Acórdão nº 1987/1996.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, viúva, residente na Rua …, n.º …, …º, …., Lisboa, BB e marido, CC, moradores na Rua ..., n.º …, Lisboa, e DD, viúva, residente na Rua …, n.º …, Sintra[1], intentaram a presente acção, na forma de processo ordinário, contra EE e mulher, FF, moradores na Rua ..., n.º …, ….º Dt., Lisboa, pedindo: - O reconhecimento dos demandantes como titulares da comunhão hereditária, em que se inclui o prédio urbano descrito sob o n.º ..., a fls. … do Livro …, da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, denominado “...”, sito em ..., Arrábida, Setúbal, e dos demandados como não titulares de qualquer título legítimo ou legalmente válido que lhes permita habitar e permanecer no dito prédio; - A condenação dos demandados não só a devolver o prédio à massa hereditária, livre de pessoas e bens, como também a pagar à referida massa a quantia de 3.600.000$00, pela sua posse abusiva, que dura, pelo menos, há mais de um ano, e no mesmo montante anual ou doze avos deste, no valor de 300.000$00, no restante tempo em que dure a ocupação ilegítima[2].

Os Réus, para além de contestar, deduziram reconvenção, pedindo, nomeadamente, que, tendo outorgado, com os demandantes/reconvindos, contrato-promessa de compra e venda, tendo como objeto mediato o identificado prédio, se profira sentença, em substituição da declaração negocial destes, que transfira a propriedade do mesmo, livre de quaisquer ónus ou encargos, para os reconvintes, alegando factos, que, em seu entender, fundamentam a procedência deste pedido.

Na sentença, julgou-se improcedente o pedido de restituição do mencionado imóvel e procedente a reconvenção, pelo que, em consequência, declarou-se “transferida para os RR., EE e FF a propriedade do imóvel identificado no contrato promessa junto aos autos e acima identificado”, condenando-se ainda “os AA. a pagar aos RR., até ao limite de € 44.844,09, o valor necessário para que estes procedam à expurgação da hipoteca que incide sobre o mencionado imóvel, fazendo-se o apuramento do mesmo em liquidação da sentença”. Condenou-se os autores por litigância por má fé ao pagamento de multa de 3 UC.

Inconformados com a sentença, recorreram os Autores/reconvindos para o Tribunal da Relação de Évora, que decidiu, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida.

Novamente inconformados, recorreram os Autores para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando os recorrentes as alegações que constam de fls. 1779 a 1784, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Os Réus, recorridos, contra-alegaram, defendendo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente e confirmado o acórdão recorrido. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, as questões a decidir são as seguintes: 1) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido; 2) Invalidade e ineficácia do contrato promessa; 3) Incumprimento definitivo do contrato promessa; 4) Admissibilidade do recurso à execução específica; 5) A actualização do preço.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação de facto Nas instâncias, foi considerado provado o seguinte quadro factual: 1 - Sob o nº ... do Livro ..., da 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, está descrito o prédio urbano, moradia térrea, oito compartimentos, instalações sanitárias, três cubículos de despensa, serviço e sanitário de criada, compartimento de garagem, com a área coberta de 122 m2 e logradouro circundante com 778 m2, sito no ..., ... - Arrábida, freguesia de ..., em Setúbal, confrontando a Norte com MM, a Sul com NN, a Nascente com o oceano e a Poente com a estrada de serventia, com o valor patrimonial de 147.341$00, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 699 (alínea a) da especificação); 2 - E inscrito pela inscrição nº …, de 10 de Maio de 1968, a favor de OO, viúva, GG, casado com PP, AA, casada com QQ, BB, casada com CC, e DD, casada com RR, todos casados em comunhão de bens, a transmissão sem determinação de parte ou direito a herança indivisa, por óbito de seu marido e pai, SS (alínea b) da especificação); 3 - Sobre o imóvel referido está constituída uma hipoteca a favor do Crédito Predial Português, para garantia de um empréstimo, no valor de 900.000$00, concedido por esta instituição aos Autores, inscrita pela inscrição nº …, de 29 de Agosto de 1974 (alínea c) da especificação); 4 - OO faleceu em … de Abril de 19…, no estado de viúva de SS (alínea d) da especificação); 5 - OO deixou como seus únicos herdeiros, seus filhos GG, AA, casada com QQ, BB, separada judicialmente de pessoas e bens de CC, e DD, casada com TT (alínea e) da especificação); 6 - TT faleceu no dia … de Abril de 19…, no estado de casado com DD (alínea f) da especificação); 7 - QQ faleceu no dia 30 de Novembro de 1992, no estado de casado, mas de separado judicialmente de pessoas e bens de AA (alínea g) da especificação); 8 - Os Réus ocupam o prédio antes descrito, recusando-se a entregá-lo aos Autores (alínea h da especificação); 9 - Entre GG, como primeiro outorgante, e EE e mulher, FF, como segundo outorgantes, foi celebrado, em 5 de Outubro de 1978, o contrato promessa de compra e venda do imóvel antes descrito, no qual o primeiro outorgante declarou vender aos segundos, que declararam prometer comprar, o referido prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 2.200.000$00 (alínea i) da especificação); 10 - Nos termos do contrato citado, a escritura pública seria marcada pelos Réus, depois de obterem um empréstimo no valor de 1.450.000$00 (alínea j) da especificação); 11 - No contrato promessa antes referido, foi adicionada uma cláusula, com vista ao reforço do sinal e prorrogando o prazo de celebração da escritura, por mais três meses, a contar da data da mesma (alínea l) da especificação); 12 - Em 31 de Janeiro de 1980, foi adicionada uma segunda cláusula ao referido contrato promessa, nos termos da qual os contraentes acordaram em os aqui Réus procederem ao reforço do sinal, mediante a entrega de 250.000$00 (alínea m) da especificação); 13 - No dia 28 de Julho de 1964, OO, viúva, AA, casada com QQ, BB, casada com CC, e DD, casada com RR, DD, casada com RR, e PP, casada com GG, outorgaram procuração a favor deste último, nos termos constantes do documento que consta de fls. 142 e 143 dos autos (alínea n) da especificação); 14 - A procuração, cuja cópia se mostra junta a fls. 145, 146 e 147, foi outorgada em 28 de Julho de 1964 (alínea o) da especificação); 15 - Os Réus passaram a ocupar, desde 5 de Outubro de 1978, o prédio acima referido, na sequência da autorização que lhes foi dada pelos Autores, no âmbito do aludido contrato promessa (resposta ao artigo 2º. do questionário); 16 - Tendo obtido da Caixa Geral de Depósitos a concessão de empréstimo, no valor de 1.450.000$00 (resposta ao artigo 3º. do questionário); 17 - A hipoteca acima referida não foi objecto de cancelamento (resposta ao artigo 4º do questionário); 18 - Por força do que a Caixa Geral de Depósitos se recusou a celebrar a escritura pública de mútuo e hipoteca, que se deveria realizar em simultâneo com a de compra e venda do prédio prometido vender (resposta ao artigo 4º.- A do questionário); 19 - O Réu marido, em vista do antes referido, protestou junto do interveniente GG (resposta ao artigo 5º. do questionário); 20 - O qual, alguns dias depois, o informou que o Crédito Predial Português não aceitava o distrato da mencionada hipoteca (resposta ao artigo 6º. do questionário); 21 - Na sequência do que, em 31 de Maio de 1979, foi adicionada a cláusula acima referida de reforço do sinal e prorrogação do prazo para a celebração da escritura, por mais três meses, a contar da mesma data (resposta ao artigo 7º. do questionário); 22 - O Crédito Predial Português não aceitou o distrate da mencionada hipoteca dentro do prazo estabelecido na cláusula antes referida (resposta ao artigo 8º. do questionário); 23 - Na acima referida segunda cláusula adicional, a pedido do interveniente GG, não ficou estabelecido novo prazo para a celebração da escritura, por o mesmo desconhecer quando é que conseguiria o acordo do Crédito Predial Português para o distrate da mencionada hipoteca (resposta ao artigo 9º. do questionário); 24 - Desde 31 de Janeiro de 1980, os Réus contactaram o interveniente GG, tendo-lhes sido sempre informado por este que a falta de acordo com o Crédito Predial Português se mantinha (resposta ao artigo 10º do questionário); 25 - No momento da celebração do contrato promessa, GG informou os Réus que intervinha no aludido acordo por si e em representação dos Autores (resposta aos artigos 12º. e 13º. do questionário); 26 - Os Réus procederam, desde 5 de Outubro de 1978, à pintura global, com isolante, da moradia (resposta ao artigo 15º. do questionário); 27 - E à retocagem de vernizes (resposta ao artigo 16º. do questionário); 28 - E à pintura de portas e janela (resposta ao artigo 17º. do questionário); 29 - E ao arranjo da escada exterior (resposta ao artigo 18º. do questionário); 30 - Os Réus fizeram as ligações de esgotos e fossa (resposta ao artigo 20º. do questionário); 31 - Os Réus procederam ainda ao arranjo do telhado, bem como à colocação de um algeroz novo, com montagem de andaimes, fixação de poleias em ferro zincado e de canalizações (resposta aos artigos 21º. e 22º. do questionário); 32 - Em 1992, os Réus mandaram executar a electrificação da casa para a ligação à rede da EDP e, em 1981, mandaram edificar um muro de sustentação de terras (resposta aos artigos 23º. e 24º. do questionário); 33 - Em 1983, procederam à edificação da escada com 30 metros e, em 1982, procederam à colocação de dois portões ao fundo do logradouro e pilares de cimento (resposta aos artigos 25º. e 26º. do questionário); 34 - Ainda nesse ano, mandaram construir um muro, pilares, dois portões e casa de gás na parte de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT