Acórdão nº 1373/03.9TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Construções, Lda., intentou contra Serralharia, Lda, C, M e L (estes três Réus em representação de A, como seus herdeiros), acção com processo ordinário, pedindo: - a condenação da Ré, “Serralharia”, a pagar-lhe a quantia de € 59.571,72, acrescida de juros moratórios legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003 e até efectivo e integral pagamento; - a condenação dos Réus, C, M e L, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 233.477,54, acrescida dos juros moratórios legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003, até efectivo e integral pagamento; - a condenação de todos os Réus, solidariamente, a pagar-lhe a indemnização de € 79.766,75.
Fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese, que: Os Réus C, M e L são herdeiros de A, já falecido, de cuja herança indivisa fazem parte 16 lotes de terreno sitos no …; A Ré “Serralharia” celebrou com o referido A um contrato de empreitada pelo qual aquela se obrigou a construir 16 pavilhões industriais nos lotes de terreno acima referidos; Por sua vez, a Autora, a convite da Ré “Serralharia”, em 16 de Janeiro de 2002, apresentou um orçamento para a obra de construção civil dos 16 pavilhões, pelo preço de € 860.426,26, a que acresce o valor do IVA respectivo; Para efeitos de planificação e execução da obra e programação do pagamento do preço, a Autora dividiu os 16 pavilhões em quatro grupos de quatro pavilhões cada e as obras de cada grupo em oito fases; Devendo as obras ser debitadas no termo de cada fase e o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de oito dias a contar da data da emissão das facturas correspondentes aos trabalhos seguintes: com a abertura de caboucos, betonagem e sapatas da fundação, a “Serralharia”, pagaria à Autora, a quantia de € 36.841,30; no fim da construção das paredes exteriores em blocos de cimento e interiores em tijolo cerâmico, a “Serralharia”, pagaria à Autora a quantia de € 32.712,73; no termo da montagem das lages do andar, incluindo a construção de escada de acesso e consolas em betão, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 15.152,20; no termo da execução dos trabalhos de areados finos e estuques, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 42.952,00; com a execução dos pisos de rés-do-chão destinados à área industrial, a Ré “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 49.702,00; com o revestimento das paredes exteriores na zona de escritórios, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 12.753,27; com o revestimento dos pisos e paredes interiores do escritório e balneários, com assentamento de tijoleira ou alcatifa, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 15.599,55; com a conclusão da obra, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 10.393,52; Desse orçamento não faziam parte os trabalhos de: estruturas metálicas; coberturas, caleiros e condutores; caixilharias com vidros e revestimentos metálicos exteriores; tectos falsos, portões de fole e portas de segurança; arranjos exteriores e respectivas obras preparatórias, que seriam executados pela Ré “Serralharia; Desse orçamento não faziam parte, ainda, os trabalhos e fornecimento de materiais de: portões seccionados; fornecimento de louças sanitárias e acessórios; fornecimento de material e mão-de-obra para a obra de electricista, que eram da responsabilidade do falecido A.
A Autora deu início às obras no dia 21 de Janeiro de 2002 e, após a realização das obras de abertura de caboucos, betonagem e sapatas de fundação dos pavilhões dos lotes 13, 14, 15 e 16, apresentou a respectiva factura à 1ª Ré e esta pagou o valor correspondente; A Autora continuou a obra e, quando apresentou a factura correspondente aos trabalhos de construção de montagem das lajes do andar de cada um dos referidos pavilhões, o dono da obra, A, a Ré “Serralharia” e a Autora combinaram que do valor dessa factura, € 2.871,12 seriam pagos pela Ré “Serralharia” e € 12.281,08 pelo dono da obra, pagamento que foi efectuado; Mais combinaram que, a partir daí, os trabalhos relativos a todos os pavilhões seriam pagos pela Ré “Serralharia” e pelo dono da obra, respectivamente, nos seguintes termos: a) Com a abertura de caboucos, betonagem e sapatas da fundação, € 6.980,86 pela “Serralharia” e € 29.860,44 pelo dono da obra; b) No fim da construção das paredes exteriores em blocos de cimento e interiores em tijolo cerâmico, € 6.198,56 pela “Serralharia” e € 26.514,17 pelo dono da obra; c) No termo da montagem das lajes do andar, incluindo a construção de escada de acesso e consolas em betão, € 2.871,12 pela “Serralharia” e € 12.281,08 pelo dono da obra; d) No termo da execução dos trabalhos de areados finos e estuques, € 8.138,77 pela “Serralharia” e € 34.813,23 pelo dono da obra; e) Com a execução dos pisos de rés-do-chão destinados à área industrial, € 9.417,74 pela “Serralharia” e € 40.284,26 pelo dono da obra; f) Com o revestimento das paredes exteriores na zona de escritórios, € 2.416,55 pela “Serralharia” e € 10.336,72 pelo dono da obra; g) Com o revestimento dos pisos e paredes interiores do escritório e balneários, com assentamento de tijoleira ou alcatifa, € 2.766,39 pela “Serralharia” e € 11.833,16 pelo dono da obra; h) Com a conclusão da obra, € 1.657,24 pela “Serralharia” e € 8.736,28 pelo dono da obra; A Autora concluiu a obra dos pavilhões 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 e emitiu as facturas correspondentes, encontrando-se por pagar os trabalhos referidos na alínea h) supra, o IVA da factura respectiva e, no que tange aos Réus C, M e L, ainda o IVA das facturas correspondentes aos trabalhos referidos nas alíneas d), e), f) e g); Nos pavilhões 5, 6, 7 e 8, a Autora executou os trabalhos referidos nas alíneas a) a f) e emitiu as facturas correspondentes, encontrando-se por pagar os trabalhos referidos nas alíneas e) e f), o IVA da respectiva factura, o IVA da factura correspondente aos trabalhos referidos na alínea d) e, no que tange aos Réus C, M e L, ainda o IVA das facturas correspondentes aos trabalhos referidos nas alíneas a), b) e c); Nos pavilhões 1, 2, 3 e 4 a Autora executou os trabalhos das alíneas a) a f) e emitiu as correspondentes facturas, encontrando-se por pagar o valor de parte dos trabalhos referidos na alínea d), dos trabalhos referidos nas alíneas e) e f), do IVA da respectiva factura e, no que tange aos Réus C, M e L, ainda o valor das facturas correspondentes aos trabalhos referidos nas alíneas a), b) e c); Nos pavilhões 5, 6, 7 e 8 a Autora já efectuou parte dos trabalhos referidos na alínea g), mas ainda não emitiu a correspondente factura, uma vez que tais trabalhos ainda não se encontram concluídos, já que a Autora se viu obrigada a parar todas as obras por falta de pagamento por parte dos Réus; A Autora executou, ainda e a pedido da Ré, os trabalhos não compreendidos no orçamento de: construção de 31 caixas de águas pluviais e incêndios; construção de 16 caixas de visita e sua ligação às bocas de incêndio; construção de 16 ligações do contador ao ramal da água; remoção e colocação de azulejos nas fachadas exteriores dos pavilhões nºs 13, 14, 15 e 16; Estes trabalhos têm o valor global de € 18.091,60 e foram descritos e debitados nas facturas nºs 11 e 23, de 12.05.2003 e 21.07.2003, as quais foram enviadas e estão em poder da Ré e deveriam ter sido pagas no prazo de 30 dias após emissão; A Autora executou, ainda e a pedido dos Réus C, M e L, trabalhos no pavilhão 1 não compreendidos no orçamento de: demolição e reconstrução da fachada; remoção de terras para uma cota inferior à inicialmente prevista; escavação para a execução de sapatas, no interior do pavilhão; fornecimento e aplicação de betão simples de limpeza e de betão armado; Estes trabalhos têm o valor global de € 13.624,70 e foram descritos nas facturas nºs 10 e 21, de 9.05.2003 e de 6.07.2003, as quais foram enviadas e estão em poder dos Réus e deveriam ter sido pagas no prazo de 30 dias após a sua emissão; A execução dos trabalhos a cargo da Autora dependia do pagamento atempado dos mesmos e da execução de outros trabalhos e do fornecimento de materiais a cargo dos Réus; Os Réus não pagaram os trabalhos acima discriminados, não tendo, ainda, a Ré “Serralharia” colocado as caixilharias, os tectos falsos, os portões de fole e as portas de segurança nos pavilhões 1 a 8 e não tendo os Réus C, M e L colocado os portões seccionados nem realizado a obra de electricista nos mesmos pavilhões; A Autora viu-se obrigada a suspender os trabalhos e a manter inactivos os seis trabalhadores que tinha destacado para a obra durante oito semanas, sofrendo o prejuízo correspondente ao valor dos salários que pagou, no montante de € 22.734,00; Para tentar cobrar as quantias em dívida, a Autora fez dezenas de viagens e telefonemas, gastando o montante de € 1.296,00; A Autora tem obra por executar no valor de € 39.036,47, sendo certo que já adquiriu as matérias-primas, nomeadamente, tijoleiras, azulejos, tintas, mármores e carpintarias, tudo no valor de € 18.379,41; Devido à falta de pagamento dos montantes devidos, a Autora viu-se obrigada a diferir o pagamento das suas dívidas aos seus fornecedores, facto que a obrigou a suportar despesas decorrentes do aceite, desconto e reforma de letras, no valor de € 7.358,34; Tal afectou gravemente a sua credibilidade junto dos seus clientes, fornecedores e bancos.
Citados, todos os Réus contestaram.
A Ré “Serralharia” contestou, impugnando parcialmente os fundamentos da acção e deduziu reconvenção, terminando com o pedido que deve a acção ser julgada improcedente e a reconvenção ser julgada procedente por provada, tudo com as suas legais consequências.
Alegou, em síntese, que: A Autora atrasou, desde o início, a execução das obras, o que provocou, em 10 de Julho de 2003, a suspensão dos pagamentos por parte dos herdeiros do dono da obra; Tal suspensão de pagamentos também se ficou a dever ao facto de a Autora já ter em seu poder, nessa data, dinheiro mais do que suficiente para liquidar os trabalhos...
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Acórdão nº 391/06.0TBBNV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
...sofridos pelas pessoas colectivas (cfr., exemplificativamente, Acórdãos do STJ de 18-02-2014 (Ana Paula Boularot), proc. n.º 1373/03.9TCGMR.G1.S1, e de 25-03-2014 (Fernandes do Vale), proc. n.º 519/08.5TVLSB.L1.S1), no caso presente, não foram demonstrados factos suficientes que justifiquem......
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Acórdão nº 391/06.0TBBNV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
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