Acórdão nº 836/08.4TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC, SA, sociedade com sede na Rua ..., nº ..., Porto, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização no valor global de 300 mil € - 270 mil € a título de danos patrimoniais presentes e futuros e 30 mil € correspondentes a danos morais - por incumprimento do contrato a que adiante será feita referência mais detalhada.

A acção, oportunamente contestada por excepção e por impugnação, foi julgada totalmente procedente na 1ª instância.

A ré apelou e a Relação do Porto, por acórdão de 12/6/13, julgando o recurso parcialmente procedente, revogou a sentença e condenou a ré a pagar aos autores as quantias de 17.030,15 € a título de indemnização por danos patrimoniais e 15.000,00 € a título de danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a contar, respectivamente, da citação e da decisão da 2ª instância.

Deste acórdão pediram revista ambas as partes, que concluíram, no essencial e em resumo, do seguinte modo: Revista dos autores: 1ª - Ao reduzir os danos patrimoniais para a quantia de 17.030,15 € e os não patrimoniais para 15.000,00 €, o acórdão recorrido adoptou um critério injustificadamente redutor do instituto da responsabilidade civil, interpretando e aplicando incorrectamente os artºs 798º e 817º do CC, para além de desconsiderar a aplicação dos artºs 406º, 562º, 563º, 604º e 566º, todos do CC; 2ª - A indemnização a que os autores têm direito terá que necessariamente corresponder aos danos patrimoniais e morais que sofreram, e ainda hoje sofrem, por a ré não lhes ter entregue, e consequentemente propiciado – e continuar a não propiciar – o gozo do locado nas condições locatícias fixadas na transacção que celebraram; 3ª - A ré deve responder, nos termos dos artºs 563º e 564º do CC, por todos os danos resultantes da sua conduta, e não apenas por alguns, como parece ser o entendimento da Relação; 4ª - Dada a impossibilidade da ré cumprir a obrigação principal (entrega do locado nas condições estipuladas na transacção), o contrato de arrendamento mantém-se enquanto não cumprir a obrigação secundária ou equivalente (pagamento da indemnização devida por esse incumprimento); 5ª - A previsibilidade e a exigência do ressarcimento dos danos futuros não está dependente da extinção do contrato arrendamento mas, pelo contrário, da sua permanência até ao cumprimento da obrigação secundária; 6ª - A parte mais relevante dos danos patrimoniais a indemnizar prende-se com a diferença entre o valor que os autores esperavam legitimamente pagar de renda pelo “novo arrendado” e o valor que terão de pagar por um imóvel com idênticas características; 7ª - Trata-se de um dano simultaneamente presente (quanto ao tempo decorrido desde o ano 2000 até ao presente) e futuro (uma vez que os autores podiam legitimamente esperar permanecer no novo locado até ao fim das suas vidas); 8ª - O valor destes danos ascende a 474.638,29 €, conforme os cálculos apresentados pelos recorrentes na sua petição inicial e aceites na sentença da 1ª instância, justificando-se a sua redução para o montante ali fixado - 270.000,00 € - atendendo principalmente à relevante vantagem patrimonial decorrente da antecipação do recebimento da totalidade da indemnização; 9ª - Justifica-se a reposição da indemnização de 30.000,00 € por danos morais fixada na 1ª instância, atendendo à sua gravidade e extensão, patentes nas respostas aos quesitos 34º a 38º da base instrutória (factos 62 a 66).

Revista da ré: 1ª - O valor de 15.000,00 fixado para reparação dos danos morais dos autores revela-se excessivo, atendendo ao disposto no artº 496º, nº 1, do CC e tendo em conta a gravidade relativa dos incómodos sofridos pelos autores, espelhada nos factos provados 51), 62), 67) e 68); 2ª - Deverá tal valor, por isso, ser fixado em quantia nunca superior a 5.000,00 €, julgando-se adequado o de 2.500,00 €.

II.

Fundamentação Matéria de Facto: 1) A Ré era dona e legítima proprietária de um prédio urbano, composto por casa de três pavimentos e quintal, sito na Rua ..., nºs … a …, freguesia de ..., concelho do Porto e inscrito na respectiva matriz predial urbana do Porto no artº ..., descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº … e inscrito a seu favor na mesma Conservatória pela inscrição nº … (A).

2) A Ré adquiriu a propriedade sobre o aludido prédio por contrato celebrado por escritura de permuta, datada de 21 de Dezembro de 1988, lavrada a fls 44 a 45 v, do Livro 145-C do 7º Cartório Notarial do Porto (B)).

3) Ao tempo da aludida permuta o citado prédio urbano encontrava-se locado ao pai da Autora por contrato de arrendamento destinado a habitação deste e do seu agregado familiar, celebrado com os anteriores proprietários em 29 de Julho de 1953 (C).

4) Por morte do pai da Autora, esta sucedeu-lhe na posição de arrendatária do aludido prédio (D).

5) A Ré é uma sociedade comercial de construção civil (E).

6) Em Novembro de 1997 a ora Ré intentou contra os ora Autores, pela 3ª Secção do então 5º Juízo Cível do Porto, acção de despejo sob a forma sumária (Procº 1264/97), denunciando o contrato de arrendamento por virtude do qual os ora Autores ocupavam o prédio referido no artº 1º da petição para o efeito de edificar um prédio em propriedade horizontal com garagens, habitação e escritórios (F).

7) No âmbito dessa acção de despejo que a ora Ré, como senhoria, intentou contra os ora Autores, como inquilinos, foi celebrada entre as partes, em 25 de Fevereiro de 1998, a transacção constante de fls. 32 a 34 daqueles autos, a qual foi homologada por sentença da mesma data, transitada em julgado, transacção e sentença essas juntas por cópia certificada a fls. 82 e sgs, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (G).

8) Nos termos da referida transacção ou acordo judicial (cláusula primeira), os ora Autores e Ré acordaram em suspender o contrato de arrendamento supra referido em C) e D), a partir de 31 de Outubro de 1998 até 31 de Outubro de 2000, a fim de possibilitar à ora Ré a construção dum edifício em propriedade horizontal no lugar ocupado pelo arrendado (H).

9) Ficou também convencionado (ibidem, cláusula segunda) que os aqui Autores retomariam o arrendado em 1 de Novembro de 2000 com o objecto identificado nos artºs 13° e 14° da petição da mencionada acção, ou seja, o 1° andar do prédio construendo identificado no art 11° do mesmo articulado (I).

10) Dá-se aqui por reproduzido o teor dos artigos 11°, 13 e 14° da petição inicial do processo 1264/97 supra referido em F), cujo teor é o seguinte: '”Artº11º: Assim, a nova edificação pretendida deverá dar lugar a um edifício com cave, rés-do-chão e cinco pisos, sendo a cave e rés-do-chão destinada a garagem, o 1° piso a habitação tipo T3 + 1; o 2° piso a 3 escritórios, o 3, 4° e 5° a um escritório cada e ainda diversas zonas comuns, tudo conforme planta junta”, planta essa que é a que se mostra a fls 41 e sgs destes autos (J).

11) "Artº 13º: A área coberta que era na parte habitacional de 176 m2 -R/c e 1° andar - mais 88 m2 de cave ampla, passa a ser de 220 m2 na área habitacional, consequentemente com aumento da área útil da habitação ... "(L).

12) ''Art. 14°- É mantido o número de dependências da área habitacional com a vantagem de se tratar de construção nova com outras condições de segurança, comodidade e higiene dos ocupantes (cozinha e WCs devidamente equipados), atendendo comparativamente a que a casa a demolir é de construção bastante antiga, apresentando deticiênc/as nos aspectos focados. No espaço reservado aos...

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