Acórdão nº 1359/06.1TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.

AA e mulher, BB, CC e mulher, DD e EE e mulher, FF, vieram intentar acção com processo comum, na forma ordinária, contra GG e mulher, HH, II, JJ e marido KK e LL e marido MM, onde concluem pedindo que: - seja declarado e reconhecido o seu direito de preferirem na venda (raiz ou nua propriedade e usufruto) do prédio referido e identificado na petição; - o preço resultante da escritura pública de venda e nela declarado é simulado e que o preço real da venda do prédio (raiz e usufruto) foi de €200.000,00 e que este é o preço a pagar por si no exercício desse seu direito de preferência; - se, porventura, se não vier a considerar provado esse valor como o preço real, deve ser reconhecido como preço real do prédio o de €260.000,00 e, consequentemente, o seu direito a preferirem o dito prédio por tal preço; - se, porém, a simulação do preço não proceder, ser declarado e reconhecido que lhes assiste o direito de exercerem tal direito de preferência quanto à raiz ou nua propriedade do prédio pelo respectivo preço declarado de €260.000,00; - de qualquer modo, e uma vez reconhecido o seu direito de preferência, sejam colocados na posição de adquirentes, em comum e na proporção de 1/2 para os primeiros e de 1/4 para cada um dos restantes segundos e terceiros, em substituição dos referidos réus compradores, GG e II, mediante o pagamento do respectivo e referido preço e despesas com IMT e custo da escritura; - em qualquer caso, o cancelamento de todos e quaisquer registos que tenham sido e/ou possam ser efectuados com base na dita escritura de compra e venda de 21 de Abril de 2006.

Contestaram os RR. e impugnando o direito dos AA, concluem pela improcedência da acção. Os AA. replicaram, mantendo o teor do articulado inicial.

Elaborado despacho saneador e decorridos demais termos, realizou-se julgamento e no seu termo, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, após o que a causa foi sentenciada, julgando-se a acção não provada e improcedente e absolvendo-se os RR. do pedido.

Inconformados, dessa sentença, vieram interpor recurso de apelação os AA. que a Relação de Guimarães, por acórdão, julgou improcedente, confirmando-a.

De novo, inconformados, recorrem, ora, os AA., de revista exarando, no termo de sua alegação, as seguintes conclusões: A - Embora a este Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado conhecer da matéria de facto, a verdade é que lhe cabe o dever de verificar do cumprimento ou não cumprimento das normas legais sobre produção da prova e seu resultado, sendo neste sentido que aqui se invoca o respectivo incumprimento.

B - Em parte alguma da sua contestação os RR., ora Recorridos, impugnaram o que alegado foi pelos AA., Recorrentes, nos artigos 26° e 27° da sua petição inicial, donde deverem tais factos, nos termos do n° 2 do art. 490° do CPC, ter sido considerados como admitidos por acordo e, consequentemente, como tal considerados na sentença e, portanto também, no acórdão recorrido, o que não sucedeu, com manifesta violação dos arts. 659° n° 3 e 713° n° 2 do referido CPC.

C - Assim, há que ser admitido por acordo que "invocado peio R. GG o direito de preferência que tinha sido conferido a sua mulher FF" , "o comprador, que era o Dr. NN, aceitou desfazer o contrato promessa já celebrado e recebendo o que já havia pago a título de sinal".

D - Do mesmo modo, deve ser considerado igualmente admitido por acordo, se não mesmo por confessado (artigo 58° da contestação), que "os RR. não deram conhecimento aos AA. das condições da venda, designadamente dos respectivos preços, nem tão pouco de quem eram os compradores".

E - Os mesmos RR. confessaram na sua contestação (artigos 12° e 14°) que a venda em causa aos RR. GG e mulher foi feita para cumprir "a obrigação de dar preferência que lhes tinha sido imposta pelos doadores", factos que, porque admitidos por acordo e mesmo por confissão, não foram considerados quer na sentença quer no acórdão recorrido, em manifesta violação do disposto nos já referidos arts. 659° n° 3 e 713° n° 2 do CPC.

F - Como se colhe da "Motivação" das respostas aos quesitos, tudo constante do despacho de 24.02.2010, a resposta ao quesito 13° da base instrutória resultou da total credibilidade que foi dada ao depoimento do Dr, NN, o que, todavia, e erradamente, não sucedeu quanto à resposta ao quesito 20° da mesma base instrutória.

G - Com efeito, o dito quesito 20° foi a transposição para a base instrutória de matéria fáctica alegada pelos RR., em detrimento da que os AA. tinham alegado nos artigos 24° e 25° da petição inicial, sendo que tal matéria tal como quesitada foi dada como não provada, H - E isto porque o que se provou foi aquilo que expressa e claramente resulta da aludida "Motivação" e, consequentemente, do que foi referido pelo Dr. NN, pelo que se impunha, a bem da verdade material, I - Que o acórdão recorrido, por força do disposto no art. 712° n° 1 ai. a) e n° 2 do CPC, alterasse a resposta, dando como "provado que o referido negocio não se concretizou porque o comprador Dr. NN cedeu perante a invocação pelo R. GG do direito de preferência de sua mulher, direito que exerceram" e que foi cumprido com as vendas de usufruto e raiz ou nua propriedade do prédio.

J - Também de harmonia com a "Motivação", constante do despacho de respostas aos quesitos da base instrutória, e da análise aí feita ao depoimento do já referido Dr. NN, impõe-se que a resposta aos quesitos 22°, 23° e 24° da base instrutória, e por força do disposto nos arts. 690°-A n°s 1 a 3, 712° n°s. 1 ai. a) e n° 2 e 726° do CPC, seja substituída por "provado que o preço das compras e vendas constantes da escritura referida em C) foi, para usufruto e raiz ou nua propriedade, de 260.000,00€".

K - O acórdão recorrido ao não decidir a apontada matéria pelo modo atrás apontado nas antecedentes conclusões violou manifestamente as apontadas disposições legais, pelo que tal matéria ser considerada no presente recurso, ou ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para tal e caso se entenda não poder ser feito por este Supremo Tribunal, tudo nos termos do art. 729° do CPC.

L - Decorre de tudo o exposto que o preço constante da escritura de compra e venda em causa foi simulado, pois houve evidente divergência entre a realidade e a declaração, divergência intencional e acordada pelos seus outorgantes com o manifesto propósito de enganar os Recorrentes, pretendendo impedi-los de exercer o seu direito de preferência como arrendatários do prédio.

M - Deste modo, e de harmonia com o disposto nos arts. 47° a 49° do RAU, e os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, deve proceder inteiramente o que é pedido nas alíneas c), e) e f) do petitório formulado na petição inicial.

N - Se, porventura, assim se não entender, o que só por mera hipótese, e sem conceder, se admite, deve então proceder o que se pede nas alíneas d), e) e f) do referido petitório, e, em consequência, reconhecer-se o direito de preferência invocado e exercido em relação à venda da raiz ou nua propriedade do imóvel identificado.

O - Na verdade, considerando que tanto o usufruto como a raiz ou nua propriedade constituem direitos reais e passíveis de alienação, designadamente a título oneroso, tudo de acordo com o disposto nos arts. 1439°, 1443°, 1444° e 1476° n° 1 ala a), todos do CC, P - E tendo ainda em devida conta que, no caso presente...

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