Acórdão nº 1191/10.8TTLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, instaurou em17/11/2010, uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, contra BB, SA, apresentando para tanto o respectivo requerimento de oposição a tal despedimento e pedindo que seja declarada a sua ilicitude.

Após a audiência de partes, a entidade empregadora [EE] apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando, em síntese, que o trabalhador era o responsável máximo pelas operações correntes da empregadora, reportando directamente à Administração, detendo nessa medida conhecimento de todas as circunstâncias em que a actividade da empregadora se desenvolvia. Por isso mentiu à sua empregadora quando esta solicitou a sua colaboração para reunir elementos para que esta se conseguisse fundamentar e instruir devidamente a sua petição junto da Autoridade da Concorrência, onde corria sério risco de lhe vir a ser aplicada uma coima de valor muito elevado, para além das que eventualmente viessem a ser aplicadas aos seus administradores. Efectivamente, tendo afirmado nada saber de factos que, comprovadamente, conhecia e recusando-se a colaborar na resolução de um problema de suma gravidade para a empresa e passível de lhe causar um prejuízo patrimonial de montante elevadíssimo susceptível de inviabilizar a sua subsistência, escusando-se a cumprir instruções directas e legítimas dadas pelos seus superiores hierárquicos com vista à regularização de práticas incorrectas à luz da lei, com tais condutas violou de forma muito grave os seus deveres de obediência e lealdade para com a empregadora, agiu com negligência grosseira no cumprimento das suas obrigações, incumpriu o seu especial dever de colaboração e confiança recíproca, e contribuiu para a lesão dos seus interesses patrimoniais e obstaculizou a regularização de práticas sancionadas por lei.

Nessa medida a manutenção da relação laboral mostra-se impossível e os factos de que foi acusado constituem justa causa para o seu despedimento.

Notificado, veio o trabalhador apresentar contestação em que arguiu a nulidade do processo disciplinar e impugnou os factos que lhe foram imputados pela EE, sustentando que inexiste justa causa, pois nunca mentiu à empresa ou aos seus legais representantes, nunca se escusou a cumprir instruções directas dos seus superiores hierárquicos, nunca usou de má-fé no cumprimento das suas obrigações ou deixou de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, ou deixou igualmente de guardar lealdade, nomeadamente negociando por conta própria ou divulgando informações.

Assim e em reconvenção, concluindo pela ilicitude do seu despedimento e tendo optado pela indemnização de antiguidade, pediu que a empregadora seja condenada a pagar-lhe: 1) - € 12.239,41/mês -a título de remunerações de tramitação, desde a data do despedimento e até à data do trânsito em julgado da sentença; 2) - € 66.002,67, a título de remunerações não pagas 3) - € 339.643,63, a título de indemnização por antiguidade; 4) - € 50.000,00, a título de compensação por danos morais.

A EE respondeu alegando não haver qualquer irregularidade na nota de culpa passível de tornar o procedimento disciplinar nulo. E concluiu que havendo justa causa para despedimento do trabalhador, nada lhe é devido.

No despacho saneador foi julgada improcedente a nulidade do procedimento disciplinar invocada pelo Autor e foram fixados os factos assentes e elaborada base instrutória.

E tendo a EE reclamado do despacho de fixação da matéria de facto assente e da base instrutória foi, por despacho proferido no decurso da audiência de julgamento, essa reclamação parcialmente atendida.

Irresignada, interpôs a EE recurso deste despacho, na parte em que não atendeu a sua reclamação, sustentando que a matéria de facto que alegou nos artigos 44º a 49º do seu articulado inicial deve ser integrada na base instrutória.

Tendo os autos seguido o seu curso, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: I. Declarou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento do trabalhador; II. Declarou a ilicitude do despedimento do trabalhador; III. Condenou a EE a pagar ao trabalhador as seguintes quantias: a) € 159.041,05, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) € 98.862,89, a título de compensação; c) As retribuições variáveis referentes ao ano de 2010 (até 17 de Novembro de 2010), relegando-se a quantificação do montante para liquidação da sentença; d) € 5.757,14/mensal, a partir de 16-03-2012, até ao trânsito em julgado da presente sentença, relegando-se a quantificação do montante para a fase de liquidação da presente sentença; e) A retribuição variável desde o dia 18 de Novembro de 2010, até ao trânsito em julgado da presente sentença, relegando-se a quantificação do montante para a fase de liquidação da presente sentença; f) Juros de mora sobre a quantia referida em III - a) a contar da data da sentença e sobre as restantes, a partir da data do respectivo vencimento.

IV - Aos montantes referidos em III - b), d) e e) serão deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e bem assim os montantes do subsídio de desemprego que tiver auferido.

V - Absolveu a EE do demais que contra si foi peticionado.

Notificado da sentença, e invocando o Autor a existência de lapso manifesto, veio este requerer, ao abrigo do disposto nos artigos. 666º, n.º 2 e 667º, n.º 1 do CPC, a correcção daquela, alegando que solicitou que a sua indemnização de antiguidade fosse calculada à razão de 45 dias por cada ano de serviço ou fracção, tal como ficou estabelecido na cláusula nona do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, e que o Tribunal a quo, por lapso, fixou em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço ou fracção.

Pediu, por isso, que se fixasse a indemnização de antiguidade em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço ou fracção.

E veio também apelar da sentença, na parte respeitante à indemnização de antiguidade, recurso que interpôs a título meramente cautelar, uma vez que tal matéria tinha sido alvo dum requerimento de rectificação, reservando-se, por isso, o direito de desistir dele caso a sua pretensão de rectificação daquela indemnização viesse a ser satisfeita.

Perante este requerimento, foi proferido em 12/4/2012, despacho que alterando o montante da indemnização de antiguidade para 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, decidiu: “Em consequência altero: O valor constante do último parágrafo do referido item I (fls. 1509, v), passando a ler-se € 159.041,05 onde se lia € 106 027,37.

O valor constante da decisão – III- a) - (fls. 1516 v), passando a ler-se € 159.041,05 onde se lia € 106 027,37.” Mais se disse que este despacho fazia parte integrante da sentença.

Após estas vicissitudes processuais, veio a EE interpor recurso de apelação da sentença alterada, tendo...

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