quanto ao mais.
Em síntese, a sentença considerou improcedente a prescrição alegada e entendeu que recaía sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelo dano sofrido, nos termos da responsabilidade civil extra-contratual, por “não ter deixado a Ré entrar em obra para recolher a madeira e tendo esta ficado à chuva, não obstante ter transmitido à A. que não seria aplicada”.
No que respeita aos trabalhos que a autora alegou não terem sido pagos, “mercê da resolução contratual da iniciativa da Ré”, o tribunal considerou improcedente o pedido por não estar provado, “nem (…) os trabalhos realizados e não pagos, nem a sua discriminação consta da factura que juntou para o efeito – artigo 342º do C.C. Note-se (…) que, estando findo o contrato e porque este perdeu a sua existência jurídica, já não podiam ter lugar autos de medição referentes a um contrato extinto”.
A sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 265, proferido em recurso interposto pela ré, que a absolveu do pedido; mas esse acórdão veio a ser anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 363, que determinou que o processo voltasse “à Relação para serem julgadas a impugnação da decisão de facto, deduzida na apelação e, sendo caso disso, as demais questões consideradas prejudicadas no acórdão anulado, através dos mesmos juízes, se for possível.”.
Foi então proferido o acórdão de fls. 382, que novamente revogou a sentença, “na parte em que fixou condenação em montante a liquidar, decretando-se a absolvição da ré, na correspondente parte do pedido”.
A Relação alterou a decisão de facto, nestes termos: “Do exposto resulta claro, com fundamento no depoimento da testemunha CC (que as demais testemunhas e documentos juntos aos autos não puseram em causa), o erro no julgamento da matéria de facto uma vez que inexiste qualquer meio de prova a fundamentar o mesmo daí que a expressão «não pode aceder» constante do ponto 3º da base instrutória não pode ter assento na prova produzida razão pela qual se altera a resposta dada à matéria de facto neste ponto da factualidade em instrução mantendo-se no mais intocada a resposta dada pelo tribunal a quo a esta factualidade e constante dos autos. No que respeita ao ponto 4º da base instrutória também aqui a única testemunha que depôs concretamente ao perguntado foi a testemunha CC que declarou ter solicitado expressamente «ao doutor» da BB que procedesse ao levantamento das madeiras. Daí que deva ser alterado também este ponto da base instrutória, devendo ter-se por provado o ponto 4º da base instrutória sem qualquer ressalva”.
Assim, a Relação concluiu: “Ponto 3 da base instrutória (correspondente às alíneas D e E supra): «a madeira não colocada ficou na obra e que quando a autora a foi levantar estava destruída por ter ficado à chuva».
Ponto 4 da base instrutória (correspondente às alíneas F e G supra):): «A ré informou a Autora que deveria remover os materiais da obra (uma vez que não iriam ser aplicados) e a autora estava autorizada a aceder à obra para tal efeito»”.
Recorde-se que, em 1ª Instância, a matéria equivalente havia sido julgada desta forma: “D. A Madeira não colocada ficou na obra a que a A. não pode aceder.
-
Quando a foi levantar, estava destruída por ter ficado à chuva.
-
A Madeira que se destruiu foi entregue no local da obra em causa nos autos e destinava-se a ser aplicada pela A.
-
A Ré informou a A que os materiais não seriam aplicados.” Quanto à solução de direito, a Relação considerou que, embora “nos termos contratuais” incumbisse “à ré o dever de armazenamento dos materiais, a verdade é que esse dever extinguiu-se com a extinção do contrato e bem assim, só seria exigível após esse momento, à ré se esta tivesse capacidade para o fazer, o que não ficou demonstrado. (…) Não se pode concluir por uma violação de dever nesta sede sem ter elementos que nos permitam ponderar a razoabilidade e equilíbrio da exigência de cumprimento de um tal dever. (…) Caberia à autora acarretar factos que nos permitisse identificar na conduta, a violação de um dos” deveres acessórios de conduta que sobre ela recaíam, “o que não foi feito. A insuficiência de factos alegados e por conseguinte provados, nesta parte, onera a Autora que é quem tem o respectivo ónus (artº 342º nº 1 Código Civil...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO