Acórdão nº 287/10.0 TBMIR. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório No Tribunal Judicial de Mira,AA, casado no regime da separação de bens com BB, natural de França e de nacionalidade francesa, residente em ... França e, quando em Portugal, na Rua ..., no Troviscal, e CC- Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda., NIPC ..., sociedade gestora de participações sociais sob a forma de sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Bairro e com sede na Rua ..., Zona Industrial, Oliveira do Bairro, vieram instaurar contra DD e EE, casados sob o regime da comunhão de adquiridos; FF, solteiro, maior; GG, solteira, maior; todos residentes na ..., na vila e concelho de Mira, e HH – Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA, sociedade anónima com o NIPC ..., com sede no lugar do ..., ..., Alcanena, acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final que, na procedência da acção: “

  1. Seja declarada a anulação do contrato de venda de acções celebrado entre o autor, na sua qualidade de legal representante da segunda autora, e os réus DD e EE, sendo a primeira também na qualidade de procuradora e em representação dos filhos, ora 3.º e 4.º réus, titulado pela escritura pública de 16 de Novembro de 2009, outorgada no Cartório Notarial de Cantanhede, exarada de fls. 109 a fls. 111 verso do livro de notas para escrituras diversas número 160-A; b) Seja declarada a anulação do contrato de renúncia de usufruto, cessão de quota, unificação de quotas e alteração parcial de pacto social, no qual intervieram a primeira ré, DD, a quinta ré, ITMI e o autor AA, titulado pela escritura pública de 16 de Novembro de 2009, outorgada no Cartório Notarial de Cantanhede, exarada de fls. 104 a fls. 108 verso do livro de notas para escrituras diversas número 160-A; c) Sejam as partes contratantes condenadas a repetir o que cada uma tiver prestado, no âmbito de cada um daqueles mesmos contratos, concretamente: i. Os quatro primeiros réus deverão devolver à segunda autora a quantia de € 3.400.000,00 que esta lhes entregou, a título de preço da compra e venda de acções da sociedade II, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data de entrega de cada uma das prestações do preço e que, nesta data, ascendem a € 99.879,45, e dos juros vincendos até integral pagamento; ii. A segunda autora deverá entregar aos quatro primeiros réus as acções que cada um deles lhe transmitiu, bem como a gestão da sociedade II; iii. A primeira e o segundo réus deverão devolver ao primeiro autor a quantia de € 148.000,00 que este lhes pagou, a título de preço da cessão de quota da sociedade JJ, Lda. acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data de entrega do dito montante e que, nesta data, ascendem a € 5.644,27 e dos juros vincendos até integral pagamento; iv. O primeiro autor deverá entregar aos dois primeiros réus a quota recebida e a gestão da sociedade JJ; v. A quinta ré, ITMI, ser condenada a devolver ao primeiro autor a quantia de € 41.600,00 a que se refere o artigo 46.º da petição inicial, concretamente, o preço pago pela aquisição de 80% do usufruto da quota do valor nominal de € 52.000,00 que a mesma quinta ré detém no capital da JJ, Lda., acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data de entrega do dito montante e que, nesta data, ascendem a € 1.659,44, e dos juros vincendos até integral pagamento; d) Sejam os quatro primeiros réus condenados, de forma solidária, a pagar ao autor AA a quantia de € 5.334,75 a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento; e) Sejam os quatro primeiros réus condenados, de forma solidária, a pagar ao autor AA a quantia de € 250.000,00, a título de danos morais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento; f) Sejam os quatro primeiros réus condenados, de forma solidária, a pagar à autora CC a quantia de € 77.648,76, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento e, ainda, a acrescer, os valores que a autor haja de pagar a título de custos com a operação de financiamento, taxas de justiça com a presente acção e respectivos honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença; Subsidiariamente, e sem conceder quanto ao pedido principal, pedem: f) Sejam os quatro primeiros réus, solidariamente, condenados a pagar à sociedade II uma indemnização, correspondente ao denominado prejuízo bruto sofrido, de montante equivalente aos valores que esta mesma sociedade vier a pagar em resultado da acção inspectiva da Administração Fiscal, em sede de IRC, IVA, juros compensatórios e juros moratórios, coimas e sanção penal pelo ilícito criminal de fraude fiscal, indiciado pelo processo de inquérito em curso acima deduzido, tudo a liquidar em execução de sentença; h) Sejam os quatro primeiros réus condenados a pagar à autora CC a quantia de € 1.900.000,00 a título de indemnização correspondente à redução do preço de aquisição das acções da sociedade II, acrescida de juros de mora, a computar à taxa legal, a contar da data da citação até integral pagamento, respondendo, em tal indemnização, a 1.ª e 2.º RR, pela quantia de € 1.896.151.94 e os 3.º e 4.ª RR, cada um deles, pelo montante de € 1 924,03”.

    Em fundamento alegaram, em síntese, que em Maio de 2009, o autor AA reuniu com os réus DD e EE, iniciando com estes negociações com vista à compra do LL de Oliveira do Bairro, a qual se veio a concretizar através das escrituras de compra e venda e de renúncia ao usufruto melhor identificadas na petição inicial, outorgadas em 16 de Novembro de 2009. Todavia, em contrário do declarado pelos 1.ºs RR na preparação do negócio, em Maio de 2010, o autor AA, na sua qualidade de administrador da II, SA veio a ter conhecimento de uma dívida fiscal, relativa a IRC do exercício de 2005, no montante de € 102.276,81, por meio do ofício n.º 8404568, datado de 14 de Maio de 2010, da Direcção de Finanças de Aveiro, que remeteu à primeira R. DD em 31 de Maio. Tal liquidação de imposto, bem como as demais que identifica, derivaram de acções de inspecção tributária, decorrentes da abertura do processo de inquérito número 93/08.2lDAVR, no âmbito do qual foram emitidos, em Março de 2009, mandados de busca e apreensão à sociedade II, entre outras, dos quatro primeiros RR., por indícios de facturação falsa e operações simuladas com o fornecedor MM e, ainda, operações de busca nas instalações de Alcanena da quinta R., em 18 de Dezembro de 2009. Tais factos foram deliberadamente ocultados pelos réus, que nunca informaram o primeiro demandante da pendência de um processo fiscal, cuja existência bem conheciam, não tendo sido provisionada nas contas da II qualquer verba ou quantia a título de contingências fiscais. Afirmando que se tivesse sabido, até ao momento da formalização e assinatura das escrituras referidas, da pendência do processo criminal e contingências fiscais que daí decorreriam, relativas às liquidações adicionais e correctivas de impostos - IRC e IVA -, e eventuais consequências penais para a sociedade, nunca teria outorgado as referidas escrituras, facto de que os réus estavam cientes.

    Com fundamento na existência de erro-vício sobre os motivos determinantes da vontade em contratar, concluem os Autores pela anulabilidade dos negócios celebrados, consoante dispõe o art.º 252.º, n.º 1 do Código Civil, anulação que por esta via pretendem seja decretada.

    Mais alegaram que, em resultado da acção inspectiva da Administração Fiscal, das liquidações adicionais de impostos e da imputação de fraude fiscal à insígnia LL de Oliveira do Bairro, o valor da sociedade II diminuiu e, consequentemente, sofreu também variação negativa o valor das acções detidas pela autora CC, SGPS sendo que o volume de negócios desta diminuiu 9,80% em 2009, relativamente ao volume de negócios de 2008, o que constitui um prejuízo relevante.

    Os factos relatados vêm causando ao primeiro autor, de forma ininterrupta e desde Maio de 2010, consternação, angústias e preocupações, dano relevante merecedor da tutela do direito, tendo ainda demandado a realização de várias despesas, cujo ressarcimento também reclama.

    Regularmente citados, os réus deduziram contestação, pugnando pela improcedência da acção, tendo os quatro primeiros RR invocado ainda a excepção de preterição de Tribunal arbitral voluntário.

    Notificados, os autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da referida excepção.

    Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a referida excepção.

    Fixado o valor da causa, procedeu-se à selecção da matéria de facto, por meio da qual foram especificados os factos assentes e elencados aqueles que, por controvertidos e relevantes para a decisão da causa, ficaram a constar da base instrutória.

    Realizado o julgamento, veio o Tribunal a decidir a matéria de facto nos termos da decisão constante de fls. 1143-1153, sem reclamações.

    Na devida oportunidade foi proferida sentença que, na total improcedência da acção, decretou a absolvição de todos os RR dos pedidos formulados.

    Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, abrangendo matéria de facto e matéria de direito.

    O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor, AA, e condenou os RR DD, EE, FF e GG a pagar àquele demandante, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), acrescida dos juros que se vencerem desde a data da presente decisão e vincendos até integral pagamento, contados à taxa supletiva legal, no mais se mantendo a decisão recorrida.

    Inconformados recorrem de revista os autores, apresentando as...

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