Acórdão nº 362333/10.7YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo de injunção instaurado contra AA – Sociedade de Construções, SA, BB, Lda. veio pedir o pagamento da quantia de € 82.615,69, acrescida de € 77.641,22 de juros de mora, correspondentes a materiais que lhe forneceu e que deveriam ser aplicados em determinada obra, no âmbito de uma sub-empreitada entre ambas contratada, e a trabalhos não pagos; mas que a requerida rescindiu o contrato e tomou posse dos materiais colocados na obra, à qual a requerente deixou de poder aceder; e que, quando os materiais (madeiras) foram devolvidos, encontravam-se deteriorados, por terem sido deixados à chuva.

AA – Sociedade de Construções, SA deduziu oposição. Por precaução, invocou a prescrição da obrigação de pagamento dos juros “com mais de 5 anos”; mas negou dever a quantia pedida, por não lhe caber qualquer responsabilidade na deterioração dos materiais, uma vez que, na sequência da resolução da sub-empreitada, informou a requerente que os deveria remover da obra, o que esta tardou em fazer. Impugnou ainda diversos factos alegados.

A fls. 35 foi determinado que a autora fosse notificada da apresentação da oposição “para, querendo, replicar”; mas não houve mais articulados.

A acção seguiu como processo ordinário e veio a ser julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 190. A ré foi condenada “a pagar à A., a título de indemnização o montante respeitante à madeira deixada em obra pela A e estragada por acção da chuva, na quantia que se viera a apurar em incidente de liquidação – para se apurar a quantidade da madeira danificada e o preço global da mesma – que não poderá ultrapassar a quantia de € 58.639,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e nove Euros), acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia que se vier a liquidar, desde a citação até integral pagamento” e absolvida quanto ao mais.

Em síntese, a sentença considerou improcedente a prescrição alegada e entendeu que recaía sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelo dano sofrido, nos termos da responsabilidade civil extra-contratual, por “não ter deixado a Ré entrar em obra para recolher a madeira e tendo esta ficado à chuva, não obstante ter transmitido à A. que não seria aplicada”.

No que respeita aos trabalhos que a autora alegou não terem sido pagos, “mercê da resolução contratual da iniciativa da Ré”, o tribunal considerou improcedente o pedido por não estar provado, “nem (…) os trabalhos realizados e não pagos, nem a sua discriminação consta da factura que juntou para o efeito – artigo 342º do C.C. Note-se (…) que, estando findo o contrato e porque este perdeu a sua existência jurídica, já não podiam ter lugar autos de medição referentes a um contrato extinto”.

A sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 265, proferido em recurso interposto pela ré, que a absolveu do pedido; mas esse acórdão veio a ser anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 363, que determinou que o processo voltasse “à Relação para serem julgadas a impugnação da decisão de facto, deduzida na apelação e, sendo caso disso, as demais questões consideradas prejudicadas no acórdão anulado, através dos mesmos juízes, se for possível.”.

Foi então proferido o acórdão de fls. 382, que novamente revogou a sentença, “na parte em que fixou condenação em montante a liquidar, decretando-se a absolvição da ré, na correspondente parte do pedido”.

A Relação alterou a decisão de facto, nestes termos: “Do exposto resulta claro, com fundamento no depoimento da testemunha CC (que as demais testemunhas e documentos juntos aos autos não puseram em causa), o erro no julgamento da matéria de facto uma vez que inexiste qualquer meio de prova a fundamentar o mesmo daí que a expressão «não pode aceder» constante do ponto 3º da base instrutória não pode ter assento na prova produzida razão pela qual se altera a resposta dada à matéria de facto neste ponto da factualidade em instrução mantendo-se no mais intocada a resposta dada pelo tribunal a quo a esta factualidade e constante dos autos. No que respeita ao ponto 4º da base instrutória também aqui a única testemunha que depôs concretamente ao perguntado foi a testemunha CC que declarou ter solicitado expressamente «ao doutor» da BB que procedesse ao levantamento das madeiras. Daí que deva ser alterado também este ponto da base instrutória, devendo ter-se por provado o ponto 4º da base instrutória sem qualquer ressalva”.

Assim, a Relação concluiu: “Ponto 3 da base instrutória (correspondente às alíneas D e E supra): «a madeira não colocada ficou na obra e que quando a autora a foi levantar estava destruída por ter ficado à chuva».

Ponto 4 da base instrutória (correspondente às alíneas F e G supra):): «A ré informou a Autora que deveria remover os materiais da obra (uma vez que não iriam ser aplicados) e a autora estava autorizada a aceder à obra para tal efeito»”.

Recorde-se que, em 1ª Instância, a matéria equivalente havia sido julgada desta forma: “D. A Madeira não colocada ficou na obra a que a A. não pode aceder.

  1. Quando a foi levantar, estava destruída por ter ficado à chuva.

  2. A Madeira que se destruiu foi entregue no local da obra em causa nos autos e destinava-se a ser aplicada pela A.

  3. A Ré informou a A que os materiais não seriam aplicados.” Quanto à solução de direito, a Relação considerou que, embora “nos termos contratuais” incumbisse “à ré o dever de armazenamento dos materiais, a verdade é que esse dever extinguiu-se com a extinção do contrato e bem assim, só seria exigível após esse momento, à ré se esta tivesse capacidade para o fazer, o que não ficou demonstrado. (…) Não se pode concluir por uma violação de dever nesta sede sem ter elementos que nos permitam ponderar a razoabilidade e equilíbrio da exigência de cumprimento de um tal dever. (…) Caberia à autora acarretar factos que nos permitisse identificar na conduta, a violação de um dos” deveres acessórios de conduta que sobre ela recaíam, “o que não foi feito. A insuficiência de factos alegados e por conseguinte provados, nesta parte, onera a Autora que é quem tem o respectivo ónus (artº 342º nº 1 Código Civil...

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