Acórdão nº 6121/05.6TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, CC e mulher, DD e EE e mulher, FF, propuseram uma acção contra GG, HH e mulher, II, JJ, Lda. e KK, Lda., pedindo: (1) a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 94.000.000$00 (€ 468.870,02), com “a correcção monetária devida pela perda do valor do dinheiro, desde 14 de Março de 1995 quanto à quantia de Esc. 40.000.000$00, e desde 15 de Julho de 1996 quanto à quantia de 7.000.000$00”, a fixar “em execução de sentença – a título de pagamento em dobro das quantias por eles recebidas”; (2) “em alternativa, caso assim se não viesse a entender”, a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 47.000.000$00 (€ 234.435,01), também sujeita a correcção monetária nos mesmos termos já referidos – “a título de restituição em singelo das quantias por eles recebidas”; (3) “em qualquer dos casos”, a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 149,91, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, a título de reembolso das despesas pagas com notificação judicial avulsa, portes de correio, certidões e certificado notarial.

Para o efeito, e em síntese, alegaram que, por contrato de 21 de Dezembro de 1994, os réus prometeram vender-lhes 35/113 de um prédio rústico e ceder-lhes os direitos sobre uma parcela de terreno, ficando incumbidos de fazer aprovar e licenciar o projecto de loteamento e as construções previstas, antes de se fazer a escritura de venda; que foram acordadas adendas ao contrato, em 15 de Julho de 1996 e em 29 de Fevereiro de 2000; mas que, mais de dez anos depois, os réus não obtiveram o licenciamento e as aprovações em causa, por forma a que fosse possível fazer a escritura, por motivos que lhes são imputáveis; que entretanto a ré GG vendeu o artigo rústico .../..., objecto dos contratos, a Joaquim Dimas Fernandes e à ré JJ; que os réus se colocaram “em situação de incumprimento total definitivo”, sujeitando-se “às sanções previstas nos artºs 440º, 441º, 442º, 798º, 799º, 800º, 801º e 804º, todos do Cód. Civil”.

HH e mulher, II, JJ – .., Lda. e KK, Lda. contestaram em conjunto.

Invocaram a ilegitimidade dos réus HH e mulher, II e contestaram a possibilidade de condenação solidária, por terem os demais réus diferentes participações no contrato; alegaram que o contrato de 1994, com a adenda de 15 de Julho de 1996, foi alterado, dando origem a um novo contrato, de 29 de Fevereiro de 2000; afirmaram não terem responsabilidade na falta de licenciamento do loteamento nem na inviabilização de qualquer contrato de compra e venda; alegaram incumprimento dos autores ou, subsidiariamente, impossibilidade de cumprimento.

Em reconvenção, pediram a condenação dos autores “a reconhecerem que os RR. têm a faculdade de fazerem suas todas as importâncias que lhes foram pagas ou, se assim se não entender, a pagarem aos RR. a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa à sua comparticipação nas despesas com as ligações de águas, electricidade, gás e saneamento.” Afirmaram ainda os réus que, das quantias pagas pelos autores, receberam “a quantias total de € 134.675,43 (27 mil contos), porquanto a importância de € 99.759,58 (20 mil contos) foi recebida pela Ré GG” e que, portanto, é o montante de € 134.675,43 “que deve ser considerado pertencente aos ora contestantes”.

Subsidiariamente, pediram a declaração de nulidade ou anulação “dos negócios subjacentes aos contratos celebrados em 21/12/1994 e 29/2/2000”, por “inexistência ou impossibilidade do objecto”, com a restituição das quantias recebidas.

Requereram a intervenção do Município de Leiria, alegando direito de regresso quanto a determinadas quantias em que eventualmente viessem a ser condenados, que veio a ser admitida a fls. 236.

Também contestou a GG, sustentando que em 21 de Dezembro de 1994, já não era, nem proprietária, nem possuidora do prédio a que o contrato-promessa respeita. Quanto à parcela a ceder, disse, em síntese, ter prometido ceder os seus “direitos de uso e posse” sobre ela “para tornar viável e exequível o demais negócio pactuado no contrato (mas a que a Congregação é estranha, pois nele não quinhoa qualquer interesse)”, não ter deixado de cumprir nenhuma obrigação a que estivesse vinculada, estar a parcela ocupada pelos autores e não ter recebido nada dos mesmos, nada tendo portanto a restituir.

Concluiu que a acção deve improceder quanto a si.

Os autores replicaram, afirmando nomeadamente que os réus HH, por si e como procurador dos demais réus, e sua mulher, II “receberam já dos autores, há muito tempo, a totalidade das contrapartidas financeiras acordadas para o negócio, no valor de 47.000.000$00” e que é a ré KK, Lda. que ocupa a parcela a que o contrato respeita. Disseram ainda que “os autores sabem apenas que os negócios com os réus foram feitos sem determinação de parte ou direito e que a totalidade do preço já pago, no valor de 47.000 contos na moeda antiga, foi paga directamente ao réu HH, em nome deste, mas também sem determinação da parte que cabia a cada réu. Daí que tenha cabimento e não seja abusivo o pedido de condenação solidária de todos os réus sem excepção, cabendo a estes a divisão dessa responsabilidade, através do direito de regresso (…)”.

O Município de Leiria contestou.

2. A acção foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls.784, que decidiu: “– Condenar os réus HH, "JJ, Lda.", "KK – ... e "GG" a, solidariamente, pagarem aos autores a quantia de € 234.435,01 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e um cêntimo), acrescida de juros à taxa de 4%, devidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, – Absolver os réus HH, "JJ-…, Lda,", "KK" e "GG" do demais peticionado pelos autores, – Absolver a ré II da totalidade do peticionado pelos autores, – Absolver os autores do demais peticionado pelos réus reconvintes HH, II, "JJ, Lda." e "KK, SA".

Entendeu-se na sentença que foi celebrado um único contrato-promessa, embora referente a mais do que um objecto, definitivamente incumprido em consequência “do arquivamento final do processo de loteamento”, arquivamento esse que provocou a impossibilidade de cumprimento, não imputável a nenhuma das partes; e que, havendo sinal passado, deve o mesmo ser restituído em singelo, recaindo sobre todos os réus (com excepção de II) a obrigação de restituição, sendo indiferente que o réu HH tenha recebido os 47.000.000$00, porque ele actuou por si e em representação dos demais réus.

Os réus recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra. HH, JJ – ..., Lda. e KK – ..., Lda. recorreram conjuntamente; a GG interpôs recurso separado.

O acórdão de fls. 888 concedeu provimento parcial a ambas as apelações, revogando “a sentença na parte em que condenou as 1ª, 3ª e 4ª rés a restituir, solidariamente com o 2º réu, a quantia de trinta quatro mil novecentos quinze euros e oitenta e cinco cêntimos (€ 34.915,85 equivalentes a Esc 7.000.000$00), alterando-se a decisão relativamente a essa quantia para a condenação de apenas o 2ª réu à sua restituição” e “confirmando a parte restante da decisão na parte impugnada, valendo a condenação solidária quanto às 1ª, 3ª e 4ª rés e 2º réu somente em relação à quantia de cento noventa nove mil quinhentos dezanove euros e dezasseis cêntimos (€ 199.519,16 equivalentes a Esc. 40.000.000$00).” Manteve-se ainda a decisão relativa a juros, não apreciada por “exorbitar o âmbito dos recursos”.

Diferentemente do que se afirmara na sentença, a Relação concluiu que “foram celebrados dois contratos em união, um dos quais um contrato-promessa de compra e venda de 35/113 avos correspondentes por fim aos lotes ... e ... do prédio a lotear ..., e outro incidente sobre uma parcela a ceder pelas 3ª e 4ª rés, tudo para fins de construção pelos AA naqueles lotes e pressupondo que haveria ratificação do Plano de pormenor e licenciamento do loteamento”; que a compra e venda se tornara impossível, por causa não imputável às partes, por não ter sido aprovado o projecto de loteamento; que a cedência da parcela, isoladamente considerada, não se tinha tornado impossível; mas que, “porque ocorre uma união de contratos, e atendendo ao unitário interesse objectivo que domina essa união de contratos, justifica-se a resolução total dos negócios unificados, nos termos do nº 2 do artigo 793º do CC. A resolução está implícita nos pedidos de restituição ou perdimento das quantias entregues. Por força da extinção total dos contratos, as quantias pagas pelos AA devem ser-lhes restituídas, como a sentença ordenou.” Por fim, a Relação decidiu ainda que “existe solidariedade passiva de todos os RR subscritores, quanto à restituição das quantias que somam os 40 mil contos sinalizados. Nessa parte, não se mostra infringido o disposto no artigo 513º do CC. Quanto aos restantes 7.000 contos, inexiste solidariedade passiva e apenas o 2º réu está obrigado à sua restituição.” 3. Os réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, também em dois recursos separados; os recursos foram admitidos como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram, os recorrentes HH, JJ – ..., Lda. e KK – ..., Lda. formularam as seguintes conclusões: “1 - No contrato celebrado entre Autores e Réus, em 29 de Fevereiro de 2000, ficou expressamente esclarecido que os promitentes cedentes intervinham nas seguintes qualidades: a) a "JJ, Lda.", como proprietária do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... (objecto de loteamento e do plano pormenor), a cuja parte se atribuiu o valor expresso de metade de quarenta mil contos; b) a ""GG", como possuidora da parcela de terreno com a área de 1 230 m2, referido na alínea b) do contrato promessa de compra e venda de 21 de Dezembro de 1994 (parcela de terreno com 15 ms de largura por 82 ms de comprimento); área que reconhecia passar a ser dos Autores, tal como havia antes recebido destes, em 1988, no contrato promessa então celebrado; com igual valor ao do objecto anterior.

  1. a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT