Acórdão nº 29/13.9YRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “AA”, P. O ..., ..., Charlestown, Federação de BB e CC instaurou a presente acção especial de revisão de decisão arbitral estrangeira contra “DD, Lda.”, com sede na EN nº ..., ..., ..., Trofa, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecida a decisão arbitral proferida, em 21 de novembro de 2011, pelo Tribunal de Arbitragem da Câmara Conjunta de Consultoria da cidade de Moscovo, Rússia, para todos os efeitos e, em especial, para que possa ter eficácia e ser executada em Portugal.

A requerente alega, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que, a 27 de janeiro de 2011, celebrou com a requerida um contrato de fornecimento de lajes de granito, mas submetendo qualquer litígio, cuja resolução amigável não fosse possível, ao Instituto de Arbitragem de Consultoria Unida, na Cidade de Moscovo, e, nesse enquadramento, foi proferida, a 21 de novembro de 2011, após contraditório da requerida, decisão arbitral que a condenou no pagamento da quantia de USD 89.285,64, na sequência do pedido de rescisão do contrato celebrado a 27 de janeiro de 2011, formulado pela requerente, com fundamento em incumprimento da requerida, com vista a obter a restituição do adiantamento que havia entregue a esta, no aludido montante de USD 89.285,64.

Efectuada a citação, a requerida apresentou contestação, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal da Relação, em razão da hierarquia, defendendo a competência do tribunal de primeira instância, situado na área da sua sede, invocando ainda a ineficácia do contrato celebrado a 27 de janeiro de 2011, em virtude de não ter sido outorgado por pessoa com poderes para a vincular, e impugnou muita da factualidade articulada pela requerente, concluindo pela sua absolvição da instância, por incompetência absoluta do Tribunal da Relação, e, caso, assim, se não entenda, pela sua absolvição do pedido.

Na resposta, a requerente sustenta a improcedência da excepção dilatória invocada pela requerida, alegando que esta não invocou factos passíveis de obstar à revisão, por si peticionada, e ainda que, de todo o modo, a requerida está a agir com abuso de direito, criou uma aparência de representação, tendo recebido o preço acordado no contrato, e que o regime da ineficácia do contrato só é aplicável quando a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, concluindo, assim, pela procedência da acção.

Nas alegações, a que se reporta o artigo 1099º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Exº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela competência absoluta deste tribunal para a presente revisão e pela inexistência de qualquer obstáculo ao reconhecimento da sentença arbitral, enquanto que a requerente e a requerida reiteraram os argumentos já esgrimidos, na fase dos articulados, pugnando esta pela incompetência absoluta da Relação, ou, caso, assim, se não entenda, pela sua absolvição do pedido, enquanto que a requerente sustenta a inverificação de qualquer obstáculo à revisão por si peticionada.

No dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto decidiu-se julgar, procedente por provada, a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença arbitral estrangeira, instaurada por “AA” contra “DD, Lda.”, e, em consequência, decidiu-se rever e confirmar a sentença arbitral, proferida a 21 de novembro de 2011, no Tribunal de Arbitragem da Câmara Conjunta de Consultoria, na cidade de Moscovo, Rússia, já transitada em julgado, que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de USD 89.285,64, e que essa decisão passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.

Deste acórdão, a requerida interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, decidindo-se no sentido constante das conclusões, com negação da revisão e confirmação da sentença arbitral estrangeira, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem: 1ª – Foi sido fixado o valor de 119.017,16 euros à causa no acórdão do Tribunal a quo.

  1. - Este valor resulta de lapso no câmbio entre o valor de 89.285,64 USD e a cotação do dólar do EUA e do Euro na data da propositura da presente acção.

  2. - Em 23 de Janeiro de 2013, o câmbio do dólar do EUA face ao Euro, era de 0,75135, 4ª - o valor correcto é de €67.084,76, porquanto o câmbio de 89.284,64 dólares convertidos em Euros reflecte este valor, devendo ser corrigido o acórdão.

    Do Recurso 5ª - A ora Recorrente, não concorda, e não pode concordar, com o douto Acórdão de fls. 184 e segs, que julgou procedente por provada a acção especial de revisão e confirmação de sentença arbitral estrangeira, nos termos dos articulados constantes do processo, conforme se irá demonstrar.

    Da incompetência em razão de hierarquia do Tribunal da Relação para conhecer a acção especial de revisão estrangeira.

    6ª - Tratando-se de uma acção de verificação e confirmação de sentença arbitral, o Tribunal competente é o de Primeira Instância, nos termos dos artigos 18 a 26 do presente recurso.

    Da ineficácia relativa à ora recorrente do contrato celebrado a 27 de Janeiro de 2011 que fundamentou a pretensão.

  3. - Alega a Requerente que esta e a Recorrente celebraram em 27-01-2011 um contrato de fornecimento de bens, 8ª - e que ao abrigo do mesmo contrato decidiram submeter qualquer litígio, cuja resolução amigável não fosse possível, ao Instituto de Arbitragem da Câmara de Consultoria Unida, na Cidade de Moscovo.

  4. - a Autora assentou o seu pedido no pressuposto errado, e o Tribunal a...

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