Acórdão nº 1191/10.8TTLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, instaurou em17/11/2010, uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, contra BB, SA, apresentando para tanto o respectivo requerimento de oposição a tal despedimento e pedindo que seja declarada a sua ilicitude.
Após a audiência de partes, a entidade empregadora [EE] apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando, em síntese, que o trabalhador era o responsável máximo pelas operações correntes da empregadora, reportando directamente à Administração, detendo nessa medida conhecimento de todas as circunstâncias em que a actividade da empregadora se desenvolvia. Por isso mentiu à sua empregadora quando esta solicitou a sua colaboração para reunir elementos para que esta se conseguisse fundamentar e instruir devidamente a sua petição junto da Autoridade da Concorrência, onde corria sério risco de lhe vir a ser aplicada uma coima de valor muito elevado, para além das que eventualmente viessem a ser aplicadas aos seus administradores. Efectivamente, tendo afirmado nada saber de factos que, comprovadamente, conhecia e recusando-se a colaborar na resolução de um problema de suma gravidade para a empresa e passível de lhe causar um prejuízo patrimonial de montante elevadíssimo susceptível de inviabilizar a sua subsistência, escusando-se a cumprir instruções directas e legítimas dadas pelos seus superiores hierárquicos com vista à regularização de práticas incorrectas à luz da lei, com tais condutas violou de forma muito grave os seus deveres de obediência e lealdade para com a empregadora, agiu com negligência grosseira no cumprimento das suas obrigações, incumpriu o seu especial dever de colaboração e confiança recíproca, e contribuiu para a lesão dos seus interesses patrimoniais e obstaculizou a regularização de práticas sancionadas por lei.
Nessa medida a manutenção da relação laboral mostra-se impossível e os factos de que foi acusado constituem justa causa para o seu despedimento.
Notificado, veio o trabalhador apresentar contestação em que arguiu a nulidade do processo disciplinar e impugnou os factos que lhe foram imputados pela EE, sustentando que inexiste justa causa, pois nunca mentiu à empresa ou aos seus legais representantes, nunca se escusou a cumprir instruções directas dos seus superiores hierárquicos, nunca usou de má-fé no cumprimento das suas obrigações ou deixou de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, ou deixou igualmente de guardar lealdade, nomeadamente negociando por conta própria ou divulgando informações.
Assim e em reconvenção, concluindo pela ilicitude do seu despedimento e tendo optado pela indemnização de antiguidade, pediu que a empregadora seja condenada a pagar-lhe: 1) - € 12.239,41/mês -a título de remunerações de tramitação, desde a data do despedimento e até à data do trânsito em julgado da sentença; 2) - € 66.002,67, a título de remunerações não pagas 3) - € 339.643,63, a título de indemnização por antiguidade; 4) - € 50.000,00, a título de compensação por danos morais.
A EE respondeu alegando não haver qualquer irregularidade na nota de culpa passível de tornar o procedimento disciplinar nulo. E concluiu que havendo justa causa para despedimento do trabalhador, nada lhe é devido.
No despacho saneador foi julgada improcedente a nulidade do procedimento disciplinar invocada pelo Autor e foram fixados os factos assentes e elaborada base instrutória.
E tendo a EE reclamado do despacho de fixação da matéria de facto assente e da base instrutória foi, por despacho proferido no decurso da audiência de julgamento, essa reclamação parcialmente atendida.
Irresignada, interpôs a EE recurso deste despacho, na parte em que não atendeu a sua reclamação, sustentando que a matéria de facto que alegou nos artigos 44º a 49º do seu articulado inicial deve ser integrada na base instrutória.
Tendo os autos seguido o seu curso, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: I. Declarou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento do trabalhador; II. Declarou a ilicitude do despedimento do trabalhador; III. Condenou a EE a pagar ao trabalhador as seguintes quantias: a) € 159.041,05, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) € 98.862,89, a título de compensação; c) As retribuições variáveis referentes ao ano de 2010 (até 17 de Novembro de 2010), relegando-se a quantificação do montante para liquidação da sentença; d) € 5.757,14/mensal, a partir de 16-03-2012, até ao trânsito em julgado da presente sentença, relegando-se a quantificação do montante para a fase de liquidação da presente sentença; e) A retribuição variável desde o dia 18 de Novembro de 2010, até ao trânsito em julgado da presente sentença, relegando-se a quantificação do montante para a fase de liquidação da presente sentença; f) Juros de mora sobre a quantia referida em III - a) a contar da data da sentença e sobre as restantes, a partir da data do respectivo vencimento.
IV - Aos montantes referidos em III - b), d) e e) serão deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e bem assim os montantes do subsídio de desemprego que tiver auferido.
V - Absolveu a EE do demais que contra si foi peticionado.
Notificado da sentença, e invocando o Autor a existência de lapso manifesto, veio este requerer, ao abrigo do disposto nos artigos. 666º, n.º 2 e 667º, n.º 1 do CPC, a correcção daquela, alegando que solicitou que a sua indemnização de antiguidade fosse calculada à razão de 45 dias por cada ano de serviço ou fracção, tal como ficou estabelecido na cláusula nona do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, e que o Tribunal a quo, por lapso, fixou em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço ou fracção.
Pediu, por isso, que se fixasse a indemnização de antiguidade em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço ou fracção.
E veio também apelar da sentença, na parte respeitante à indemnização de antiguidade, recurso que interpôs a título meramente cautelar, uma vez que tal matéria tinha sido alvo dum requerimento de rectificação, reservando-se, por isso, o direito de desistir dele caso a sua pretensão de rectificação daquela indemnização viesse a ser satisfeita.
Perante este requerimento, foi proferido em 12/4/2012, despacho que alterando o montante da indemnização de antiguidade para 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, decidiu: “Em consequência altero: O valor constante do último parágrafo do referido item I (fls. 1509, v), passando a ler-se € 159.041,05 onde se lia € 106 027,37.
O valor constante da decisão – III- a) - (fls. 1516 v), passando a ler-se € 159.041,05 onde se lia € 106 027,37.” Mais se disse que este despacho fazia parte integrante da sentença.
Após estas vicissitudes processuais, veio a EE interpor recurso de apelação da sentença alterada, tendo...
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