Acórdão nº 7244/04.4TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | GREGÓRIO SILVA JESUS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, residente na Rua …, … – ….º, Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, residente na Av. …, nº …, Edifício ..., ….º …, Cascais, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, como contrapartida pela utilização exclusiva que a ré faz da fracção identificada, o montante mensal de 750,00€, igual a metade da renda que poderia ser percebida pelo arrendamento da fracção, desde que a adquiriu por sucessão de seu pai até entrega, e, bem assim, na sanção pecuniária compulsória de 680,00€ mensais, montante que a autora suporta a título de pagamento do empréstimo, desde a citação até à sua desocupação, venda, ou adjudicação no processo de divisão de coisa comum, acrescidos de juros.
Para tanto alega, em síntese, ser, com a ré, comproprietária de uma fracção de prédio imóvel destinada a habitação, adquirida por seu pai, entretanto falecido e de que é herdeira universal, e pela ré, mediante empréstimo que se encontra a pagar com a ré, sendo a sua quota parte de tal ónus no montante mensal de 680,00€, sucedendo que a fracção é habitada exclusivamente pela ré sem nada lhe pagar como sucedâneo da utilização de que a autora se encontra privada, quando essa fracção se estivesse no mercado de arrendamento renderia mensalmente o valor mínimo de 1.500,00€.
A autora já instaurou acção de divisão de coisa comum respeitante à fracção, devendo a ré pagar a título de cláusula penal por cada mês de atraso na desocupação da mesma para se proceder à sua venda.
A ré devidamente citada contestou, alegando, em síntese, que viveu em união de facto com o falecido pai da autora na fracção em causa, durante mais de dois anos consecutivos, pelo que tem direito real de habitação gratuita da fracção por cinco anos e direito de preferência na venda pelo mesmo prazo, pretensões que deduziu já em sede própria, assim devendo improceder a acção.
A autora replicou impugnando a alegada união de facto, admitindo apenas a existência de uma relação terminada antes da morte do pai sem o carácter de identidade com a situação dos cônjuges.
Foi suspensa a instância, por verificada prejudicialidade da acção nº 7339/04.4TBCSC que corria termos no 4.º Juízo Cível de Cascais, em que fora pedido o reconhecimento dos direitos decorrentes da invocada união de facto entre a ré e o pai da autora, cessada após junção aos autos de certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença proferida nessa acção, a qual foi julgada procedente e declarou que a ora ré goza do direito real de habitação por cinco anos sobre a fracção em causa nestes autos e, no mesmo prazo, do direito de preferência na sua venda.
Foi proferido despacho de organização da matéria de facto assente e base instrutória, do qual não houve reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, fixada sem reparos a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia mensal de 650,00€, até ao final do respectivo mês, desde 9 de Julho de 2009, enquanto se mantiver a compropriedade e a ocupação exclusiva do imóvel, sendo as prestações vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde o termo do mês correspondente e até pagamento, absolvendo a ré do demais pedido.
Inconformadas, apelaram autora e ré, motivando o acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/13 que, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o recurso da autora e procedente o da ré, revogando a decisão recorrida na parte em que a condenou, consequentemente a absolvendo do pedido correspondente.
Continuando irresignada, a autora pede revista. Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões: 1ª - Considerando que: (
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Foi reconhecido à recorrida, o direito real de habitação da fração a que os autos se referem, pelo prazo de cinco anos, com início em 08-08-2004 e término em 08/08/2009; (b) Que, o conteúdo de tal direito não confere ao seu titular, o seu uso, gratuito do bem em causa, mas simplesmente o direito de usar daquela habitação, pelo prazo de cinco anos; (c) Considerando-se no caso, que aquela fração se estivesse arrendada desde tal data - 08/08/2004, renderia aos proprietários a título de renda mensal o valor de 1300,00€ e sendo a recorrente comproprietária de metade, tem o direito de receber da Ré e ora recorrida desde a data do óbito do seu Pai 650€ mensais até à data em que a recorrida desocupe a fração em causa, acrescida de juros vincendos à taxa legal.
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- Tendo em vista o exposto na 2ª questão, em face dos factos provados nas alíneas (E,F,I,L,S) da matéria de facto provada, considerando que o direito real de habitação reconhecido á recorrida terminou em 08/08/2009, e, dado que a mesma não desocupou a fração, entende-se que a título de sanção pecuniária compulsória, deve ser condenada tal como se pediu na ação, sendo no caso, o início de tal prestação devida após 08/08/2009, até à data em que a desocupe a fração em causa.
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- A R. decisão recorrida, no entendimento da recorrente, violou as seguintes normas: (a) Do Código Civil: artigo 829°.A do CC quanto à sanção pecuniária compulsória e o art°. 1405°, totalmente desconsiderado na decisão recorrida.
(b) Do Código de Processo Civil: artigo 659°, n°.2 e 3 na medida em que não aplicou si logísticamente a lei aos factos provados, produzindo-se uma decisão que, aos olhos da recorrente fere elementares regras de justiça material e formal, conferindo a uma das partes um enriquecimento ilegítimo e sem causa à custa do património da recorrente, Em face do exposto, Requer a V. Exas: 1 Que, em face das conclusões apresentadas, seja o R. acórdão recorrido, revogado na parte da decisão de que se recorre; 2 Que, em consequência se condene a recorrida: 2.1 A pagar a prestação fixada de 650€ desde a data do óbito do Pai da Apelante - 08/08/2004, até à data em que aquela desocupar o andar; 2.2. Que a recorrida seja condenada ainda a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento à Apelante do valor de 680,00€ com inicio em 08/08/2009, até à data da desocupação da fração.
3 A que acrescem juros legais sobre tais quantias vencidas e vincendas, desde a data da citação no 1° caso e desde 08/08/2009 no segundo caso.
A recorrida/ré contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
● É pelo teor das conclusões da recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684.º nº 3 e 690.º, nº 1 do Código de Processo Civil[2] - CPC), e nelas suscitam-se as seguintes questões:
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Se a ré deve pagar uma prestação mensal pelo uso e fruição do imóvel; b) Se a ré deve ser condenada a título de sanção pecuniária compulsória. ● II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vêm assentes os seguintes factos: A) A autora é filha de CC e de DD.
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CC faleceu em … de Julho de 20.., no estado civil de divorciado de DD.
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No dia 20 de Julho de 2004, por escrito notarial outorgado no 14.º Cartório Notarial de Lisboa, a autora declarou que: "(...) O falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e, deixou como única herdeira a sua filha AA (...) Que não há, assim, pessoa alguma que, segundo a lei, prefira na sucessão à sobredita herdeira, ou que, com ela, concorra à herança aberta por óbito do mencionado CC." D) Por escrito notarial datado de 18 de Dezembro de 2003, EE e FF, declararam vender, à ora ré e a CC, que declararam comprar, em comum, a fracção autónoma destinada exclusivamente a habitação, designada pelas letras "...", correspondente ao Bloco...
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