Acórdão nº 1246/10.9TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n. 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil (actual n.º 3 do artigo 672.º).

O Ministério Público intentou acção, com processo sumário, contra “AA – Clube Internacional de Férias, SA” pedindo que: – se declarem nulas as cláusulas 3.ª (n.ºs 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4) dos formulários dos “Contrato Interpass Family Gold”, “Contrato Interpass Double Gold”, “Contrato Interpass Single Gold” e “Contrato Interpass Gold”; – se condene a ré a abster-se de se prevalecer delas em contratos já celebrados e de as utilizar em contratos que, no futuro, venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, nos termos dos artigos 12.º e 30.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro; – se condene a ré a publicitar a proibição e a comprovar nos autos essa publicidade em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar nos dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três dias consecutivos (artigo 30.º daquele Decreto-Lei) de tamanho não inferior a ¼ de página; – se dê cumprimento ao disposto no artigo 34.º daquele diploma remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença para os efeitos da Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro.

A final foi proferida sentença, no 3.º Juízo Cível de Lisboa, julgando a acção procedente.

A ré apelou para a Relação de Lisboa que, por unanimidade, confirmou o julgado.

Vem, agora, pedir revista excepcional.

Invoca os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

É que, e na sua óptica, o que está aqui em causa é, no essencial, a caracterização da actividade da recorrente que não deve ser inserida na disciplina do Regime Jurídico da Habitação Periódica sendo, outrossim certo, que dos contratos em causa, não constam cláusulas geradoras de desproporção ou de fragilidade na posição das partes.

Depois de proceder à exegese daquele regime jurídico (na redacção do Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março) com tónica nos Decreto-Lei n.ºs 275/93, de 5 de Agosto e 180/99, de 22 de Maio conclui que a delimitação do Regime Jurídico de Habitação Periódica é questão que necessita de ser laborada por ser relevante juridicamente e insuficientemente tratada na doutrina e na jurisprudência.

No mais, discute o mérito da questão o que não cabe na economia deste Acórdão nem na competência deste Colectivo/Formação.

O Digno Magistrado do Ministério Público contra alegou defendendo, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso por não ter sido invocado (nem junta cópia) qualquer Acórdão fundamento.

Em resposta a esta questão, a recorrente afirma só ter invocado os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (actual 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), aqui aplicável “ex vi” do artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicação irrelevante já que os requisitos invocados são tais quais os do diploma anterior e não se suscitam dúvidas sobre a dupla conformidade em sede de motivação).

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

1- Revista excepcional.

2- Relevância jurídica e social.

  1. Conclusões.

* 1- Revista excepcional.

Como acima se acenou depara-se-nos uma situação de dupla conformidade consistente na confirmação integral – “sobreposição” tal qual – pela Relação do julgado da...

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