Acórdão nº 141/10.6TMSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA, divorciada, intentou contra o seu ex-marido, BB, divorciado, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor mensal de € 510,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que foi casada com o Réu, tendo sido decretado o divórcio por sentença de 14 de Novembro de 2006.
Devido a alteração superveniente das circunstâncias relativamente à situação de carência económica e graves problemas de saúde da Autora, vê-se forçada a requerer uma pensão de alimentos definitivos ao Réu, por entender estar este, não só em condições de lhos prestar, como por se tratar de sua obrigação legal, sendo que a situação decorrente do divórcio e o moroso processo de partilha têm causado à Autora graves problemas do foro psíquico, impossibilitando-a de retomar uma vida normal, a nível familiar, social e profissional, necessitando de frequentar regularmente consultas de psiquiatria, encontra-se desempregada e sem rendimentos que lhe permitam viver condignamente, habitando com seu filho, maior e estudante, numa casa em muito mau estado, propriedade de uma ex-cunhada.
Mais alegou que o Réu vive numa habitação constituída de R/C e 1º andar, cave, garagem e logradouro, bem comum do casal, possui outros imóveis, bens próprios, que foram dados de arrendamento, aufere mensalmente um salário superior a € 1.300 (mil e trezentos euros), possui bens móveis (veículo e mota), encontrando-se, assim, em condições de prestar alimentos à Autora para prover à sua subsistência.
O Réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora e alegando, além do mais, que a Autora já em 2008 tinha intentado contra o Réu uma providência cautelar de alimentos provisórios, que improcedeu por sentença datada de 10/10/2008, sendo que a Autora não tentou sequer obter por si meios de subsistência, sendo certo que o divórcio foi decretado por sentença de 14/11/2006, devidamente transitada em julgado, possuindo ela um curso de ajudante de cabeleireira e um outro de esteticista/massagista, mas não compareceu a sessões colectivas para procura de emprego para as quais foi convocada, já podendo ter obtido um trabalho, se quisesse. Além do subsídio pago pela Segurança Social de € 245 por mês, também recebe a pensão de alimentos que o Réu paga ao filho comum, no valor de € 138,00 mensais, bem como o abono de família ao mesmo referente, no valor de € 26,40. A filha maior encontra-se a trabalhar e reside em Sintra. O Réu recebe um vencimento de € 1.367,02 ilíquidos por mês, tem uma filha nascida a .../.../20..., pagando-lhe uma pensão de € 150,00 mensais, tem diversas despesas a cargo, que enumerou, pelo que, depois de pagas estas, só lhe sobra € 387,95 por mês, ilíquidos, para comer, vestir, acorrer a despesas de saúde, transportes, só conseguindo subsistir com a ajuda dos seus familiares, não tendo, por isso, qualquer possibilidade de prestar alimentos à autora, devendo improceder totalmente o pedido da mesma.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, decidiu condenar o Réu a pagar à Autora uma pensão de alimentos de € 150,00 por mês, “a entregar a esta ou a depositar em conta que a mesma indique, até ao dia 5 de cada mês”.
Inconformado, o réu apelou da referida sentença, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6 de Junho de 2013, na procedência da apelação, revogado a sentença e, em consequência, absolveu o réu do pedido.
Agora, inconformada com esta decisão, a Autora recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Os graves problemas do foro psíquico, nomeadamente a doença crónica afectiva bipolar tipo II, de que é portadora, impedem a ora recorrida de, por si só, prover à sua subsistência.
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- Todos os problemas de saúde se têm vindo a agravar e de acordo com todos os relatórios médicos, juntos aos autos, apresenta-se, a ora recorrente, nas suas competências de concentração, de memória, de atenção, de actividade psico-motora, de reactividade ao ambiente, de coerência de discurso, com grandes oscilações, sendo muitas vezes, pouco funcionais.
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- E referem ainda "que a sua disfunção social/ocupacional, desde o início da perturbação, nas áreas importantes do funcionamento, como são o trabalho (…) se encontra incapaz para o seu desempenho de forma autónoma e responsável”.
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- Refere o relatório pericial que (…) “se vier a haver êxito com o tratamento medicamentoso adequado, a doente poderá vir a exercer qualquer profissão para a qual seja considerada habilitada, sem incapacidade".
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- No caso da recorrente, os tratamentos a que tem sido sujeita, ao longo destes anos e ainda hoje, ainda não alcançaram a estabilidade necessária para a mesma exercer uma profissão, apresentando as características de um doente bipolar tipo II 6ª - A douta sentença aplicou e muito bem o princípio e a medida da proporcionalidade impostas pelas normas legais e consequentemente deverá manter-se a condenação do recorrente no pagamento da pensão de alimentos à recorrida, no valor de € 150,00/mensais, revogando-se o Acórdão da Relação de Évora.
O Recorrido não contra – alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
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As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - A Autora e o Réu casaram um com o outro em … de … de 19….
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- Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2006, transitada em julgado, no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 4/2001 do 1º Juízo deste Tribunal, foi decretado o divórcio entre a Autora e o Réu.
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- Aquando do divórcio, a Autora e o Réu acordaram em prescindir reciprocamente de alimentos.
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- A partilha dos bens comuns do casal ainda não se realizou, encontrando-se pendente o respectivo processo de inventário, que segue por apenso ao aludido processo de divórcio.
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- A Autora vive com o filho, já maior de idade, mas ainda estudante.
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- Habita, a título gratuito, a fracção autónoma sita na Rua ..., nº …, …, em Setúbal, a qual...
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