Acórdão nº 347/10.8TBBGC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório AA intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra a Companhia de Seguros BB SA pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €138.698,00 acrescida de juros de mora a partir de citação .
O A fundamenta o pedido alegando, em síntese: Os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu em consequência de acidente de viação e que imputa exclusivamente ao condutor do veículo -AT-, sendo certo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com esse veículo se encontrava transferida para a ré seguradora, mediante o respectivo contrato de seguro.
A ré contestou, imputando o acidente à condução culposa do Autor que tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula -DKF (matricula Espanhola), concluindo assim pelo julgamento da acção de acordo com as provas a produzir em audiência de discussão e julgamento.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de (€ 16.337,00 x 60%) =€ 9.802,20 (nove mil oitocentos e dois euros e vinte cêntimos).
Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Relação do Porto que, através do Acórdão inserido a fls.330 a 360, alterando a sentença da 1ª instância , condenou a Ré no pagamento das quantias €6.047,00 e €290,00,fixadas na 1ª instância e que não foram objecto de alteração, acrescidas de juros desde a data da sentença, e no pagamento das quantias de €13.286,96 a título de IPP e de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais ,acrescidas de juros legais a contar da prolação do presente acórdão.
O Acórdão foi objecto de recurso de revista por parte da Ré, tendo também o A interposto recurso subordinado.
A Ré nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.Provando-se nos presentes autos, como se provou que' o condutor do veículo AT mudou de direcção para a sua esquerda e entrou no IP 4, atravessando o cruzamento, em direcção à metade direita da via, considerando o sentido de marcha Bragança/Vila Real; que passou então a circular na metade direita da via, atento o mesmo sentido de marcha, que o veículo conduzido pelo autor deixou uns rastos de travagem no pavimento das rodas do lado direito de 17,10, e das do lado esquerdo de 33,60m; que o A T se encontrava já totalmente voltado no sentido Bragança- Vila Real; que os rastos de travagem acima referidos apenas terminaram no local onde o DKF acabou por embater no separador central, acabando por se imobilizar a cerca de 23 metros à frente desse mesmo cruzamento, afigura-se manifesto ter o condutor do DKF concorrido para a produção do acidente.
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A este propósito, atente-se que se o rasto de travagem marcado pelo rodado esquerdo do DKF tinha a extensão de 33,60m e apenas terminou no local onde o veículo acabou por embater no separador central, o início da travagem sempre e necessariamente terá ocorrido dezenas de metros antes - é o que decorre do tempo de reacção de um condutor médio.
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Por outro lado, se o DKF apenas se imobilizou cerca de 23 metros à frente do cruzamento, então poder-se-á concluir que o AT se encontrava, nessa altura, a distância superior a 23 metros do cruzamento, mais a mais sabendo-se, como se sabe, que os veículos não chegaram a embater um no outro.
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O condutor do DKF infringiu, entre outras, as disposições previstas nos artigos 3°, 24° e 25°, todos do C. Estrada, pois ainda não se tenha apurado a concreta velocidade a que circulava o DKF, é manifesto que a velocidade imprimida era excessiva.
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Encontra-se ilidida a presunção de culpa prevista no n" 3 do art." 503° do C. Civil, sendo que a culpa na produção do acidente deverá ser repartida entre ambos os condutores intervenientes - por se ter apurado culpa efectiva de ambos - na proporção de 60% para o condutor do AT e 40% para o condutor do DKF.
6. À face dos factos relevantes relativos às sequelas que do acidente resultaram para o recorrido e que determinam a atribuição a este de compensação por danos não patrimoniais, afigura-se à recorrente ser excessivo o montante a tal título fixado no douto acórdão recorrido.
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É na justa medida dos danos sofridos que o recorrido tem o direito a ser compensado, e a justa medida dos danos concretizados nos autos permite concluir que o montante arbitrado de € 15.000,00 é inadequado, por excessivo, para compensar esses danos.
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Na fixação da indemnização o tribunal deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - cfr. art." 496°, na 1, do C. Civil - indemnização que, preceitua o n" 3 do mesmo dispositivo legal, deve ser fixada equitativamente pelo tribunal.
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Se os danos não patrimoniais em causa nos presentes autos merecem, indiscutivelmente, a tutela do direito, já a gravidade que os mesmos revestem não justifica o arbitramento de uma indemnização de € 15.000,00, justificando-se, sim, que os mesmos sejam compensados com quantia não superior a € 6.000,00, aliás no seguimento do que vem sendo decidido pelos nossos tribunais no âmbito dos cálculos das compensações devidas a título de danos não patrimoniais ocasionados por acidente de viação.
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Aquele valor de € 6.000,00 constitui, ressalvando o devido respeito por opmrao contrária, a justa medida da compensação a arbitrar ao recorrido, acrescendo aqui ainda dizer que a necessidade sentida de uniformizar decisões judiciais em que haja de quantificar danos desta natureza há- de alcançar-se através da aplicação conjunta das regras previstas no art." 496° do C. Civil e do disposto na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, esta por força do que dispõe o DL 291/2007, de 21 de Agosto, o que igualmente conduz ao referido valor.
11. Ressalvando, sempre, o muito e devido respeito por opinião contrária, o douto acórdão recorrido incorre em vício consubstanciado numa análise menos criteriosa dos pressupostos que utiliza para apurar o montante indemnizatório devido a título de dano patrimonial futuro decorrente da IPP de que o autor ficou a padecer, designadamente quando faz aplicação da fórmula sugerida no sobejamente conhecido Ac. da Relação de Coimbra de 04.04.1995.
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Na verdade e como se sabe, o Ac. da Relação acima citado e do qual se lançou mão no douto acórdão recorrido parte de elementos que, sobre serem válidos há 18 anos atrás, são no presente - como o eram já em 2007, data do acidente - totalmente desfasados e desconformes com a realidade.
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Por outro lado, a realidade económica que hoje se vivencia impõe que a equidade, no caso dos autos, seja utilizada como critério para reduzir os valores que resultam da pura aplicação e do rigor das tabelas financeiras, como se tentará demonstrar.
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Por outro lado, ainda, considera a recorrente que a justa medida da indemnização a atribuir às recorridas passa pela aplicação conjugada dos critérios previstos no art.0566° do CCivil e da Portaria n? 37712008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria n° 679/2009, de 25 de Junho.
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Consideração que tem já hoje acolhimento na jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais e de que é exemplo o Ac. deste mesmo STJ, de 07.12.2011, no qual foi relator o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que XIII - Quanto aos danos patrimoniais futuros, por perda de salários que a vitima iria receber na sua vida profissional, dos quais dois terços seriam destinados aos gastos domésticos, dada a incerteza económica conjuntural que atravessamos, é especulativo estar a fazer outras contas que não as que constam da "proposta razoável de indemnização", vertidas na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, cujas tabelas foram actualizadas pela Portaria n° 679/2009, de 25 de Junho, onde, para se evitar o litígio, se definem critérios e valores orientadores, entre seguradora e vitima em acidente de viação.
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Com base nos elementos acima referidos, o montante a fixar a título de dano patrimonial decorrente da IPP não deverá ser superior a € 10.000,00, valor ao qual haverá que deduzir o montante de € 4.713,04, arbitrado em sede de acidente de trabalho.
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Aos montantes indemnizatórios que, a final, venham a ser fixados, haverá que deduzir a percentagem de 40%, correspondente à parcela de responsabilidade do autor na produção do acidente.
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No douto acórdão fez-se incorrecta valoração dos factos e menos acertada aplicação da Lei, designadamente, dos arts. 483°, 494°, 496°, 503°, 564°, 566° e 570°, todos do C. Civil.
Termos em que...
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