Acórdão nº 1359/06.1TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MARTINS DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.
AA e mulher, BB, CC e mulher, DD e EE e mulher, FF, vieram intentar acção com processo comum, na forma ordinária, contra GG e mulher, HH, II, JJ e marido KK e LL e marido MM, onde concluem pedindo que: - seja declarado e reconhecido o seu direito de preferirem na venda (raiz ou nua propriedade e usufruto) do prédio referido e identificado na petição; - o preço resultante da escritura pública de venda e nela declarado é simulado e que o preço real da venda do prédio (raiz e usufruto) foi de €200.000,00 e que este é o preço a pagar por si no exercício desse seu direito de preferência; - se, porventura, se não vier a considerar provado esse valor como o preço real, deve ser reconhecido como preço real do prédio o de €260.000,00 e, consequentemente, o seu direito a preferirem o dito prédio por tal preço; - se, porém, a simulação do preço não proceder, ser declarado e reconhecido que lhes assiste o direito de exercerem tal direito de preferência quanto à raiz ou nua propriedade do prédio pelo respectivo preço declarado de €260.000,00; - de qualquer modo, e uma vez reconhecido o seu direito de preferência, sejam colocados na posição de adquirentes, em comum e na proporção de 1/2 para os primeiros e de 1/4 para cada um dos restantes segundos e terceiros, em substituição dos referidos réus compradores, GG e II, mediante o pagamento do respectivo e referido preço e despesas com IMT e custo da escritura; - em qualquer caso, o cancelamento de todos e quaisquer registos que tenham sido e/ou possam ser efectuados com base na dita escritura de compra e venda de 21 de Abril de 2006.
Contestaram os RR. e impugnando o direito dos AA, concluem pela improcedência da acção. Os AA. replicaram, mantendo o teor do articulado inicial.
Elaborado despacho saneador e decorridos demais termos, realizou-se julgamento e no seu termo, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, após o que a causa foi sentenciada, julgando-se a acção não provada e improcedente e absolvendo-se os RR. do pedido.
Inconformados, dessa sentença, vieram interpor recurso de apelação os AA. que a Relação de Guimarães, por acórdão, julgou improcedente, confirmando-a.
De novo, inconformados, recorrem, ora, os AA., de revista exarando, no termo de sua alegação, as seguintes conclusões: A - Embora a este Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado conhecer da matéria de facto, a verdade é que lhe cabe o dever de verificar do cumprimento ou não cumprimento das normas legais sobre produção da prova e seu resultado, sendo neste sentido que aqui se invoca o respectivo incumprimento.
B - Em parte alguma da sua contestação os RR., ora Recorridos, impugnaram o que alegado foi pelos AA., Recorrentes, nos artigos 26° e 27° da sua petição inicial, donde deverem tais factos, nos termos do n° 2 do art. 490° do CPC, ter sido considerados como admitidos por acordo e, consequentemente, como tal considerados na sentença e, portanto também, no acórdão recorrido, o que não sucedeu, com manifesta violação dos arts. 659° n° 3 e 713° n° 2 do referido CPC.
C - Assim, há que ser admitido por acordo que "invocado peio R. GG o direito de preferência que tinha sido conferido a sua mulher FF" , "o comprador, que era o Dr. NN, aceitou desfazer o contrato promessa já celebrado e recebendo o que já havia pago a título de sinal".
D - Do mesmo modo, deve ser considerado igualmente admitido por acordo, se não mesmo por confessado (artigo 58° da contestação), que "os RR. não deram conhecimento aos AA. das condições da venda, designadamente dos respectivos preços, nem tão pouco de quem eram os compradores".
E - Os mesmos RR. confessaram na sua contestação (artigos 12° e 14°) que a venda em causa aos RR. GG e mulher foi feita para cumprir "a obrigação de dar preferência que lhes tinha sido imposta pelos doadores", factos que, porque admitidos por acordo e mesmo por confissão, não foram considerados quer na sentença quer no acórdão recorrido, em manifesta violação do disposto nos já referidos arts. 659° n° 3 e 713° n° 2 do CPC.
F - Como se colhe da "Motivação" das respostas aos quesitos, tudo constante do despacho de 24.02.2010, a resposta ao quesito 13° da base instrutória resultou da total credibilidade que foi dada ao depoimento do Dr, NN, o que, todavia, e erradamente, não sucedeu quanto à resposta ao quesito 20° da mesma base instrutória.
G - Com efeito, o dito quesito 20° foi a transposição para a base instrutória de matéria fáctica alegada pelos RR., em detrimento da que os AA. tinham alegado nos artigos 24° e 25° da petição inicial, sendo que tal matéria tal como quesitada foi dada como não provada, H - E isto porque o que se provou foi aquilo que expressa e claramente resulta da aludida "Motivação" e, consequentemente, do que foi referido pelo Dr. NN, pelo que se impunha, a bem da verdade material, I - Que o acórdão recorrido, por força do disposto no art. 712° n° 1 ai. a) e n° 2 do CPC, alterasse a resposta, dando como "provado que o referido negocio não se concretizou porque o comprador Dr. NN cedeu perante a invocação pelo R. GG do direito de preferência de sua mulher, direito que exerceram" e que foi cumprido com as vendas de usufruto e raiz ou nua propriedade do prédio.
J - Também de harmonia com a "Motivação", constante do despacho de respostas aos quesitos da base instrutória, e da análise aí feita ao depoimento do já referido Dr. NN, impõe-se que a resposta aos quesitos 22°, 23° e 24° da base instrutória, e por força do disposto nos arts. 690°-A n°s 1 a 3, 712° n°s. 1 ai. a) e n° 2 e 726° do CPC, seja substituída por "provado que o preço das compras e vendas constantes da escritura referida em C) foi, para usufruto e raiz ou nua propriedade, de 260.000,00€".
K - O acórdão recorrido ao não decidir a apontada matéria pelo modo atrás apontado nas antecedentes conclusões violou manifestamente as apontadas disposições legais, pelo que tal matéria ser considerada no presente recurso, ou ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para tal e caso se entenda não poder ser feito por este Supremo Tribunal, tudo nos termos do art. 729° do CPC.
L - Decorre de tudo o exposto que o preço constante da escritura de compra e venda em causa foi simulado, pois houve evidente divergência entre a realidade e a declaração, divergência intencional e acordada pelos seus outorgantes com o manifesto propósito de enganar os Recorrentes, pretendendo impedi-los de exercer o seu direito de preferência como arrendatários do prédio.
M - Deste modo, e de harmonia com o disposto nos arts. 47° a 49° do RAU, e os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, deve proceder inteiramente o que é pedido nas alíneas c), e) e f) do petitório formulado na petição inicial.
N - Se, porventura, assim se não entender, o que só por mera hipótese, e sem conceder, se admite, deve então proceder o que se pede nas alíneas d), e) e f) do referido petitório, e, em consequência, reconhecer-se o direito de preferência invocado e exercido em relação à venda da raiz ou nua propriedade do imóvel identificado.
O - Na verdade, considerando que tanto o usufruto como a raiz ou nua propriedade constituem direitos reais e passíveis de alienação, designadamente a título oneroso, tudo de acordo com o disposto nos arts. 1439°, 1443°, 1444° e 1476° n° 1 ala a), todos do CC, P - E tendo ainda em devida conta que, no caso presente...
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