Acórdão nº 22927/10.1T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório * No Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra, AA., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, …, S.A.

, alegando, em resumo, que no âmbito da sua actividade comercial e sob encomenda da Ré, fabricou para ela 3 máquinas de lavagem a alta pressão, pelo preço global de 776.000 €, que a Ré não pagou.

Pede, por conseguinte, a condenação da Ré no pagamento do preço convencionado, acrescido dos juros de mora.

* Citada, a Ré contestou, alegando, resumidamente, que não encomendou à A. as referidas máquinas, nem ela alguma vez lhas entregou.

* Replicou a A., mantendo a sua versão inicial, acrescentando que não entregou as máquinas à Ré, apenas porque esta não pagou as facturas correspondentes, já vencidas.

* Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

* Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi elaborada a sentença final que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

* Inconformada, recorreu a A.

* Apreciada a apelação, foi a mesma julgada parcialmente procedente, e em consequência, revogou-se a sentença recorrida e condenou-se a Ré a pagar à A. a quantia de 430.800 €, valor correspondente às facturas parcelares vencidas (79.200 + 79.200 + 79.200 + 114.000 €), acrescida dos juros moratórios.

* Inconformadas, recorrem, agora, de revista, quer a Ré, quer a A., esta subordinadamente.

* * * * Conclusões * A terminar as suas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: * Conclusão da revista principal da Ré *“- Nunca a Apelada, apesar de manter a sua posição de não ter encomendado os serviços que a Apelante diz ter prestado, logrou receber o produto de tais serviços, pelo que deve ser absolvida do pagamento dos mesmos.

- Ainda que a Apelante tenha realizado os serviços, esta nunca os entregou à Apelante, pelo que deles não poderá exigir qualquer pagamento.

- Ainda que venha doutamente a fixar-se que nos encontramos, no caso sub judice, na presença de um contrato de compra e venda, deverá prevalecer o entendimento, aliás douto e muito bem justificado na Sentença proferida em 1ª Instância que, não tendo a Apelante entregue o bem, nem invocado e muito menos provado qualquer dano ou prejuízo decorrente da relação com a Apelada, irrelevará se a Apelante encomendou ou não os bens ou serviços pelos quais a Apelante pretende ser paga, uma vez que da sua conduta não resultou qualquer facto negativo para a Apelante, pelo que deverá manter-se a convicção de que à Apelante não assiste o direito de receber as quantias por si reclamadas.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que condena a apelada, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exactos termos. JUSTIÇA.” Conclusões da revista subordinada da A.

* “1ª - O contrato dos autos é de compra e venda e não de empreitada, como bem se decidiu no douto Acórdão recorrido.

  1. - Todavia, para além da porventura interessante discussão sobre a natureza jurídica do contrato, seria idêntica a solução jurídica do litígio: condenação da Ré por incumprimento contratual.

  2. - A A. sofreu, em virtude do incumprimento da Ré, prejuízos por danos emergentes e lucros cessantes, correspondentes ao valor do contrato que era de € 776.000,00.

  3. - Ao fixar a indemnização em apenas € 430.800,00, quantia esta correspondente apenas a algumas parcelas do preço, o douto Acórdão enferma de erro de interpretação e aplicação de lei aos factos provados em juízo (artº 483º CC e alíneas b) e c) do artº 668º do C.P.C.).

  4. - Deve, por isso, ser julgado procedente, por provado, o presente recurso subordinado e, em consequência, confirmar-se a factualidade e a doutrina do douto Acórdão recorrido, alterando-se, porém, o montante a indemnizar que deve ser fixado em € 776.000,00, acrescido de juros a contar das datas de vencimento das diversas parcelas do preço não pago, sendo a última parcela a contar da data da citação da presente acção.

E, assim, se fará a costumada JUSTIÇA.” * * * * Os Factos * As instâncias tiveram por provada a seguinte factualidade: *“1) A autora emitiu as seguintes facturas: ..., emitida e vencida em 21/9/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 21/9/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 21/9/2009, no valor de € 114.000,00; factura n° …, emitida e vencida em 1/11/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 1/11/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 23/11/2009, no valor de € 228.000,00; factura n° …, emitida e vencida em 30/11/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 30/11/2009, no valor de € 39.600,00; factura n° …, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 38.000,00; factura n° …, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 59.400,00; factura n°…, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 59.400,00; factura n° …, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 19.800,00 e factura n° …, emitida e vencida em 25/3/2010, no valor de € 19.800,00, a que se referem as cópias de fls. 18 a 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. A) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).

*2) As facturas descritas referem-se a duas máquinas de lavagem a alta pressão da marca W..., modelo ... e uma máquina de lavagem a alta pressão da marca W..., modelo ... (boxer) (al. B) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).

*3) A ré apôs a assinatura e carimbo nas missivas enviadas pela autora, em 21/9/2009, a que se referem as cópias de fls. 10 a 17 e 31 a 39 (al. C) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).

*4) As máquinas referidas em B. foram fabricadas pela autora (Quesito 1.° da Base Instrutória).

*5) A pedido da ré...

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