Acórdão nº 594/09.5TBFAF.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA intentou no Tribunal de Fafe, em 2009 (como se alcança do nº do respectivo processo - 594/09.5TBFAF.G1-A), acção fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos contra BB, peticionado a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de € 35.584,00 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
O Tribunal de Fafe proferiu sentença, julgando tal acção não provada e improcedente e absolvendo o Réu do pedido, por, fundamentalmente, não se ter provado ter sido ele o autor das lesões sofridas pela Autora.
Esta apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 02-08-2013, e depois de alterar a matéria de facto no sentido da imputação do facto ilícito ao Réu, confirmou a sentença recorrida, julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido.
Fundamentalmente porque, segundo entendeu a Relação, exercendo as conclusões da alegação do recorrente uma função semelhante à do pedido na petição inicial, delimitam a esfera de actuação do tribunal, não sendo possível alegar nem concluir por remissão para outras peças processuais.
Escreveu-se no dito acórdão: “Nas conclusões das alegações a apelante refere que deve dar-se “provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença proferida e, em sua substituição, julgando a acção totalmente procedente”.
Em face do exposto poderia pensar-se que a pretensão da apelante seria a de que a acção procedesse nos termos constantes do pedido, provavelmente o constante da petição inicial, o que não se esclarece, nem nas alegações, nem no lugar próprio, nas conclusões das alegações.
Ao assim alegar, na hipótese de poder ser esse o sentido de tal alegação, a apelante está a remeter a formulação da sua pretensão, em sede de alegações de recurso, para uma outra peça processual, o que coloca logo a questão de saber se tal é possível”.
A Relação, como se disse, respondeu a esta questão negativamente.
E, consequentemente, porque a apelante se limitou, na alegação e nas conclusões, a impugnar a decisão sobre a matéria de facto sem questionar a decisão de direito, confirmou a sentença absolutória da 1.ª instância, não obstante alterar a decisão sobre a matéria de facto, imputando ao Réu a autoria do facto ilícito na pessoa da Autora.
Esta interpôs recurso de revista contra tal acórdão.
Mas tal recurso foi rejeitado pelo Exº Relator; escreveu-se no despacho que recusou tal recurso: “Tendo em conta que o acórdão aqui proferido confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, o recurso não é admissível (artigo 721.º, n.º 3 CPC)”.
E é contra esta decisão que a recorrente deduz a presente reclamação.
O recorrido respondeu, defendendo a subsistência do despacho reclamado.
Instruída a reclamação e remetida a este STJ, foi a mesma objecto de distribuição.
Cumpre decidir: O despacho reclamado louvou-se no preceituado no art. 721.º n.º 3 CPC (na redacção do DL nº 303/2007, de 24/08), segundo a qual “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos...
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