Acórdão nº 836/08.4TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC, SA, sociedade com sede na Rua ..., nº ..., Porto, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização no valor global de 300 mil € - 270 mil € a título de danos patrimoniais presentes e futuros e 30 mil € correspondentes a danos morais - por incumprimento do contrato a que adiante será feita referência mais detalhada.
A acção, oportunamente contestada por excepção e por impugnação, foi julgada totalmente procedente na 1ª instância.
A ré apelou e a Relação do Porto, por acórdão de 12/6/13, julgando o recurso parcialmente procedente, revogou a sentença e condenou a ré a pagar aos autores as quantias de 17.030,15 € a título de indemnização por danos patrimoniais e 15.000,00 € a título de danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a contar, respectivamente, da citação e da decisão da 2ª instância.
Deste acórdão pediram revista ambas as partes, que concluíram, no essencial e em resumo, do seguinte modo: Revista dos autores: 1ª - Ao reduzir os danos patrimoniais para a quantia de 17.030,15 € e os não patrimoniais para 15.000,00 €, o acórdão recorrido adoptou um critério injustificadamente redutor do instituto da responsabilidade civil, interpretando e aplicando incorrectamente os artºs 798º e 817º do CC, para além de desconsiderar a aplicação dos artºs 406º, 562º, 563º, 604º e 566º, todos do CC; 2ª - A indemnização a que os autores têm direito terá que necessariamente corresponder aos danos patrimoniais e morais que sofreram, e ainda hoje sofrem, por a ré não lhes ter entregue, e consequentemente propiciado – e continuar a não propiciar – o gozo do locado nas condições locatícias fixadas na transacção que celebraram; 3ª - A ré deve responder, nos termos dos artºs 563º e 564º do CC, por todos os danos resultantes da sua conduta, e não apenas por alguns, como parece ser o entendimento da Relação; 4ª - Dada a impossibilidade da ré cumprir a obrigação principal (entrega do locado nas condições estipuladas na transacção), o contrato de arrendamento mantém-se enquanto não cumprir a obrigação secundária ou equivalente (pagamento da indemnização devida por esse incumprimento); 5ª - A previsibilidade e a exigência do ressarcimento dos danos futuros não está dependente da extinção do contrato arrendamento mas, pelo contrário, da sua permanência até ao cumprimento da obrigação secundária; 6ª - A parte mais relevante dos danos patrimoniais a indemnizar prende-se com a diferença entre o valor que os autores esperavam legitimamente pagar de renda pelo “novo arrendado” e o valor que terão de pagar por um imóvel com idênticas características; 7ª - Trata-se de um dano simultaneamente presente (quanto ao tempo decorrido desde o ano 2000 até ao presente) e futuro (uma vez que os autores podiam legitimamente esperar permanecer no novo locado até ao fim das suas vidas); 8ª - O valor destes danos ascende a 474.638,29 €, conforme os cálculos apresentados pelos recorrentes na sua petição inicial e aceites na sentença da 1ª instância, justificando-se a sua redução para o montante ali fixado - 270.000,00 € - atendendo principalmente à relevante vantagem patrimonial decorrente da antecipação do recebimento da totalidade da indemnização; 9ª - Justifica-se a reposição da indemnização de 30.000,00 € por danos morais fixada na 1ª instância, atendendo à sua gravidade e extensão, patentes nas respostas aos quesitos 34º a 38º da base instrutória (factos 62 a 66).
Revista da ré: 1ª - O valor de 15.000,00 fixado para reparação dos danos morais dos autores revela-se excessivo, atendendo ao disposto no artº 496º, nº 1, do CC e tendo em conta a gravidade relativa dos incómodos sofridos pelos autores, espelhada nos factos provados 51), 62), 67) e 68); 2ª - Deverá tal valor, por isso, ser fixado em quantia nunca superior a 5.000,00 €, julgando-se adequado o de 2.500,00 €.
II.
Fundamentação Matéria de Facto: 1) A Ré era dona e legítima proprietária de um prédio urbano, composto por casa de três pavimentos e quintal, sito na Rua ..., nºs … a …, freguesia de ..., concelho do Porto e inscrito na respectiva matriz predial urbana do Porto no artº ..., descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº … e inscrito a seu favor na mesma Conservatória pela inscrição nº … (A).
2) A Ré adquiriu a propriedade sobre o aludido prédio por contrato celebrado por escritura de permuta, datada de 21 de Dezembro de 1988, lavrada a fls 44 a 45 v, do Livro 145-C do 7º Cartório Notarial do Porto (B)).
3) Ao tempo da aludida permuta o citado prédio urbano encontrava-se locado ao pai da Autora por contrato de arrendamento destinado a habitação deste e do seu agregado familiar, celebrado com os anteriores proprietários em 29 de Julho de 1953 (C).
4) Por morte do pai da Autora, esta sucedeu-lhe na posição de arrendatária do aludido prédio (D).
5) A Ré é uma sociedade comercial de construção civil (E).
6) Em Novembro de 1997 a ora Ré intentou contra os ora Autores, pela 3ª Secção do então 5º Juízo Cível do Porto, acção de despejo sob a forma sumária (Procº 1264/97), denunciando o contrato de arrendamento por virtude do qual os ora Autores ocupavam o prédio referido no artº 1º da petição para o efeito de edificar um prédio em propriedade horizontal com garagens, habitação e escritórios (F).
7) No âmbito dessa acção de despejo que a ora Ré, como senhoria, intentou contra os ora Autores, como inquilinos, foi celebrada entre as partes, em 25 de Fevereiro de 1998, a transacção constante de fls. 32 a 34 daqueles autos, a qual foi homologada por sentença da mesma data, transitada em julgado, transacção e sentença essas juntas por cópia certificada a fls. 82 e sgs, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (G).
8) Nos termos da referida transacção ou acordo judicial (cláusula primeira), os ora Autores e Ré acordaram em suspender o contrato de arrendamento supra referido em C) e D), a partir de 31 de Outubro de 1998 até 31 de Outubro de 2000, a fim de possibilitar à ora Ré a construção dum edifício em propriedade horizontal no lugar ocupado pelo arrendado (H).
9) Ficou também convencionado (ibidem, cláusula segunda) que os aqui Autores retomariam o arrendado em 1 de Novembro de 2000 com o objecto identificado nos artºs 13° e 14° da petição da mencionada acção, ou seja, o 1° andar do prédio construendo identificado no art 11° do mesmo articulado (I).
10) Dá-se aqui por reproduzido o teor dos artigos 11°, 13 e 14° da petição inicial do processo 1264/97 supra referido em F), cujo teor é o seguinte: '”Artº11º: Assim, a nova edificação pretendida deverá dar lugar a um edifício com cave, rés-do-chão e cinco pisos, sendo a cave e rés-do-chão destinada a garagem, o 1° piso a habitação tipo T3 + 1; o 2° piso a 3 escritórios, o 3, 4° e 5° a um escritório cada e ainda diversas zonas comuns, tudo conforme planta junta”, planta essa que é a que se mostra a fls 41 e sgs destes autos (J).
11) "Artº 13º: A área coberta que era na parte habitacional de 176 m2 -R/c e 1° andar - mais 88 m2 de cave ampla, passa a ser de 220 m2 na área habitacional, consequentemente com aumento da área útil da habitação ... "(L).
12) ''Art. 14°- É mantido o número de dependências da área habitacional com a vantagem de se tratar de construção nova com outras condições de segurança, comodidade e higiene dos ocupantes (cozinha e WCs devidamente equipados), atendendo comparativamente a que a casa a demolir é de construção bastante antiga, apresentando deticiênc/as nos aspectos focados. No espaço reservado aos...
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Acórdão nº 1264/15.0T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2016
...A cessação do contrato no RNAU, in “O Direito “, 136 (2004), pág. 292. [14] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 18-02-2014, processo n.º 836/08.4TVPRT.P1.S1. [15] MARIA OLINDA GARCIA, Arrendamento Urbano Anotado, 3.ª ed. cit., pág. [16] MARIA OLINDA GARCIA, Arrendamento Urbano Anotado, 3.ª ed. ci......
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Acórdão nº 1264/15.0T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2016
...A cessação do contrato no RNAU, in “O Direito “, 136 (2004), pág. 292. [14] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 18-02-2014, processo n.º 836/08.4TVPRT.P1.S1. [15] MARIA OLINDA GARCIA, Arrendamento Urbano Anotado, 3.ª ed. cit., pág. [16] MARIA OLINDA GARCIA, Arrendamento Urbano Anotado, 3.ª ed. ci......