Acórdão nº 2081/09.2TBPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA ,. BB, CC, DD, EE e FF intentaram - no Tribunal Administrativo de Ponta Delgada - contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e a GG -CONSTRUÇÃO … DOS AÇORES, A.C.E., acção, na forma ordinária, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes €308.424 a título de indemnização pela constituição de servidão non aedificandi sobre determinado prédio, situado nessa cidade, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Alegaram, em síntese, que o prédio em causa tem aptidão edificativa, sendo inclusivamente titulares de um alvará de loteamento destinado à construção nele de um edifício para habitação; que posteriormente foi concessionada a construção de uma estrada que veio a determinar que a área do referido lote ficasse parcialmente abrangida por uma servidão non aedificandi, inviabilizando a realização do projecto já aprovado, sendo a 2a ré a concessionária da obra em causa.

A ré Região Autónoma dos Açores contestou, tendo deduzido a excepção de incompetência material dos tribunais administrativos; a excepção da sua ilegitimidade passiva, na medida em que a relação material controvertida respeitaria unicamente aos autores e à concessionária; e ainda a excepção da ilegitimidade passiva da ré GG - CONSTRUÇÃO … DOS AÇORES, A.C.E, por não se tratar da real concessionária da obra pública, a qual seria antes a HH Açores - Sociedade Concessionária da … dos Açores, S.A.

Na contestação, a RAA requereu ainda a intervenção principal desta última sociedade, impugnou vários factos articulados na p.i. e alegou que a servidão non aedificandi estabelecida no D.L.R. n.° 44/2206-A, de 2/11 não é permanente, mas temporária, extinguindo-se a servidão com a conclusão da obra.

A ré GG - CONSTRUÇÃO ... DOS AÇORES, A.C.E contestou, defendendo-se , por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade, por não ser a concessionária da obra em causa, mas mera empreiteira.

Os autores replicaram , sendo admitida a intervenção principal provocada da chamada HH AÇORES - SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA ... DOS AÇORES, SA.

Citada esta, veio a mesma contestar, tendo invocado a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, por os autores terem fundado a sua pretensão na servidão non aedificandi a que alude o art. 3o, n.° 2, al. a) do DLR 44/2006/A, que fundamentou o indeferimento da licença de construção, servidão essa que se extinguiu com a aprovação do projecto de execução da obra - e não na servidão prevista na al. b) desse mesmo preceito legal.

A interveniente deduziu ainda as excepções da incompetência material do tribunal e da sua ilegitimidade passiva, pois que, a haver direito de indemnização, este não decorre de qualquer processo expropriativo, mas sim de um acto normativo: a edição do DLR 44/2006/A.

Os autores replicaram, tendo alterado a causa de pedir, alegando que, por despacho datado de 29/09/2008, o. Secretário Regional da Habitação e Equipamento aprovou o projecto de execução do Lanço 1.1.-2a Circular a Ponta Delgada; que tal aprovação inviabiliza e impossibilita a construção do edifício previsto no projecto submetido à apreciação dos serviços e órgãos competentes do Município de Ponta Delgada; que a constituição da referida servidão por via desse despacho causou prejuízos aos autores, com o pagamento dos honorários aos técnicos que elaboraram o projecto, bem como a título de lucros cessantes.

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Os autores formularam ainda um novo pedido (subsidiário) para o caso de se demonstrar que a servidão já não afecta o prédio dos autores, peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização do prejuízo que se liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

O juiz do Tribunal Administrativo julgou procedente a excepção da incompetência absoluta daquele tribunal e absolveu as rés da instância.

Posteriormente, os autos foram remetidos para o Tribunal Judicial de Ponta Delgada, ao abrigo do disposto no art. 14°, n.° 2 do CPTA, aí se realizando a audiência preliminar.

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção da ilegitimidade processual das primitivas rés, que consequentemente foram absolvidas da instância, passando a interveniente HH AÇORES - Sociedade Concessionária ... dos Açores, S.A. a figurar como única ré na causa.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente , nos seguintes termos:

  1. Condenar a ré HH AÇORES - Sociedade Concessionária ... dos Açores, S.A. a pagar aos autores 200 000€, a título de justa indemnização pela oneração operada pela servidão non aedificandi, constituída no dia 3 de Novembro de 2006 (DLR n. ° 44/2006, de 2 de Novembro) sobre o lote n. ° 1, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.° ... freguesia de ..., descrito na matriz urbana sob o artigo ....° dafreguesia de .... Aquele quantitativo haverá de ser actualizado até ao dia de hoje de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, como previsto no índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. E sobre o que se apurar vencer-se-ão juros de mora desta data em diante até integral pagamento, à taxa legal.

  2. Condenar as partes no pagamento das custas da acção, que se repartirão entre os autores e a ré, na proporção de 35% e 65%, respetivamente (artigo 446. ° n.° 1 e 2 do CPC).

    2.Inconformada com a sentença, a ré apelou.

    Os autores interpuseram também recurso subordinado e subsidiário da decisão que julgou a RAA.e a GG como partes ilegítimas , recorrendo ainda subordinadamente da sentença proferida, - tendo a Relação começado por considerar provados os seguintes factos:

  3. Os autores são os únicos e exclusivos herdeiros legitimários da herança de II de viveiros, falecido no dia 17 de dezembro de 2006, na freguesia de ..., do concelho de Ponta Delgada, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, herança que permanece indivisa e que integra o prédio denominado como lote n.° 1, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.° ... freguesia de ... e outrora inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 188.° da Secção A da respectivafreguesia e que, mercê da sua afectação à construção e da sua participação junto do serviço de finanças como urbano, veio mais tarde a ser descrito na matriz urbana sob o artigo ....° da freguesia de ....

  4. Por despacho de 3 1 de Outubro de 2005, proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, com competências delegadas na área de obras particulares, veio a ser aprovado, a pedido de II, uma alteração ao alvará de loteamento n.° 25/89, a qual veio a ser titulada pelo alvará de loteamento n.° 12/06, emitido em 24 de Fevereiro de 2006, alteração que consistia na constituição de um lote destinado à construção de um edifício de habitação.

  5. O lote de terreno aprovado por despacho de 31 de Outubro de 2005, com a área total correspondente a 420 m2, encontra-se implantado numa parcela de terreno com 817,30 m2, do qual era dono e legítimo proprietário, à data da entrada do pedido de alteração de loteamento, II Viveiros.

  6. No dia 7 de Novembro de 2006, II, requereu, junto dos serviços e órgãos competentes do Município de Ponta Delgada, o deferimento de um pedido de licença de construção e a aprovação do projecto com as características descritas na memória descritiva e justificativa datada de 14 de Julho de 2006, que entre o mais, correspondem a: - número de pisos completos abaixo da cota de soleira: 0; - número de pisos completos acima, da cota de soleira: 2 + falsa; - número total de pisos completos (acima e abaixo da c. soleira): 2 + falsa; - área do terreno: 492 m2; - área de implantação: 241,70 m2; área Piso 0: 241,70 m2; - área Piso 1: 251,40 m2; - área Falsa: 18,20 m2; - área Bruta de Construção: 511,30 m2; - volumetria: 1 540 m3; - cércea: 7 m; - índice de Ocupação do Bofo (IOS): 0,49; - índice de Construção: 1,04; - n.°fogos tipologia T2: 02; - n.°fogos tipologia T2 + falsa: 01; - n° fogos tipologia T3 + falsa: 01; - n.°total de fogos: 04; - n.°lugares de estacionamento coberto: 00; - n.°lugares de estacionamento descoberto: 06; - n.°total de lugares de estacionamento: 06.

  7. Por ofício de 8 de Fevereiro de 2007 II Viveiros foi notificado para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre a propostade indeferimento do requerimento mencionado em d), que tinha por base a informação do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente do Município de Ponta Delgada.

  8. De acordo com o parecer da Direcção Regional de Obras Públicas e Transporte Terrestres, referido em e), exarado sobre o ofício de 15 de Janeiro de 2007: «o projecto é inviável por força do preceituado na alínea a) do n.° 2 doart.° 3.° do DLR n.° 44/2006/A, que se prende com a atribuição de zona non aedificandi para a rede das estradas a concessionar.» g) Por ofício de 19 de Março de 2007 II foi notificado do despacho de 25 de Março de 2007 do Senhor Vereador com competências delegadas que indeferiu o pedido de licenciamento em «face dos pareceres constantes do processo.» h) Por despacho datado de 29 de Setembro de 2008, o Exmo. Senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamentos aprovou o projecto de execução do «Lanço 1.1 -2.

    a Circular a Ponta Delgada.» i) No que toca ao lote mencionado em c) a área total de ocupação de solo permitida é de 251,60 m2, correspondendo a um índice de ocupação de solo de 51 %; a área total de construção permitida é de 503,60 m2 correspondendo a um índice de construção do solo de 51%; e a tipologia de construção permitida possibilitava a construção de edifícios [2 (T2) + 2 (T3)] destinados a habitação com dois pisos acima de cota de soleira e seis lugares afectos a estacionamento, (acordo das partes quanto quesitos 1.°, 2.°e3.°-cf. acta, fls. 948) j) A servidão mencionada em f) inviabiliza a totalidade da construção prevista no...

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