Acórdão nº 1907/09.5TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente, acção ordinária, contra o Estado Português, pedindo: que seja reconhecido pelo Estado, ao abrigo do nº 3, do artigo 15º, da Lei 4/2005, de 15 de Novembro, a propriedade privada dos autores sobre: a) o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 12535/011109, freguesia de Albufeira, concelho de Albufeira; b) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 8945/931202, freguesia de Albufeira, concelho de Albufeira.

Para o que, em resumo, alegam: - Por escritura pública de 17 de Julho de 2000 adquiriram um prédio urbano sito na Esplanada ..., na cidade de Albufeira (prédio A); - Desde, pelo menos, 30 de Junho de 1917 já existem casas de morada nesse prédio (que sempre esteve na posse dos seus sucessivos proprietários, sem oposição de ninguém); - O Estado sempre reconheceu a propriedade privada desses prédios, pois as vendas foram feitas por escritura pública e a Conservatória do Registo predial, desde 1917, sempre o teve registado como propriedade privada.

- Por escritura pública de 30 de Maio de 2000 adquiriram um prédio sito na Rua ... (prédio B). Desde, pelo menos, 1919 que esse prédio foi objeto de compra e venda, com edificação já construída. Tal construção localiza-se dentro do aglomerado urbano de Albufeira e sempre foi utilizado pelos seus proprietários para habitação; - O Estado sempre reconheceu a propriedade privada desse prédio, pois as vendas foram-no por escritura pública e está registado como propriedade privada, na Conservatória do Registo Predial, desde, pelo menos, 1933; - Os prédios estão na posse pública de privados há mais de 90 anos.

O réu contestou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o réu do pedido.

Apelaram os autores, mas sem êxito.

Recorreram novamente os autores, tendo neste Tribunal a Formação admitido o recurso como revista excepcional.

Nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O nº 3 do art.º 15º da Lei nº 54/2005, ao determinar que não se aplica o disposto nos nºs anteriores sobre o reconhecimento da propriedade privada de terrenos que se localizam na margem do domínio público hídrico, quando tenham sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação da usucapião, significa que, existindo tal posse por parte de quem, por qualquer outro título adquiriu os ditos imóveis, não tem ele de estar sujeito às especiais exigências de prova, previstas nos nºs 1 e 2 daquele precito.

2 A não se entender assim, o referido preceito será violador do art.º 62º da Constituição.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

6 II Vêm dados por provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública outorgada no dia 17 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Albufeira, o A marido comprou a CC, DD, casado com EE em regime de comunhão geral de bens, FF, casado com GG, em regime de comunhão geral de bens, HH, casado com II, sob o regime de comunhão de adquiridos, JJ, casada com LL, sob o regime de comunhão de adquiridos, MM, NN, casado com OO, em regime de comunhão de adquiridos o prédio urbano, composto por rés-do-chão e primeiro andar, localizado na Esplanada Dr. ...., na cidade de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o número mil e sessenta e cinco, a folhas cento e trinta e cinco verso, do livro B – terceiro...

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