Acórdão nº 4272/08.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, ação declarativa de condenação com processo comum, contra CEU -Cooperativa de Ensino Universitário CRL, peticionando:

  1. Ser a retribuição base do A. declarada no valor de € 8.730,00, com efeitos a outubro de 2007, até à data e doravante; B) Ser a parcela da retribuição mensal paga pela R. ao A. no montante de € 1.500,00, e efectivamente paga até outubro de 2006 a título de “S Fun Diretor”, considerada parte integrante da retribuição base do A. até à data e doravante; C) Ser a parcela da retribuição mensal paga pela R. ao A. a título de “Sub A Geral”, no montante de € 645,00 considerada parte integrante da retribuição base do A. até à data e doravante; D) Ser a R. condenada a pagar ao A. o total das diferenças salariais que o A. deveria ter auferido entre novembro de 2007 e novembro de 2008 e doravante, correspondente à quantia de € 1.500,00 mensais retirados pela R. à retribuição mensal do A. num montante total de remunerações devidas e não pagas, até à data, de € 21.000,00; E) Ser a sanção disciplinar de “um terço da retribuição de quatro dias”, aplicada por decisão da R. ao A. de 05 de novembro de 2007, no valor de € 380,00, declarada nula e de nenhum efeito jurídico, com a consequente devolução ao A. de tal quantia; F) Ser a R. condenada a pagar ao A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 1.000,00; G) Ser a R. condenada ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e vincendas e também sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no art. 74.º do CPT, desde a data da citação até total e integral pagamento; H) Ser a R. condenada no pagamento, nos termos do disposto no art. 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00 por cada dia de incumprimento, ainda que meramente parcial, do contrato de trabalho do A. e da decisão judicial que vier a ser proferida, desde a data do despedimento, até à data da sentença e, posteriormente, até integral e total cumprimento desta; I) Ser a R. condenada em custas de parte e procuradoria condigna.

Alegou para tanto que, como trabalhador da R. vinha a auferir a quantia ilíquida mensal de € 8.728,63 a título de retribuição, mas, em outubro de 2006, a R. alterou a qualificação dos montantes pagos, sem, todavia, ter havido alteração das funções do A. ou diminuição do montante total da retribuição. E assim, passou a atribuir a quantia de € 1.500,00 às funções de diretor de departamento, enquanto que, até aí, era de € 299,28. A partir de Novembro de 2007, e sem justificação, a R. retirou esta verba da retribuição, reduzindo o total para € 7.154,00, o que é ilegal. Igualmente, em outubro, de 2006, a R. passou a discriminar, a título de ASS. GERAL, o montante de € 645,00, pretendendo o A. ver essa verba considerada como retribuição.

Em 5 de novembro de 2007, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de «um terço de quatro dias de retribuição», correspondentes a € 380,00, valor que veio a ser descontado na sua retribuição em novembro de 2008. Todavia, quando do exercício, pela R., da ação disciplinar, há muito havia caducado o respetivo direito, bem como prescritas estavam as alegadas infrações disciplinares imputadas.

A R. contestou, por exceção e por impugnação. Deduziu, ainda, pedido reconvencional e peticionou a condenação do A. como litigante de má-fé.

Excepcionou a R. a prescrição do direito de impugnar o processo disciplinar e todos os efeitos dele emergentes.

Impugnando, alegou, em síntese, que, para além da docência, o A. exercia outros cargos, como o de director de departamento e presidente da assembleia geral, pelo que tais cargos têm pagamentos separados, e, em outubro de 2006, verificou-se um aumento da retribuição do cargo de diretor de departamento de € 299,98 para € 1.500,00. Sucede que, em 17 de abril de 2007, o A. renunciou ao cargo de diretor de departamento, pelo que deixou de ter direito à respetiva verba, embora, por lapso, lhe tenha continuado a ser paga até novembro de 2007, impondo-se a devolução de € 900,00 pagos em excesso, desde maio a outubro de 2007; a verba correspondente ao cargo de presidente da Assembleia Geral apenas deve ser paga enquanto o A. exercer o cargo.

Mais alegou que o A. deve ser sancionado por litigar de má-fé por ter escamoteado que renunciou ao cargo de director de departamento, pedindo valor que sabe não lhe pertencer e deduzindo pretensão que sabe não ter fundamento.

Em reconvenção, peticionou a condenação do A. a pagar-lhe € 9.650,00 de valores entregues pela R. a título de Diretor de Departamento.

O A. respondeu, concluindo pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé, peticionando, outrossim, a condenação da R. a esse título. Mais concluiu no sentido da improcedência do pedido reconvencional.

No despacho saneador, foi julgada procedente a exceção da prescrição do pedido do A. quanto à anulação da sanção disciplinar, em consequência do que foi a R. absolvida dos pedidos daí emergentes.

Foi admitido o pedido reconvencional.

Da decisão proferida no despacho saneador, interpôs o A. recurso, o qual foi admitido, com subida a final.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em cujo dispositivo consta: «a) julg[o] parcialmente procedente a acção e consequentemente, conden[o] a R: i. A pagar ao A. mensalmente a retribuição base de € 7.784,35 (sete mil setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), a que acresce a quantia de € 645 (seiscentos e quarenta e cinco euros) pelo exercício do cargo de Presidente da Assembleia Geral da R.; ii. A pagar ao A. a quantia mensal de € 1.200,72 (mil e duzentos euros e setenta e dois cêntimos) desde novembro de 2007 apenas até começar a cumprir o pagamento referido no ponto anterior, incluindo férias, subsídio de férias e Natal, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento.

Absolvo a R. do demais peticionado pelo A.

  1. Julg[o] parcialmente procedente o pedido reconvencional e conden[o] o A. a pagar à R. a quantia de € 1.925,36 (mil novecentos e vinte e cinco euros e trinta e seis cêntimos), absolvendo o A. do demais peticionado».

    1. Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 11 de Julho de 2013, julgou improcedente o recurso que o A. havia interposto da decisão proferida no despacho saneador e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela R., revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que: «

  2. Condena a R. a pagar ao A., pelo exercício de funções como exercia em fevereiro de 2007, a retribuição base de seis mil quinhentos e oitenta e cinco euros (€ 6.585,00).

    Acrescerão os valores de € 645,00 e de € 1.500,00 quando exercer as funções, respetivamente, de presidente da mesa da assembleia geral da R. e de diretor do Departamento de Ciências Económicas e Empresariais do Curso de Economia e Gestão.

    No mais, mantém-se a absolvição da R..

  3. Julga procedente o pedido reconvencional e condena o A. a pagar à R. nove mil seiscentos e cinquenta euros (€ 9.650,00)».

    É contra esta decisão que se insurge, agora, o autor, no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1 - A decisão proferida pejo Tribunal da Relação de Lisboa é recorrível, o recurso é tempestivo e mostra-se liquidada a taxa de justiça devida para o efeito.

    2 - O prazo de caducidade para impugnar uma sanção disciplinar conservatória da relação laboral, deverá estar na disponibilidade do trabalhador, até ao termo do prazo da impugnação da cessação do seu contrato de trabalho, cabendo ao trabalhador definir o melhor momento para tal efeito, com o limite do prazo de um ano a contar da data da cessação efectiva do contrato de trabalho, pelo que o direito de o A. impugnar a sanção de perda de “um terço de quatro dias de retribuição” não estava caducado quando o A. intentou a presente acção; 3 - Resultou provado que a retribuição total do A. sempre se manteve igBB ao longo dos meses, independentemente do montante parcelar que surgia a cada mês nas diversas rubricas e das funções que o A. desempenhava e que o aumento do montante, formalmente pago a título de Diretor, de € 299,28 mensais, para € 1.500,00 mensais, não resultou qBBquer aumento da retribuição total mensal do A., constituindo assim mera operação formal contabilística; 4 - A R. limitou-se a efetuar uma mera alteração da qualificação das rubricas que titulavam as componentes parcelas ou as várias parcelas da retribuição do A., sem que tal alteração constituísse um aumento da retribuição total mensal do A.; 5 - O pagamento da retribuição do A. era independente das funções que viesse a desempenhar, fossem elas acessórias, alternativas ou complementares, não havendo qualquer relação entre a designação das rubricas ou parcelas no recibo de ordenado do A. e o exercício efetivo das diversas funções que o A. vinha exercendo; 6 - Caso existisse uma verdadeira correspondência entre as funções do A. e a designação que surgia no seu recibo de ordenado, a primeira consequência teria sido o aumento da retribuição mensal do A., no montante que resultasse da soma da diferença entre € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) que passaram a ser pagos ao A. e a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) referente à quantia que deixou de ser paga ao A; 7 - A R. diminuiu ilicitamente a retribuição do A em 1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais; 8 - Não havendo qualquer relação entre o pagamento daquele montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais e o exercício efetivo das funções do A. a título de Diretor de Departamento, nunca o A. deveria ter sido condenado a devolver à R. os pagamentos que esta lhe fez, pelo...

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