Acórdão nº 373/04.6TBVFR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 AA, BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e GG intentaram contra HH e mulher, II, acção de condenação, na forma ordinária, em que pedem a condenação dos Réus a afectar a fracção de que são proprietários (fracção A) ao fim a que a mesma é destinada – comércio –, cessando a actividade de restauração que nela exercem, abstendo-se de emitir fumos, cheiros e ruídos.

Alegam para tanto, e em síntese, que o prédio sito na Urbanização ..., em ..., ... está constituído em propriedade horizontal, desde 05/06/1996.

Na sua fracção ( A) os réus têm a funcionar um estabelecimento de café, snack-bar e restaurante, onde confeccionam refeições. Ora, no título constitutivo da propriedade horizontal consta que a fracção A é destinada a “estabelecimento comercial», pelo que os réus lhe deram um “uso diverso do fim a que é destinada”, o que lhes está legalmente vedado. Ademais, a confecção de tais refeições origina fumos e cheiros intensos, sentidos pelos demais condóminos, ocorrendo ainda ruídos, barulhos, e até zaragatas, que incomodam os autores.

Citados, os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, suscitam a sua ilegitimidade passiva, invocando para tal que o estabelecimento instalado na fracção está a ser explorado por JJ, desde 02/10/2002, na sequência da celebração de “contrato promessa de arrendamento comercial».

Impugnam ainda grande parte dos factos alegados pelos autores, sustentando que adquiriram, em 22 de Junho de 1998, a fracção “A” à sociedade KK, Lda.. Sempre demonstraram à vendedora que pretendiam instalar na fracção um estabelecimento comercial de café e snack-bar, erigindo inclusivamente essa condição em essencial à concretização do negócio.

A própria fracção possuía e possui as condições regulamentares para essa instalação, nomeadamente chaminé de saída de cheiros e odores e dois WC - factos esses do conhecimento de todos os adquirentes das fracções autónomas que compõem esse prédio.

Após a outorga da escritura de compra e venda, foi concedido aos réus, em 24.01.2011, o respectivo alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.

Na fracção, funciona apenas um estabelecimento de café e snack-bar, onde são vendidos produtos do seu comércio. A confecção das refeições ligeiras, servidas no local, não origina fumos ou cheiros, muito menos intensos. O funcionamento do estabelecimento não incomoda os autores, nem os outros condóminos. Não foi dado, sustentam os réus, à fracção “A” fim diferente daquele a que estava destinada no título constitutivo.

Quanto aos barulhos e ruídos, a admitir-se a sua existência, teriam de ser averiguados por referência aos limites legais – o que não ocorreu.

Replicaram os autores, respondendo à matéria da excepção da ilegitimidade e suscitando o incidente de intervenção principal provocada, como associado dos réus, de Francisco JJ.

Foi admitida a intervenção principal provocada deste interessado, o qual apresentou articulado, pugnando pela improcedência da acção, com todas as consequências legais.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido concretamente apreciada a excepção da ilegitimidade dos réus, que foi julgada improcedente.

O autor GG desistiu do pedido por si formulado, desistência essa que foi judicialmente homologada, tendo sido os réus, nessa parte, absolvidos do pedido.

Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao interveniente JJ .

Os Réus apresentaram articulado superveniente, o qual foi admitido e objecto do contraditório - sendo proferido despacho em que foi determinado o aditamento de novos factos à factualidade assente e à base instrutória .

Finda a audiência, foi proferida sentença do seguinte teor: “ Nestes termos, julgo procedente a presente acção e, por via disso, condeno os réus HH e mulher II a cessarem a actividade que é exercida na fracção urbana de que são proprietários (fracção “A”, do prédio sito na Urbanização ..., …, ..., ..., inscrito na matriz sob o art. …º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …) e, por consequência, a absterem-se de emitir fumos, cheiros, barulhos e ruídos decorrentes dessa actividade, bem como os condeno a, em utilizando a fracção ou em permitindo a sua utilização, a afectarem ao fim a que é destinada (comércio).

2. Inconformados, os RR apelaram, tendo entretanto o A. FF desistido do pedido.

A Relação julgou o recurso improcedente, começando por fixar a seguinte matéria de facto: 1. Os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º autores são donos das fracções autónomas identificadas pelas letras “…”, “…”, “…”, “…” e “…”, respectivamente, do prédio sito na Urbanização ..., …, freguesia de ..., concelho de ... ..., inscrito na matriz sob o art. …º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …. (A) 2. Os réus são donos da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio descrito em A). (B) 3. Por escritura pública celebrada em 05/06/1996, no 1º Cartório Notarial de ..., foi o prédio descrito em A) constituído em propriedade horizontal (documento de fls. 41 a 49, que se dá por reproduzido). (C) 4. Na escritura referida em C) foi declarado que a fracção autónoma identificada pela letra “A” era composta por estabelecimento comercial. (D) 5. Os Réus, aquando da compra da fracção referida em B), demonstraram à vendedora que pretendiam instalar na mesma um estabelecimento de café e snack-bar e estabeleceram tal instalação como condição essencial para a concretização da compra. (E) 6. A fracção referida em B) possui chaminé e dois quartos de banho. (F) 7. Os factos referidos em E) e F) eram do conhecimento dos Autores. (G) 8. Em 24/01/2001 a Câmara Municipal de ... concedeu ao Réu marido alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas (documento de fls. 120 que se dá por reproduzido). (H) 9. Por acordo escrito datado de 02/10/2002, os Réus prometeram ceder ao interveniente, que prometeu aceitar, o gozo da fracção referida em B) e do recheio da mesma, para o exercício da actividade de café e restauração, pelo prazo de um ano e mediante o pagamento da quantia mensal de 500 euros (documento de fls. 121 a 123 que se dá por reproduzido). (I) 10. No estabelecimento instalado na fracção referida em B) confeccionam-se tostas mistas, hamburgers, cachorros, francesinhas e sanduíches. (J) 11. Na fracção descrita em B) os Réus têm a funcionar um estabelecimento de café, snack-bar e restaurante. (1º) 12. Nesse estabelecimento os réus vendem diariamente produtos confeccionados no estabelecimento. (2º) 13. Aí confeccionam feijoada, assados, arroz de cabidela e papas de sarrabulho. (3º) 14. A confecção de tais refeições origina cheiros e fumos intensos, sendo aqueles cheiros sentidos, pelo menos, na fracção D. (4º) 15. A actividade desenvolvida na fracção A provoca barulhos. (5º) 16. Os cheiros e ruídos causam incómodo na fracção D, propriedade de AA. (7º) 17. A fracção referida em B) está equipada com sistema de exaustão de fumos e chaminé. (9º) 18. O interveniente JJ que, até 15 de Agosto de 2010, explorou o estabelecimento, denunciou o contrato de arrendamento existente com o ora Réu, tendo entregue o estabelecimento nessa data. (ponto 1º do art. superv., considerado assente a fls. 403 e 404) 19. À data da inspecção ao local (06/07/2010) quem se encontrava a...

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