Acórdão nº 22577/09.5YYLSB-A-1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que AA e mulher BB move contra CC, veio esta opor-se à execução, alegando que o cheque, título executivo, não foi apresentado a pagamento dentro do prazo legal e que quando a execução foi proposta, há muito que o prazo para intentar acção contra o sacador estava esgotado. E, ainda que assim não se entendesse, a relação subjacente alegada no requerimento de execução é um empréstimo no valor de € 70.000,00 e o mútuo superior a € 20.000,00 constitui um negócio formal só sendo válido se celebrado por escritura pública. Motivo pelo qual terá que se concluir, mesmo à luz desta doutrina, pela inexistência de título executivo, pelo que terá que ser julgada extinta a presente execução. Por outro lado, também o título invocado é um cheque pós-datado, que foi passado e entregue ao exequente em Junho de 2005, para garantia de um empréstimo contraído em Dezembro de 2004, que cumpriu na íntegra. Os exequentes litigam de má-fé, devendo ser condenados no pagamento de multa e indemnização á executada.

Admitida a oposição e notificados os exequentes, vieram estes contestar dizendo que alegaram no seu requerimento executivo a obrigação subjacente à emissão do cheque. No que concerne à questão da alegada prescrição, o cheque também é válido como documento particular. Com o alargamento das funções notariais a advogados e outras entidades a escritura pública deixou de ser obrigatória. O cheque dado à execução e sobre que versam os presentes autos, não configura qualquer contrato de mútuo. O cheque que titula um contrato pelo qual os exequentes emprestaram à executada dinheiro (€ 70.000,00) e que esta se obrigou a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, é o junto como doc. 2 Com o requerimento executivo. A executada/opoente deve ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização, por ter inventado a história do furto do cheque e omitir o laudo de honorários que os exequentes juntam.

Foi proferido saneador-sentença, no qual foi a oposição julgada procedente por provada e, em consequência, foi julgada extinta a instância executiva. Tendo sido ambas as partes absolvidas do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformados, vieram os exequentes interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, na procedência do mesmo, na revogação da decisão recorrida e na improcedência da oposição, se ordenou o prosseguimento da execução, com a ressalva de que a quantia exequenda inclui os juros apenas desde a data da citação para a acção executiva.

Agora irresignada a opoente/recorrida veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª – Os Venerandos Desembargadores dizem o seguinte na página 9 do acórdão recorrido: Na verdade, dispõe o art.º 28.º, nº 2 do CPC que: “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. " 2ª - Acresce o disposto no nº 1, do art. 28.º-A do CPC que dispõe que "Devem ser propostas por marido e mulher, (...) as acções de que possa resultar (...) a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos. Dispõe o art 28.º, nº 2 do CPC que: "É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado." 3ª - "Ora, como é referido na sentença recorrida, o cheque dado à execução encontra-se prescrito pelo que, enquanto título cambiário, não constitui título executivo. Logo, a única hipótese de o cheque valer como título executivo é se o aceitarmos como mero quirógrafo, consubstanciando um reconhecimento de dívida, alegada que seja a relação subjacente à emissão subjacente à emissão do título dado à execução. Ora, no caso concreto foi alegado que essa relação subjacente foi a celebração de um contrato de mútuo entre exequente e executada. Caso tivesse sido instaurada a acção declarativa pedindo a restituição do valor mutuado, não se suscitariam dúvidas sobre a legitimidade do cônjuge do mutuante, para reclamar o pagamento da quantia mutuada, tendo em conta o disposto no art. 1678.º, nº 3 do C.Civil. Assim, sendo a mulher parte interessada na relação jurídica subjacente, não há fundamento para a mesma ser considerada parte ilegítima na execução." 4ª - O douto acórdão fez tábua rasa do disposto nos arts 55.º e 56.º do CPC, porquanto o art. 55.º do CPC - que estabelece a legitimidade do exequente e do executado é bastante claro: a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

  1. - E a regra geral da determinação da legitimidade apenas comporta os desvios do art. 56º do CPC, quando se trate de sucessões, execução por dívida provida de garantia real ou tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real - o que não constitui de todo, o caso sub iudice, por não se integrar em nenhuma das circunstâncias.

  2. - O Acórdão recorrido confundiu a acção declarativa com a acção executiva, já que a legitimidade das partes no domínio da acção executiva não radica na posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida, mas confina-se ao posicionamento que assumem no titulo executivo, sendo partes legítimas quem no título executivo figure como credor e devedor da prestação, funcionando aquele como delimitador subjectivo da execução - cfr. art. 55.º do CPC.

  3. - Por isso, a legitimidade das partes a que aludem os arts. 26.º e segts do CPC tem de ceder perante as normas específicas estatuídas para a legitimidade das partes em matéria da acção executiva, regulada no Título II, Capítulo I, do CPC, arts 55.º e segts.

  4. - ln casu, a legitimidade dos exequentes e executados encontra-se prevista nos arts 55.º e segs do CPC.

  5. - O douto acórdão aplicou, assim, indevidamente o estatuído no art. 28.º, nº 2 do CPC.

  6. - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 55.º do CPC.

  7. - Entendeu-se, e bem, na sentença recorrida que "o cheque apresentado como título executivo, valendo como mero quirógrafo, não revestindo a forma legal exigida para o mútuo, não constitui titulo executivo "faltando, por conseguinte, ao título “ exequibilidade intrínseca". Assim, com este fundamento julgou a oposição procedente" (negrito nosso).

  8. - O Acórdão recorrido revogou a sentença, com os seguintes fundamentos: “declarada a nulidade de um neg6cio, essa declaração tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289.º, nº- 1 do Código Civil. Assim...

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