Acórdão nº 347/10.8TBBGC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório AA intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra a Companhia de Seguros BB SA pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €138.698,00 acrescida de juros de mora a partir de citação .

O A fundamenta o pedido alegando, em síntese: Os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu em consequência de acidente de viação e que imputa exclusivamente ao condutor do veículo -AT-, sendo certo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com esse veículo se encontrava transferida para a ré seguradora, mediante o respectivo contrato de seguro.

A ré contestou, imputando o acidente à condução culposa do Autor que tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula -DKF (matricula Espanhola), concluindo assim pelo julgamento da acção de acordo com as provas a produzir em audiência de discussão e julgamento.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de (€ 16.337,00 x 60%) =€ 9.802,20 (nove mil oitocentos e dois euros e vinte cêntimos).

Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Relação do Porto que, através do Acórdão inserido a fls.330 a 360, alterando a sentença da 1ª instância , condenou a Ré no pagamento das quantias €6.047,00 e €290,00,fixadas na 1ª instância e que não foram objecto de alteração, acrescidas de juros desde a data da sentença, e no pagamento das quantias de €13.286,96 a título de IPP e de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais ,acrescidas de juros legais a contar da prolação do presente acórdão.

O Acórdão foi objecto de recurso de revista por parte da Ré, tendo também o A interposto recurso subordinado.

A Ré nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.Provando-se nos presentes autos, como se provou que' o condutor do veículo AT mudou de direcção para a sua esquerda e entrou no IP 4, atravessando o cruzamento, em direcção à metade direita da via, considerando o sentido de marcha Bragança/Vila Real; que passou então a circular na metade direita da via, atento o mesmo sentido de marcha, que o veículo conduzido pelo autor deixou uns rastos de travagem no pavimento das rodas do lado direito de 17,10, e das do lado esquerdo de 33,60m; que o A T se encontrava já totalmente voltado no sentido Bragança- Vila Real; que os rastos de travagem acima referidos apenas terminaram no local onde o DKF acabou por embater no separador central, acabando por se imobilizar a cerca de 23 metros à frente desse mesmo cruzamento, afigura-se manifesto ter o condutor do DKF concorrido para a produção do acidente.

  1. A este propósito, atente-se que se o rasto de travagem marcado pelo rodado esquerdo do DKF tinha a extensão de 33,60m e apenas terminou no local onde o veículo acabou por embater no separador central, o início da travagem sempre e necessariamente terá ocorrido dezenas de metros antes - é o que decorre do tempo de reacção de um condutor médio.

  2. Por outro lado, se o DKF apenas se imobilizou cerca de 23 metros à frente do cruzamento, então poder-se-á concluir que o AT se encontrava, nessa altura, a distância superior a 23 metros do cruzamento, mais a mais sabendo-se, como se sabe, que os veículos não chegaram a embater um no outro.

  3. O condutor do DKF infringiu, entre outras, as disposições previstas nos artigos 3°, 24° e 25°, todos do C. Estrada, pois ainda não se tenha apurado a concreta velocidade a que circulava o DKF, é manifesto que a velocidade imprimida era excessiva.

  4. Encontra-se ilidida a presunção de culpa prevista no n" 3 do art." 503° do C. Civil, sendo que a culpa na produção do acidente deverá ser repartida entre ambos os condutores intervenientes - por se ter apurado culpa efectiva de ambos - na proporção de 60% para o condutor do AT e 40% para o condutor do DKF.

    6. À face dos factos relevantes relativos às sequelas que do acidente resultaram para o recorrido e que determinam a atribuição a este de compensação por danos não patrimoniais, afigura-se à recorrente ser excessivo o montante a tal título fixado no douto acórdão recorrido.

  5. É na justa medida dos danos sofridos que o recorrido tem o direito a ser compensado, e a justa medida dos danos concretizados nos autos permite concluir que o montante arbitrado de € 15.000,00 é inadequado, por excessivo, para compensar esses danos.

  6. Na fixação da indemnização o tribunal deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - cfr. art." 496°, na 1, do C. Civil - indemnização que, preceitua o n" 3 do mesmo dispositivo legal, deve ser fixada equitativamente pelo tribunal.

  7. Se os danos não patrimoniais em causa nos presentes autos merecem, indiscutivelmente, a tutela do direito, já a gravidade que os mesmos revestem não justifica o arbitramento de uma indemnização de € 15.000,00, justificando-se, sim, que os mesmos sejam compensados com quantia não superior a € 6.000,00, aliás no seguimento do que vem sendo decidido pelos nossos tribunais no âmbito dos cálculos das compensações devidas a título de danos não patrimoniais ocasionados por acidente de viação.

  8. Aquele valor de € 6.000,00 constitui, ressalvando o devido respeito por opmrao contrária, a justa medida da compensação a arbitrar ao recorrido, acrescendo aqui ainda dizer que a necessidade sentida de uniformizar decisões judiciais em que haja de quantificar danos desta natureza há- de alcançar-se através da aplicação conjunta das regras previstas no art." 496° do C. Civil e do disposto na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, esta por força do que dispõe o DL 291/2007, de 21 de Agosto, o que igualmente conduz ao referido valor.

    11. Ressalvando, sempre, o muito e devido respeito por opinião contrária, o douto acórdão recorrido incorre em vício consubstanciado numa análise menos criteriosa dos pressupostos que utiliza para apurar o montante indemnizatório devido a título de dano patrimonial futuro decorrente da IPP de que o autor ficou a padecer, designadamente quando faz aplicação da fórmula sugerida no sobejamente conhecido Ac. da Relação de Coimbra de 04.04.1995.

  9. Na verdade e como se sabe, o Ac. da Relação acima citado e do qual se lançou mão no douto acórdão recorrido parte de elementos que, sobre serem válidos há 18 anos atrás, são no presente - como o eram já em 2007, data do acidente - totalmente desfasados e desconformes com a realidade.

  10. Por outro lado, a realidade económica que hoje se vivencia impõe que a equidade, no caso dos autos, seja utilizada como critério para reduzir os valores que resultam da pura aplicação e do rigor das tabelas financeiras, como se tentará demonstrar.

  11. Por outro lado, ainda, considera a recorrente que a justa medida da indemnização a atribuir às recorridas passa pela aplicação conjugada dos critérios previstos no art.0566° do CCivil e da Portaria n? 37712008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria n° 679/2009, de 25 de Junho.

  12. Consideração que tem já hoje acolhimento na jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais e de que é exemplo o Ac. deste mesmo STJ, de 07.12.2011, no qual foi relator o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que XIII - Quanto aos danos patrimoniais futuros, por perda de salários que a vitima iria receber na sua vida profissional, dos quais dois terços seriam destinados aos gastos domésticos, dada a incerteza económica conjuntural que atravessamos, é especulativo estar a fazer outras contas que não as que constam da "proposta razoável de indemnização", vertidas na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, cujas tabelas foram actualizadas pela Portaria n° 679/2009, de 25 de Junho, onde, para se evitar o litígio, se definem critérios e valores orientadores, entre seguradora e vitima em acidente de viação.

  13. Com base nos elementos acima referidos, o montante a fixar a título de dano patrimonial decorrente da IPP não deverá ser superior a € 10.000,00, valor ao qual haverá que deduzir o montante de € 4.713,04, arbitrado em sede de acidente de trabalho.

  14. Aos montantes indemnizatórios que, a final, venham a ser fixados, haverá que deduzir a percentagem de 40%, correspondente à parcela de responsabilidade do autor na produção do acidente.

  15. No douto acórdão fez-se incorrecta valoração dos factos e menos acertada aplicação da Lei, designadamente, dos arts. 483°, 494°, 496°, 503°, 564°, 566° e 570°, todos do C. Civil.

    Termos em que...

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