Acórdão nº 2694/05.1TBGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 7 de Outubro de 2005, AA instaurou contra BB, Companhia de Seguros, SA uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 17.965,72, correspondentes ao valor do veículo de que era proprietário e que ficou totalmente destruído no acidente, das quantias que tem vindo e virá a gastar em deslocações à Guarda e com os tratamentos que tiver que realizar em consequência das lesões sofridas, e de uma indemnização “pelos danos não patrimoniais sofridos, passados, presentes e futuros”, em montante a liquidar ou no que for arbitrado “segundo prudente arbítrio do tribunal”.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter sofrido um acidente de viação, em 31 de Maio de 2000, provocado por culpa exclusiva do condutor de um veículo, que identifica, que colidiu com aquele em que seguia, e que se encontrava seguro pela companhia de seguros francesa CC, representada em Portugal pela ré.

Disse ainda que a ré tinha aceitado a responsabilidade do referido condutor e assumido o pagamento pelos danos.

A ré contestou. Alegou ser parte ilegítima, devendo a acção ser proposta contra o Gabinete Português da Carta Verde, por se tratar de um veículo de matrícula francesa habitualmente estacionado em França, sem seguro válido à data do acidente, invocou a prescrição do direito do autor e defendeu-se por impugnação.

Houve réplica, na qual o autor requereu a intervenção subsidiária das Companhias de Seguros CC – Preservatrice Foncière d’Assurance de Paris e DD Portugal. SA e do Gabinete Português da Carta Verde, nestes termos: “10. Com os fundamentos constantes da petição inicial, tendo em conta o invocado na contestação da Ré BB – Companhia de Seguros, SA e o alegado na presente peça processual, justifica-se e deduz-se o chamamento das entidades supra identificadas que serão responsáveis pelo ressarcimento dos danos invocados, isolada ou solidariamente, consoante o que se venha a apurar no decurso do processo e para o caso de a 1ª Ré não vir a ser por eles responsabilizada: a) A chamada CC – Preservatrice Foncière despacho’Assurance de Paris por o veículo ...-75, segundo a participação do acidente, se encontrar nela seguro contra os riscos de responsabilidade civil; b) A chamada DD Portugal, SA, por ser a representante da CC em Portugal; c) O chamado Gabinete Português de Carta Verde, caso se conclua pela inexistência de seguro válido, não sendo por essa razão responsáveis as duas anteriores chamadas.” Pelo despacho de fls. 84 foram admitidas as intervenções da seguradora DD Portugal. SA, como representante em Portugal da CC e do Gabinete Português da Carta Verde.

A DD Portugal, SA contestou, sustentando ser parte ilegítima, invocando a prescrição e impugnando.

O Gabinete Português da Carta Verde também contestou, opondo a prescrição e impugnando. Por entre o mais, e em resposta à afirmação feita pelo autor de que ré BB se tinha “prontificado a pagar ao A. uma quantia pelos danos sofridos (…)”, no artigo 6º da petição inicial, alegou que “no uso das suas competências, o Gabinete Português da Carta Verde encarregou a Ré BB de extrajudicialmente regularizar o acidente dos autos” (artigo 9º da contestação do Gabinete Português de Carta Verde).

Novamente replicou o autor.

Pelo despacho de fls. 156, foi deferida a intervenção da seguradora CC.

2. A acção foi julgada improcedente, pela sentença de fls. 670. O tribunal entendeu que “De acordo com os factos provados, e logo num primeiro momento, verifica-se que ocorreu um acidente de viação, a 31 de Maio de 2000, entre dois veículos, um de matrícula francesa, outro portuguesa, sendo que, no presente processo, o autor conduzia este último veículo, e pretende imputar a culpa na produção do sinistro ao condutor daquele outro automóvel. Seguidamente, o teor dos documentos recebidos e analisados em audiência na sequência do convite expresso no despacho de condensação processual, não deixa margem para dúvidas a respeito de um facto: o seguro daquele veículo matriculado em França cessou a sua validade e os seus efeitos a partir de 29 de Novembro de 1999. E, de acordo com o disposto nos art'ºs 411 nº 1 alínea b) e 29º nº 6 do Decreto-lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei nº 368/97 de 23 de Dezembro, a acção por danos emergentes de acidente de viação com intervenção de veículo francês sem seguro válido deve ser intentada contra o Gabinete Português da Carta Verde, a única entidade presente nesta acção que pode ser demandada por esse facto. Assim, afastada a questão prévia de ilegitimidade, a decisão absolverá do pedido quer a ré quer os restantes intervenientes chamados, porque não poderá, contra eles, proceder o presente pedido, desde logo porque – como agora se verifica – não deveria ser contra eles formulado.

” Quanto ao Gabinete Português da Carta Verde, o tribunal julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu-o do pedido O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra. Todavia, pelo acórdão de fls. 772, a Relação alterou alguns pontos da matéria de facto mas confirmou a sentença recorrida, porque “A responsabilidade de indemnizar o Autor recaía no GPCV, e não na BB SA, que não representava aquela entidade, nem a seguradora francesa CC, para a...

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