Acórdão nº 594/09.5TBFAF.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA intentou no Tribunal de Fafe, em 2009 (como se alcança do nº do respectivo processo - 594/09.5TBFAF.G1-A), acção fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos contra BB, peticionado a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de € 35.584,00 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

O Tribunal de Fafe proferiu sentença, julgando tal acção não provada e improcedente e absolvendo o Réu do pedido, por, fundamentalmente, não se ter provado ter sido ele o autor das lesões sofridas pela Autora.

Esta apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 02-08-2013, e depois de alterar a matéria de facto no sentido da imputação do facto ilícito ao Réu, confirmou a sentença recorrida, julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido.

Fundamentalmente porque, segundo entendeu a Relação, exercendo as conclusões da alegação do recorrente uma função semelhante à do pedido na petição inicial, delimitam a esfera de actuação do tribunal, não sendo possível alegar nem concluir por remissão para outras peças processuais.

Escreveu-se no dito acórdão: “Nas conclusões das alegações a apelante refere que deve dar-se “provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença proferida e, em sua substituição, julgando a acção totalmente procedente”.

Em face do exposto poderia pensar-se que a pretensão da apelante seria a de que a acção procedesse nos termos constantes do pedido, provavelmente o constante da petição inicial, o que não se esclarece, nem nas alegações, nem no lugar próprio, nas conclusões das alegações.

Ao assim alegar, na hipótese de poder ser esse o sentido de tal alegação, a apelante está a remeter a formulação da sua pretensão, em sede de alegações de recurso, para uma outra peça processual, o que coloca logo a questão de saber se tal é possível”.

A Relação, como se disse, respondeu a esta questão negativamente.

E, consequentemente, porque a apelante se limitou, na alegação e nas conclusões, a impugnar a decisão sobre a matéria de facto sem questionar a decisão de direito, confirmou a sentença absolutória da 1.ª instância, não obstante alterar a decisão sobre a matéria de facto, imputando ao Réu a autoria do facto ilícito na pessoa da Autora.

Esta interpôs recurso de revista contra tal acórdão.

Mas tal recurso foi rejeitado pelo Exº Relator; escreveu-se no despacho que recusou tal recurso: “Tendo em conta que o acórdão aqui proferido confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, o recurso não é admissível (artigo 721.º, n.º 3 CPC)”.

E é contra esta decisão que a recorrente deduz a presente reclamação.

O recorrido respondeu, defendendo a subsistência do despacho reclamado.

Instruída a reclamação e remetida a este STJ, foi a mesma objecto de distribuição.

Cumpre decidir: O despacho reclamado louvou-se no preceituado no art. 721.º n.º 3 CPC (na redacção do DL nº 303/2007, de 24/08), segundo a qual “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos...

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