Acórdão nº 251/09.2TYVNG-H.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A, M, V, M S, M F e I, instauraram acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente ao abrigo do disposto no art. 125º do CIRE e por apenso ao respectivo processo de insolvência contra, a MASSA INSOLVENTE DE F & Cª, LDA, pedindo a revogação da resolução em benefício da massa do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a insolvente em 6 de Setembro de 2005 e respectivo aditamento ao mesmo datado de 17 de Setembro de 2007, cujo objecto é o prédio urbano de rés-do-chão e andar com garagem e logradouro, sito na Rua ….
Alegaram para o efeito e em síntese que em 20 de Novembro de 2009 receberam uma carta da Administradora da insolvência resolvendo em benefício da massa insolvente o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 6 de Setembro de 2005, resolução essa injustificada pois a mesma não consubstancia a alegação de qualquer facto, apenas uma mera remição para normas legais, não especificando em que termos aplica as normas nem explica o porquê da sua aplicação.
A Ré contestou e reconveio, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda do imóvel e respectivo aditamento, ou que se declare nulo, por simulação, ordenando-se a entrega imediata do imóvel em causa à massa insolvente.
Foi proferido despacho saneador que não admitiu o pedido reconvencional e que, julgando procedente a acção, declarou nula e de nenhum efeito a resolução operada pela Administradora de Insolvência.
Inconformada com tal despacho, a Ré Massa Insolvente dele interpôs recurso de Apelação o qual veio a ser julgado improcedente.
A massa Insolvente pediu Revista excepcional, invocando a oposição de Acórdãos, juntando vários Arestos fundamento, impugnação essa, que veio a ser admitida pela Formação a que alude o normativo inserto no artigo 721º, nº3 do CPCivil, na redacção de 2007, aí se entendendo, também, que atenta a junção plúrima de Acórdãos fundamento se teria em conta o deste Supremo Tribunal, se nada fosse dito em contrário, tendo a Recorrente, aliás e após a prolação daquela decisão, feito juntar certidão do mesmo, como resulta de fls 324 a 330.
Apresentou a Recorrente as seguintes conclusões: - No dia 19 de Janeiro de 2013 foi proferida decisão pelo Tribunal de Comércio de … (1.º Juízo) no sentido de não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Ré e julgar procedente a acção proposta pela Autora, declarando nula e de nenhum efeito a resolução enviada pela Administradora de Insolvência.
- Irresignada com a decisão, a Recorrente apresentou recurso de Apelação no Tribunal da Relação do Porto, alegando em síntese o cumprimento dos pressupostos legais exigidos para a resolução do negócio jurídico em benefício da massa insolvente, bem como os requisitos para a admissibilidade da reconvenção nos termos da alínea a) do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
- Nesse âmbito, foi proferido o douto acórdão no sentido de negar provimento ao mesmo, confirmando a sentença recorrida, concluindo-se que “1.A falta de fundamentação da carta de resolução de acto prejudicial à massa determina a nulidade da mesma. 2.Na contestação a deduzir na acção de impugnação de tal acto resolutivo, não pode a massa deduzir pedido reconvencional exercendo o seu direito potestativo à resolução com fundamento em novos fundamentos ou pedindo a declaração de nulidade do negócio sob impugnação.”.
- Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com o douto Acórdão que ora se recorre, entende a Recorrente que no caso em apreço se depara com uma crassa violação da lei substantiva e violação ou errada aplicação da lei do processo de normas instituídas pelo nosso ordenamento jurídico, concretamente os artigos 120.º e 123.º ambos do CIRE, artigos 236.º e 436.º ambos do Código Civil e artigo 266.º do Código de Processo Civil.
- Sendo que, os tribunais superiores já se pronunciaram sobre a fundamentação legalmente exigível das cartas de resolução nos termos do artigo 120.º do CIRE, bem como a admissibilidade do pedido reconvencional nas acções de impugnação nos termos do artigo 125.º do ClRE, revelando-se contrárias ao acórdão que ora se recorre, concretamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, relatado por Sebastião Póvoas, processo n.º 06A945. (Artigo 14.º do ClRE) - Acresce que o douto Acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º alínea c), por remissão do artigo 666.º do Código de Processo Civil que estatui é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
- O presente recurso terá assim como objecto: a fundamentação da carta de resolução em benefício da massa insolvente entregue pela Senhora Administradora de Insolvência aos Recorridos e a admissibilidade do pedido reconvencional entregue pela Recorrente.
- Os Recorridos receberam a carta da Senhora Administradora de Insolvência no dia 20 de Novembro de 2009, a resolver o contrato de promessa de compra e venda outorgado no dia 06 de Setembro de 2005 e seu aditamento outorgado no dia 17 de Setembro de 2007 referente ao prédio urbano rés-do-chão com garagem e logradouro, sito na rua …, descrito na conservatória do Registo Predial urbana sob o artigo …, inscrito sob artigo … em benefício da massa nos termos do artigo 120.º n.º1, 2, 3, 4, 123.º, 124.º e 126.º do CIRE.
- A Senhora Administradora de Insolvência apresentou a seguinte fundamentação para a resolução: A 21 de Maio de 2009, às 08,10 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora ti F & C.ª, Lda.; Aí foi nomeada a Administradora de Insolvência a signatária da missiva; Entretanto em 6 de Setembro de 2005 e em 17 de Setembro de 2007 foi alegadamente outorgado um contrato promessa de compra e venda referente a um prédio urbano rés-do-chão e andar e uma garagem e logradouro, sito na rua …, descrito na conservatória do Registo Predial urbana sob o artigo …, inscrito sob artigo …; Que a promitente vendedora F & C.ª, Lda. já se encontrava no limiar da sua insolvência; Deste modo, a alegada outorga daquele contrato promessa, era um acto prejudicial à massa insolvente, pois diminuía (como diminuiu) a satisfação dos credores da insolvência, que desta forma, se viram desapossados do assinalável valor patrimonial do dito prédio; Assim, por ter legitimidade e estar em tempo (artigo 123 do CIRE) vem a administradora de insolvência, declarar para todos os efeitos legais, a RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, do referido contrato-promessa de compra e venda. Deve, V. Ex.s de acordo com o artigo 126.º nº1 do CIRE, reconstruir a situação que existia se o ato não tivesse sido praticado, no prazo legal de 8 dias, restituindo à MASSA INSOLVENTE o património da insolvente com o respeito devido pelos direitos dos credores, sendo o prédio urbano, rés-do-chão e andar com garagem e logradouro sito na rua …, descrito na conservatória do Registo Predial urbana sob o artigo …, inscrito sob artigo …, a estes pertencentes e trazido ao acervo do património da insolvente. Acresce que, caso V. Ex.ª não declare apresentar e restituir o bem, alegadamente prometido vender à massa insolvente para os aludidos efeitos, designadamente a saber (prédio urbano de rés-do-chão e andar com garagem e logradouro sito na rua …, descrito na conservatória do Registo Predial urbana sob o artigo …, inscrito sob artigo …) dentro do prazo fixado, serão aplicadas as sanções previstas na lei de processo para depósito de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles, nos termos do artigo 126.º n.º3 do CIRE, pelo que proceder-se-á ao arresto de bens de V.Ex.ª para garantia do que seja o valor do prédio prometido vender, acrescido de custas e despesas, assim como instauração do respectivo procedimento criminal. De lembrar a V. Ex.ª que a declarada RESOLUÇÃO pressupõe a má fé de terceiro, a qual, porém, se presume neste caso, dado que se trata da prática de acto cuja pratica ocorreu à data em que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente e de se ter aproveitado empresa especialmente relacionada com a insolvente. (Cfr. Artigo 120.º n.º 4 e 5 alínea b) do CIRE.
- Analisada a carta de resolução enviada pela Senhora Administradora de Insolvência, ao abrigo do artigo 236.º do Código Civil, conclui-se que a declaração da resolução sustenta os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo que é a resolução em benefício da massa insolvente.
- Ora, constam da declaração de resolução factos concretos apresentados pela Senhora Administradora de Insolvência que sustentam os requisitos gerais previstos no artigo 120.º do CIRE designadamente: a) realização pelo devedor de actos ou omissões; b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente; c) verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e d) existência de má-fé do terceiro.
- Retenha-se que a Senhora Administradora de Insolvência indica e apresenta o documento que sustenta a declaração de insolvência da devedora, mencionando a sua data 21 de Maio de 2009; - Alega a outorga do contrato-promessa de compra e venda e o seu aditamento a data de cada um e identifica de forma clara a fracção a que respeita, apresentando a respectiva certidão predial.
- Identifica a fracção autónoma que por via daquele acto está fora do acervo do património da massa insolvente, concretamente o seu valor, está assim alegada e fundamentada a prejudicialidade do acto para a massa insolvente.
- Mais refere que a presunção de má-fé de terceiro (situação iminente de insolvência, o carácter prejudicial do acto e de se ter aproveitado empresa especialmente relacionada com a insolvente).
- Ademais, não é exigível a fundamentação exaustiva pela...
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