Acórdão nº 57-R/2001.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO No processo de falência da Sociedade Agropecuária do ... Lda que correu termos no Tribunal de Abrantes, foi proferida a seguinte sentença na prestação de contas apresentada pelo liquidatário judicial: “Nestes autos de prestação de contas da “Sociedade Agro - Pecuária do ..., Lda.”, verificando-se que as contas respeitam a forma legalmente estabelecida, assim como se encontram devidamente documentadas e não tendo havido qualquer oposição às mesmas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223º nº 2, 2ª parte do C.P.E.R.E.F., julgo verificadas as contas da referida sociedade.

Custas pela requerida (massa falida).

Registe e notifique.

” Inconformada, agravou a falida para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito, já que foi negado provimento ao agravo.

Ainda inconformada, agrava para este STJ, sintetizando as razões da sua discordância nas seguintes conclusões: Pelos motivos e razões supra expostas, vem a AGRAVANTE concluir pela forma que segue: A - O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal “A QUO”, que confirma a Decisão da Primeira Instância, padece de vícios que prejudicam a sua legalidade, além de constituir uma Decisão injusta, e insuficientemente fundamentada, desconsiderando em absoluto todo o esforço da AGRAVANTE, que sempre reagiu com veemência, àquilo que considera uma injustiça.

B - As diligências relativas à nova avaliação/peritagem realizadas, à Herdades de ... e ..., e, do loteamento, pelo montante de 850.000,00 € (oitocentos e cinquenta mil euros), quando estes já haviam sido objecto de avaliação em sede dos Autos de Falência por valor superior a 8.600.000,00 € (oito milhões e seiscentos mil euros).

C - As modalidades de venda escolhidas e a modalidade, data e teor das publicações efectuadas, um conjunto de situações, que se revelaram determinantes para que fossem apresentadas apenas duas. propostas com vista à aquisição do património da AGRAVANTE, contendo valores absolutamente irrisórios.

D - A venda foi acordada na reunião da Comissão de Credores realizada no dia 08 de Janeiro de 2008, tendo estado presentes apenas o Sr. Liquidatário Judicial, o Sr. Presidente da Comissão de Credores e a Ilustre representante do vogal Herdeiros de AA, fixada pelo montante de 800.000,00 (oitocentos mil euros) a favor da Sociedade ..., Lda, proposta recebida directamente, pelo Sr. Presidente da Comissão de Credores, o qual era gerente da Sociedade adquirente, naquele momento, tendo nessa medida um interesse próprio, actuação que se revelou prejudicial para a RECORRENTE e restantes Credores, em virtude de a venda ter sido...

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