Acórdão nº 1373/03.9TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Construções, Lda., intentou contra Serralharia, Lda, C, M e L (estes três Réus em representação de A, como seus herdeiros), acção com processo ordinário, pedindo: - a condenação da Ré, “Serralharia”, a pagar-lhe a quantia de € 59.571,72, acrescida de juros moratórios legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003 e até efectivo e integral pagamento; - a condenação dos Réus, C, M e L, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 233.477,54, acrescida dos juros moratórios legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003, até efectivo e integral pagamento; - a condenação de todos os Réus, solidariamente, a pagar-lhe a indemnização de € 79.766,75.

Fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese, que: Os Réus C, M e L são herdeiros de A, já falecido, de cuja herança indivisa fazem parte 16 lotes de terreno sitos no …; A Ré “Serralharia” celebrou com o referido A um contrato de empreitada pelo qual aquela se obrigou a construir 16 pavilhões industriais nos lotes de terreno acima referidos; Por sua vez, a Autora, a convite da Ré “Serralharia”, em 16 de Janeiro de 2002, apresentou um orçamento para a obra de construção civil dos 16 pavilhões, pelo preço de € 860.426,26, a que acresce o valor do IVA respectivo; Para efeitos de planificação e execução da obra e programação do pagamento do preço, a Autora dividiu os 16 pavilhões em quatro grupos de quatro pavilhões cada e as obras de cada grupo em oito fases; Devendo as obras ser debitadas no termo de cada fase e o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de oito dias a contar da data da emissão das facturas correspondentes aos trabalhos seguintes: com a abertura de caboucos, betonagem e sapatas da fundação, a “Serralharia”, pagaria à Autora, a quantia de € 36.841,30; no fim da construção das paredes exteriores em blocos de cimento e interiores em tijolo cerâmico, a “Serralharia”, pagaria à Autora a quantia de € 32.712,73; no termo da montagem das lages do andar, incluindo a construção de escada de acesso e consolas em betão, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 15.152,20; no termo da execução dos trabalhos de areados finos e estuques, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 42.952,00; com a execução dos pisos de rés-do-chão destinados à área industrial, a Ré “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 49.702,00; com o revestimento das paredes exteriores na zona de escritórios, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 12.753,27; com o revestimento dos pisos e paredes interiores do escritório e balneários, com assentamento de tijoleira ou alcatifa, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 15.599,55; com a conclusão da obra, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 10.393,52; Desse orçamento não faziam parte os trabalhos de: estruturas metálicas; coberturas, caleiros e condutores; caixilharias com vidros e revestimentos metálicos exteriores; tectos falsos, portões de fole e portas de segurança; arranjos exteriores e respectivas obras preparatórias, que seriam executados pela Ré “Serralharia; Desse orçamento não faziam parte, ainda, os trabalhos e fornecimento de materiais de: portões seccionados; fornecimento de louças sanitárias e acessórios; fornecimento de material e mão-de-obra para a obra de electricista, que eram da responsabilidade do falecido A.

A Autora deu início às obras no dia 21 de Janeiro de 2002 e, após a realização das obras de abertura de caboucos, betonagem e sapatas de fundação dos pavilhões dos lotes 13, 14, 15 e 16, apresentou a respectiva factura à 1ª Ré e esta pagou o valor correspondente; A Autora continuou a obra e, quando apresentou a factura correspondente aos trabalhos de construção de montagem das lajes do andar de cada um dos referidos pavilhões, o dono da obra, A, a Ré “Serralharia” e a Autora combinaram que do valor dessa factura, € 2.871,12 seriam pagos pela Ré “Serralharia” e € 12.281,08 pelo dono da obra, pagamento que foi efectuado; Mais combinaram que, a partir daí, os trabalhos relativos a todos os pavilhões seriam pagos pela Ré “Serralharia” e pelo dono da obra, respectivamente, nos seguintes termos: a) Com a abertura de caboucos, betonagem e sapatas da fundação, € 6.980,86 pela “Serralharia” e € 29.860,44 pelo dono da obra; b) No fim da construção das paredes exteriores em blocos de cimento e interiores em tijolo cerâmico, € 6.198,56 pela “Serralharia” e € 26.514,17 pelo dono da obra; c) No termo da montagem das lajes do andar, incluindo a construção de escada de acesso e consolas em betão, € 2.871,12 pela “Serralharia” e € 12.281,08 pelo dono da obra; d) No termo da execução dos trabalhos de areados finos e estuques, € 8.138,77 pela “Serralharia” e € 34.813,23 pelo dono da obra; e) Com a execução dos pisos de rés-do-chão destinados à área industrial, € 9.417,74 pela “Serralharia” e € 40.284,26 pelo dono da obra; f) Com o revestimento das paredes exteriores na zona de escritórios, € 2.416,55 pela “Serralharia” e € 10.336,72 pelo dono da obra; g) Com o revestimento dos pisos e paredes interiores do escritório e balneários, com assentamento de tijoleira ou alcatifa, € 2.766,39 pela “Serralharia” e € 11.833,16 pelo dono da obra; h) Com a conclusão da obra, € 1.657,24 pela “Serralharia” e € 8.736,28 pelo dono da obra; A Autora concluiu a obra dos pavilhões 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 e emitiu as facturas correspondentes, encontrando-se por pagar os trabalhos referidos na alínea h) supra, o IVA da factura respectiva e, no que tange aos Réus C, M e L, ainda o IVA das facturas correspondentes aos trabalhos referidos nas alíneas d), e), f) e g); Nos pavilhões 5, 6, 7 e 8, a Autora executou os trabalhos referidos nas alíneas a) a f) e emitiu as facturas correspondentes, encontrando-se por pagar os trabalhos referidos nas alíneas e) e f), o IVA da respectiva factura, o IVA da factura correspondente aos trabalhos referidos na alínea d) e, no que tange aos Réus C, M e L, ainda o IVA das facturas correspondentes aos trabalhos referidos nas alíneas a), b) e c); Nos pavilhões 1, 2, 3 e 4 a Autora executou os trabalhos das alíneas a) a f) e emitiu as correspondentes facturas, encontrando-se por pagar o valor de parte dos trabalhos referidos na alínea d), dos trabalhos referidos nas alíneas e) e f), do IVA da respectiva factura e, no que tange aos Réus C, M e L, ainda o valor das facturas correspondentes aos trabalhos referidos nas alíneas a), b) e c); Nos pavilhões 5, 6, 7 e 8 a Autora já efectuou parte dos trabalhos referidos na alínea g), mas ainda não emitiu a correspondente factura, uma vez que tais trabalhos ainda não se encontram concluídos, já que a Autora se viu obrigada a parar todas as obras por falta de pagamento por parte dos Réus; A Autora executou, ainda e a pedido da Ré, os trabalhos não compreendidos no orçamento de: construção de 31 caixas de águas pluviais e incêndios; construção de 16 caixas de visita e sua ligação às bocas de incêndio; construção de 16 ligações do contador ao ramal da água; remoção e colocação de azulejos nas fachadas exteriores dos pavilhões nºs 13, 14, 15 e 16; Estes trabalhos têm o valor global de € 18.091,60 e foram descritos e debitados nas facturas nºs 11 e 23, de 12.05.2003 e 21.07.2003, as quais foram enviadas e estão em poder da Ré e deveriam ter sido pagas no prazo de 30 dias após emissão; A Autora executou, ainda e a pedido dos Réus C, M e L, trabalhos no pavilhão 1 não compreendidos no orçamento de: demolição e reconstrução da fachada; remoção de terras para uma cota inferior à inicialmente prevista; escavação para a execução de sapatas, no interior do pavilhão; fornecimento e aplicação de betão simples de limpeza e de betão armado; Estes trabalhos têm o valor global de € 13.624,70 e foram descritos nas facturas nºs 10 e 21, de 9.05.2003 e de 6.07.2003, as quais foram enviadas e estão em poder dos Réus e deveriam ter sido pagas no prazo de 30 dias após a sua emissão; A execução dos trabalhos a cargo da Autora dependia do pagamento atempado dos mesmos e da execução de outros trabalhos e do fornecimento de materiais a cargo dos Réus; Os Réus não pagaram os trabalhos acima discriminados, não tendo, ainda, a Ré “Serralharia” colocado as caixilharias, os tectos falsos, os portões de fole e as portas de segurança nos pavilhões 1 a 8 e não tendo os Réus C, M e L colocado os portões seccionados nem realizado a obra de electricista nos mesmos pavilhões; A Autora viu-se obrigada a suspender os trabalhos e a manter inactivos os seis trabalhadores que tinha destacado para a obra durante oito semanas, sofrendo o prejuízo correspondente ao valor dos salários que pagou, no montante de € 22.734,00; Para tentar cobrar as quantias em dívida, a Autora fez dezenas de viagens e telefonemas, gastando o montante de € 1.296,00; A Autora tem obra por executar no valor de € 39.036,47, sendo certo que já adquiriu as matérias-primas, nomeadamente, tijoleiras, azulejos, tintas, mármores e carpintarias, tudo no valor de € 18.379,41; Devido à falta de pagamento dos montantes devidos, a Autora viu-se obrigada a diferir o pagamento das suas dívidas aos seus fornecedores, facto que a obrigou a suportar despesas decorrentes do aceite, desconto e reforma de letras, no valor de € 7.358,34; Tal afectou gravemente a sua credibilidade junto dos seus clientes, fornecedores e bancos.

Citados, todos os Réus contestaram.

A Ré “Serralharia” contestou, impugnando parcialmente os fundamentos da acção e deduziu reconvenção, terminando com o pedido que deve a acção ser julgada improcedente e a reconvenção ser julgada procedente por provada, tudo com as suas legais consequências.

Alegou, em síntese, que: A Autora atrasou, desde o início, a execução das obras, o que provocou, em 10 de Julho de 2003, a suspensão dos pagamentos por parte dos herdeiros do dono da obra; Tal suspensão de pagamentos também se ficou a dever ao facto de a Autora já ter em seu poder, nessa data, dinheiro mais do que suficiente para liquidar os trabalhos...

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