Acórdão nº 251/09.2TYVNG-H.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A, M, V, M S, M F e I, instauraram acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente ao abrigo do disposto no art. 125º do CIRE e por apenso ao respectivo processo de insolvência contra, a MASSA INSOLVENTE DE F & Cª, LDA, pedindo a revogação da resolução em benefício da massa do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a insolvente em 6 de Setembro de 2005 e respectivo aditamento ao mesmo datado de 17 de Setembro de 2007, cujo objecto é o prédio urbano de rés-do-chão e andar com garagem e logradouro, sito na Rua ….

Alegaram para o efeito e em síntese que em 20 de Novembro de 2009 receberam uma carta da Administradora da insolvência resolvendo em benefício da massa insolvente o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 6 de Setembro de 2005, resolução essa injustificada pois a mesma não consubstancia a alegação de qualquer facto, apenas uma mera remição para normas legais, não especificando em que termos aplica as normas nem explica o porquê da sua aplicação.

A Ré contestou e reconveio, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda do imóvel e respectivo aditamento, ou que se declare nulo, por simulação, ordenando-se a entrega imediata do imóvel em causa à massa insolvente.

Foi proferido despacho saneador que não admitiu o pedido reconvencional e que, julgando procedente a acção, declarou nula e de nenhum efeito a resolução operada pela Administradora de Insolvência.

Inconformada com tal despacho, a Ré Massa Insolvente dele interpôs recurso de Apelação o qual veio a ser julgado improcedente.

A massa Insolvente pediu Revista excepcional, invocando a oposição de Acórdãos, juntando vários Arestos fundamento, impugnação essa, que veio a ser admitida pela Formação a que alude o normativo inserto no artigo 721º, nº3 do CPCivil, na redacção de 2007, aí se entendendo, também, que atenta a junção plúrima de Acórdãos fundamento se teria em conta o deste Supremo Tribunal, se nada fosse dito em contrário, tendo a Recorrente, aliás e após a prolação daquela decisão, feito juntar certidão do mesmo, como resulta de fls 324 a 330.

Apresentou a Recorrente as seguintes conclusões: - No dia 19 de Janeiro de 2013 foi proferida decisão pelo Tribunal de Comércio de … (1.º Juízo) no sentido de não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Ré e julgar procedente a acção proposta pela Autora, declarando nula e de nenhum efeito a resolução enviada pela Administradora de Insolvência.

- Irresignada com a decisão, a Recorrente apresentou recurso de Apelação no Tribunal da Relação do Porto, alegando em síntese o cumprimento dos pressupostos legais exigidos para a resolução do negócio jurídico em benefício da massa insolvente, bem como os requisitos para a admissibilidade da reconvenção nos termos da alínea a) do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

- Nesse âmbito, foi proferido o douto acórdão no sentido de negar provimento ao mesmo, confirmando a sentença recorrida, concluindo-se que “1.A falta de fundamentação da carta de resolução de acto prejudicial à massa determina a nulidade da mesma. 2.Na contestação a deduzir na acção de impugnação de tal acto resolutivo, não pode a massa deduzir pedido reconvencional exercendo o seu direito potestativo à resolução com fundamento em novos fundamentos ou pedindo a declaração de nulidade do negócio sob impugnação.”.

- Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com o douto Acórdão que ora se recorre, entende a Recorrente que no caso em apreço se depara com uma crassa violação da lei substantiva e violação ou errada aplicação da lei do processo de normas instituídas pelo nosso ordenamento jurídico, concretamente os artigos 120.º e 123.º ambos do CIRE, artigos 236.º e 436.º ambos do Código Civil e artigo 266.º do Código de Processo Civil.

- Sendo que, os tribunais superiores já se pronunciaram sobre a fundamentação legalmente exigível das cartas de resolução nos termos do artigo 120.º do CIRE, bem como a admissibilidade do pedido reconvencional nas acções de impugnação nos termos do artigo 125.º do ClRE, revelando-se contrárias ao acórdão que ora se recorre, concretamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, relatado por Sebastião Póvoas, processo n.º 06A945. (Artigo 14.º do ClRE) - Acresce que o douto Acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º alínea c), por remissão do artigo 666.º do Código de Processo Civil que estatui é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

- O presente recurso terá assim como objecto: a fundamentação da carta de resolução em benefício da massa insolvente entregue pela Senhora Administradora de Insolvência aos Recorridos e a admissibilidade do pedido reconvencional entregue pela Recorrente.

- Os Recorridos receberam a carta da Senhora Administradora de Insolvência no dia 20 de Novembro de 2009, a resolver o contrato de promessa de compra e venda outorgado no dia 06 de Setembro de 2005 e seu aditamento outorgado no dia 17 de Setembro de 2007 referente ao prédio urbano rés-do-chão com garagem e logradouro, sito na rua …, descrito na conservatória do Registo Predial urbana sob o artigo …, inscrito sob artigo … em benefício da massa nos termos do artigo 120.º n.º1, 2, 3, 4, 123.º, 124.º e 126.º do CIRE.

- A Senhora Administradora de Insolvência apresentou a seguinte fundamentação para a resolução: A 21 de Maio de 2009, às 08,10 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora ti F & C.ª, Lda.; Aí foi nomeada a Administradora de Insolvência a signatária da missiva; Entretanto em 6 de Setembro de 2005 e em 17 de Setembro de 2007 foi alegadamente outorgado um contrato promessa de compra e venda referente a um prédio urbano rés-do-chão e andar e uma garagem e logradouro, sito na rua …, descrito na conservatória do Registo Predial urbana sob o artigo …, inscrito sob artigo …; Que a promitente vendedora F & C.ª, Lda. já se encontrava no limiar da sua insolvência; Deste modo, a alegada outorga daquele contrato promessa, era um acto prejudicial à massa insolvente, pois diminuía (como diminuiu) a satisfação dos credores da insolvência, que desta forma, se viram desapossados do assinalável valor patrimonial do dito prédio; Assim, por ter legitimidade e estar em tempo (artigo 123 do CIRE) vem a administradora de insolvência, declarar para todos os efeitos legais, a RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, do referido contrato-promessa de compra e venda. Deve, V. Ex.s de acordo com o artigo 126.º nº1 do CIRE, reconstruir a situação que existia se o ato não tivesse sido praticado, no prazo legal de 8 dias, restituindo à MASSA INSOLVENTE o património da insolvente com o respeito devido pelos direitos dos credores, sendo o prédio urbano, rés-do-chão e andar com garagem e logradouro sito na rua …, descrito na conservatória do Registo Predial urbana sob o artigo …, inscrito sob artigo …, a estes pertencentes e trazido ao acervo do património da insolvente. Acresce que, caso V. Ex.ª não declare apresentar e restituir o bem, alegadamente prometido vender à massa insolvente para os aludidos efeitos, designadamente a saber (prédio urbano de rés-do-chão e andar com garagem e logradouro sito na rua …, descrito na conservatória do Registo Predial urbana sob o artigo …, inscrito sob artigo …) dentro do prazo fixado, serão aplicadas as sanções previstas na lei de processo para depósito de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles, nos termos do artigo 126.º n.º3 do CIRE, pelo que proceder-se-á ao arresto de bens de V.Ex.ª para garantia do que seja o valor do prédio prometido vender, acrescido de custas e despesas, assim como instauração do respectivo procedimento criminal. De lembrar a V. Ex.ª que a declarada RESOLUÇÃO pressupõe a má fé de terceiro, a qual, porém, se presume neste caso, dado que se trata da prática de acto cuja pratica ocorreu à data em que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente e de se ter aproveitado empresa especialmente relacionada com a insolvente. (Cfr. Artigo 120.º n.º 4 e 5 alínea b) do CIRE.

- Analisada a carta de resolução enviada pela Senhora Administradora de Insolvência, ao abrigo do artigo 236.º do Código Civil, conclui-se que a declaração da resolução sustenta os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo que é a resolução em benefício da massa insolvente.

- Ora, constam da declaração de resolução factos concretos apresentados pela Senhora Administradora de Insolvência que sustentam os requisitos gerais previstos no artigo 120.º do CIRE designadamente: a) realização pelo devedor de actos ou omissões; b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente; c) verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e d) existência de má-fé do terceiro.

- Retenha-se que a Senhora Administradora de Insolvência indica e apresenta o documento que sustenta a declaração de insolvência da devedora, mencionando a sua data 21 de Maio de 2009; - Alega a outorga do contrato-promessa de compra e venda e o seu aditamento a data de cada um e identifica de forma clara a fracção a que respeita, apresentando a respectiva certidão predial.

- Identifica a fracção autónoma que por via daquele acto está fora do acervo do património da massa insolvente, concretamente o seu valor, está assim alegada e fundamentada a prejudicialidade do acto para a massa insolvente.

- Mais refere que a presunção de má-fé de terceiro (situação iminente de insolvência, o carácter prejudicial do acto e de se ter aproveitado empresa especialmente relacionada com a insolvente).

- Ademais, não é exigível a fundamentação exaustiva pela...

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