Acórdão nº 1508/07.2TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher, BB, instauraram contra a Administração Conjunta do CC acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo, a título principal, que fosse declarada a validade da constituição do prédio para construção, com a área de 1054 m2, situado na Quinta ..., lugar de ..., na freguesia de ..., e descrito, sob o n.° ..., fls. 54 do Livro …, na 2.

a Conservatória do Registo Predial de Sintra; e condenada a R. a promover a redelimitação da área, excluindo da A... o prédio descrito, e a restituir-lhes a quantia de € 3 067,62; subsidiariamente, pediram que fosse declarada a nulidade do art. 33.° do Regulamento e a Ré condenada a alterar o projecto de loteamento apresentado na Câmara Municipal de Sintra e declarada ainda a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia de 15 de Julho de 2007, ou, ainda também, que a Ré fosse condenada a pagar-lhes a indemnização justa do valor actual do prédio.

Para tanto, alegaram, em síntese, que são proprietários do referido prédio, que adquiriram em Janeiro de 1979 e se encontra registado a seu favor; em 17 de Setembro de 2000, teve lugar a assembleia de proprietários que aprovou o projecto de loteamento, o qual mereceu o voto contra dos AA., vindo posteriormente a ser alterado; apesar da "ilegalidade subjacente" ao projecto de loteamento, este foi aprovado em Junho de 2003; nos termos do Regulamento deve ser-lhes atribuída compensação, uma vez que o projecto de loteamento apresentado não lhes atribui um lote de idêntica configuração, características e aptidão construtiva.

Contestou a R., por impugnação, alegando que o prédio dos AA. está incluído na A..., tendo sido suprimido do projecto de loteamento por razões técnicas, decorrentes das necessidades da reconversão e dos requisitos legais, pelo que serão indemnizados nos termos da lei.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos.

2. Inconformados com tal decisão, apelaram os AA. , tendo a Relação começado por fixar a seguinte matéria de facto: 1.

Os AA. são donos do terreno para construção, com a área de 1054 m2, situado na Quinta ..., lugar de ..., freguesia de ..., o qual confronta do norte com caminho, do sul com DD, bem como do nascente e do poente com EE.

  1. Atualmente, o prédio confronta, do sul com FF, nascente com GG e do poente com EE e HH.

  2. O lote de terreno foi constituído por escritura de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Loures, datada de 3 de dezembro de 1970, na qual foram outorgantes II, na qualidade de procurador de DD e, como comprador, EE.

  3. Na referida escritura, o vendedor declarou: "Que este lote de terreno, que fica a constituir um prédio distinto, é parte que desanexa de um prédio rústico, no sítio e freguesia referidos (...)"• 5. O lote de terreno deu origem ao prédio descrito na 2.

    8 Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.° …, de fls. 54 do Livro …, da freguesia de ..., concelho de Sintra.

  4. Na certidão e nota de registo, pode ler-se que o prédio descrito foi destacado do prédio descrito sob o n.° ..., de fls. 103 do Livro …, em conformidade com a desanexação declarada na escritura.

  5. Os AA. compraram a EE e JJ o lote, por escritura de 11 de janeiro de 1979.

  6. O lote mostra-se inscrito a favor dos AA., através da apresentação n.° 9, de 24 de março de 1979.

  7. Desde essa altura que dispõem e usam o lote, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e sem interrupção desde então e até esta data na convicção de que exercem um direito que lhes assiste.

  8. A R. convocou, para o dia 17 de setembro de 2000, uma assembleia de proprietários, de cuja ordem de trabalhos constava, como ponto único, a apresentação, discussão e aprovação do projeto de reconversão a apresentar à Câmara Municipal de Sintra (CMS).

  9. A A. compareceu na assembleia, na qual foi acompanhada por KK, e durante a apresentação do projeto de reconversão, a A. foi surpreendida com a proposta de que o seu lote seria integralmente cedido ao domínio municipal, votando contra o projeto.

  10. A votação foi efetuada pelo método de braço no ar e a ata não identifica as pessoas que votaram contra, apenas contabilizando o número de votos.

  11. A R. respondeu aos AA. afirmando a sua submissão às normas da A…, por carta datada de 23 de outubro de 2000.

  12. A fls. 11 da certidão consta: "Na conceção da solução urbanística que se propõe, dentro de princípios de equidade de tratamento e de proporcionalidade, procurou-se que essa mesma solução se aproximasse das expetativas individuais e coletivas dos proprietários, e se afaste o mínimo possível da situação existente em termos de loteamento, ocupação e usos, minimizando assim, sem prejuízo de um razoável padrão qualitativo do resultado final, intervenções de difícil impacto no património dos proprietários e moradores, fazendo-se recurso contudo, para cumprimento dos objetivos programáticos traçados, à indispensável mas compensada colaboração dos titulares de maiores áreas de terreno ".

  13. A fls. 13 da certidão consta: "A solução proposta para o loteamento, prosseguindo os principais e objetivos gerais enunciados anteriormente, visa por um lado consolidar o parcelamento existente, apenas acrescido da subdivisão de algumas parcelas de maior dimensão, como forma de compensar e viabilizar, as situações onde se verifica a afectação de parte dessas mesmas parcelas para áreas de cedência para equipamentos e espaços livres ou circulações. (...) Deste modo pensamos ficarem equilibradamente tratados tanto os interesses particulares como os interesses colectivos".

  14. A fls. 16 da certidão, no capítulo relativo às áreas a ceder ao domínio público consta: "No caso destas últimas áreas de cedência ao domínio público não pertencerem à J. F. ... ou a outra entidade de caráter público e de serem afetadas na sua totalidade para cedências ao domínio público prevê-se que haja uma compensação ao seu proprietário pela cedência efetuada, sendo esse custo adicionado aos custos gerais da recuperação ".

  15. Em data indeterminada, anterior ou situada no ano de 1996, foi requerida a delimitação da A….

  16. Através do edital n.° 146/96, a Câmara Municipal de Sintra fixou a delimitação da A....

  17. Em 8 de março de 2000, os AA. tomaram conhecimento da existência da A... e em 17 de setembro de 2000, teve lugar a assembleia de proprietários que aprovou o projeto de loteamento, o qual mereceu o voto contra dos AA.

  18. Em 23 de novembro de 2000, a R. apresentou na Câmara Municipal de Sintra o projeto de loteamento, que recebeu parecer da Divisão de Planeamento e Gestão das A....

  19. Em 10 de outubro de 2001, a R. reuniu com a Câmara Municipal de Sintra e em 17 de outubro de 2001, a mesma levou a cabo uma vistoria.

  20. Em 2 de novembro de 2001 foi apresentado novo projeto de loteamento.

  21. A R. convocou para o dia 2 de dezembro de 2001, nova assembleia da Administração Conjunta, cujo terceiro ponto da ordem de trabalhos visava a "apresentação, discussão e aprovação da retificação imposta pela Câmara Municipal de Sintra, ao projeto de reconversão (loteamento e infra-estruturas), na modalidade de pedido de loteamento, que entretanto, já havia sido aprovado por esta assembleia e apresentado à respetiva Autarquia, cuja documentação se encontra disponível para consulta na sede da Junta de Freguesia de ...".

  22. Os AA. informaram a R. das diligências e esta ainda admitiu procurar outra solução que não fosse a integração da totalidade do seu prédio no domínio público.

  23. Na ata da reunião de 8 de maio de 2002, consta a autorização dos AA., na pessoa do seu mandatário, a estabelecer contactos com os projetistas e com a CMS, para procurar solução alternativa, agendando nova reunião para 27 de junho de 2002.

  24. Reunião essa que ocorreu, na presença de um dos arquitetos responsáveis pelo projeto de loteamento, e que insistiu na impossibilidade de encontrar solução técnica alternativa, inviabilizando a solução gizada na anterior reunião, de constituir um lote alternativo.

  25. Os AA. optaram por insistir junto da CMS na busca de uma solução, o que fizeram, agendando reunião para 13 de agosto de 2002.

  26. O projeto de loteamento foi aprovado em junho de 2003.

  27. Os AA. foram convocados para a assembleia da Administração Conjunta do CC ..., em ..., a qual decorreu em 15 de julho de 2007.

  28. Foi enviada aos AA. pela R. uma carta, datada de 8 de março de 2000, junta a fls. 84, relativa às '"''quotizações daA...".

  29. Os AA. dirigiram, em 19 de setembro de 2000, três cartas, uma ao vereador da CMS, outra à R. e a terceira aos responsáveis pelo projeto de reconversão, nas quais manifestavam o seu descontentamento e não autorização para a cedência integral do lote ao domínio público.

  30. Os AA. prosseguiram na sua oposição ao projeto de reconversão, tentando esgotar todas as vias consensuais, no sentido de evitar prejuízos maiores à integralidade dos proprietários.

  31. Em 18 de dezembro de 2001, foi lavrada ata de audiência de interessado, na CMS, na qual se referia que o projeto de reconversão padecia de ilegalidade manifesta, na medida em que procedia à cedência de espaços ao domínio público sem que estivessem definidas e asseguradas as respetivas contrapartidas.

  32. Diretamente, com a R., foram encetadas negociações para definir as contrapartidas dos AA.

  33. A R. elaborou e submeteu à CMS os projetos de execução e de especialidades.

  34. Em assembleia de 17 de junho de 2007, compareceram dois representantes da edilidade, um diretor de serviços e uma chefe de divisão, os quais informaram de que o projeto de loteamento fora aprovado em junho de 2003 e que os projetos de execução e de especialidades foram aprovados por despacho de 1 de junho de 2007.

  35. De tal aprovação resultou a eliminação do lote dos AA., tendo como destino a afetação de 784 m2 a equipamentos coletivos e 270 m2 para jardins e arruamentos.

  36. Do conjunto dos lotes inicialmente propostos no projeto nenhum foi afeto aos AA.

  37. O lote dos...

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