Acórdão nº 7244/04.4TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, residente na Rua …, … – ….º, Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, residente na Av. …, nº …, Edifício ..., ….º …, Cascais, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, como contrapartida pela utilização exclusiva que a ré faz da fracção identificada, o montante mensal de 750,00€, igual a metade da renda que poderia ser percebida pelo arrendamento da fracção, desde que a adquiriu por sucessão de seu pai até entrega, e, bem assim, na sanção pecuniária compulsória de 680,00€ mensais, montante que a autora suporta a título de pagamento do empréstimo, desde a citação até à sua desocupação, venda, ou adjudicação no processo de divisão de coisa comum, acrescidos de juros.

Para tanto alega, em síntese, ser, com a ré, comproprietária de uma fracção de prédio imóvel destinada a habitação, adquirida por seu pai, entretanto falecido e de que é herdeira universal, e pela ré, mediante empréstimo que se encontra a pagar com a ré, sendo a sua quota parte de tal ónus no montante mensal de 680,00€, sucedendo que a fracção é habitada exclusivamente pela ré sem nada lhe pagar como sucedâneo da utilização de que a autora se encontra privada, quando essa fracção se estivesse no mercado de arrendamento renderia mensalmente o valor mínimo de 1.500,00€.

A autora já instaurou acção de divisão de coisa comum respeitante à fracção, devendo a ré pagar a título de cláusula penal por cada mês de atraso na desocupação da mesma para se proceder à sua venda.

A ré devidamente citada contestou, alegando, em síntese, que viveu em união de facto com o falecido pai da autora na fracção em causa, durante mais de dois anos consecutivos, pelo que tem direito real de habitação gratuita da fracção por cinco anos e direito de preferência na venda pelo mesmo prazo, pretensões que deduziu já em sede própria, assim devendo improceder a acção.

A autora replicou impugnando a alegada união de facto, admitindo apenas a existência de uma relação terminada antes da morte do pai sem o carácter de identidade com a situação dos cônjuges.

Foi suspensa a instância, por verificada prejudicialidade da acção nº 7339/04.4TBCSC que corria termos no 4.º Juízo Cível de Cascais, em que fora pedido o reconhecimento dos direitos decorrentes da invocada união de facto entre a ré e o pai da autora, cessada após junção aos autos de certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença proferida nessa acção, a qual foi julgada procedente e declarou que a ora ré goza do direito real de habitação por cinco anos sobre a fracção em causa nestes autos e, no mesmo prazo, do direito de preferência na sua venda.

Foi proferido despacho de organização da matéria de facto assente e base instrutória, do qual não houve reclamações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, fixada sem reparos a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia mensal de 650,00€, até ao final do respectivo mês, desde 9 de Julho de 2009, enquanto se mantiver a compropriedade e a ocupação exclusiva do imóvel, sendo as prestações vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde o termo do mês correspondente e até pagamento, absolvendo a ré do demais pedido.

Inconformadas, apelaram autora e ré, motivando o acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/13 que, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o recurso da autora e procedente o da ré, revogando a decisão recorrida na parte em que a condenou, consequentemente a absolvendo do pedido correspondente.

Continuando irresignada, a autora pede revista. Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões: 1ª - Considerando que: (

  1. Foi reconhecido à recorrida, o direito real de habitação da fração a que os autos se referem, pelo prazo de cinco anos, com início em 08-08-2004 e término em 08/08/2009; (b) Que, o conteúdo de tal direito não confere ao seu titular, o seu uso, gratuito do bem em causa, mas simplesmente o direito de usar daquela habitação, pelo prazo de cinco anos; (c) Considerando-se no caso, que aquela fração se estivesse arrendada desde tal data - 08/08/2004, renderia aos proprietários a título de renda mensal o valor de 1300,00€ e sendo a recorrente comproprietária de metade, tem o direito de receber da Ré e ora recorrida desde a data do óbito do seu Pai 650€ mensais até à data em que a recorrida desocupe a fração em causa, acrescida de juros vincendos à taxa legal.

    1. - Tendo em vista o exposto na 2ª questão, em face dos factos provados nas alíneas (E,F,I,L,S) da matéria de facto provada, considerando que o direito real de habitação reconhecido á recorrida terminou em 08/08/2009, e, dado que a mesma não desocupou a fração, entende-se que a título de sanção pecuniária compulsória, deve ser condenada tal como se pediu na ação, sendo no caso, o início de tal prestação devida após 08/08/2009, até à data em que a desocupe a fração em causa.

    2. - A R. decisão recorrida, no entendimento da recorrente, violou as seguintes normas: (a) Do Código Civil: artigo 829°.A do CC quanto à sanção pecuniária compulsória e o art°. 1405°, totalmente desconsiderado na decisão recorrida.

    (b) Do Código de Processo Civil: artigo 659°, n°.2 e 3 na medida em que não aplicou si logísticamente a lei aos factos provados, produzindo-se uma decisão que, aos olhos da recorrente fere elementares regras de justiça material e formal, conferindo a uma das partes um enriquecimento ilegítimo e sem causa à custa do património da recorrente, Em face do exposto, Requer a V. Exas: 1 Que, em face das conclusões apresentadas, seja o R. acórdão recorrido, revogado na parte da decisão de que se recorre; 2 Que, em consequência se condene a recorrida: 2.1 A pagar a prestação fixada de 650€ desde a data do óbito do Pai da Apelante - 08/08/2004, até à data em que aquela desocupar o andar; 2.2. Que a recorrida seja condenada ainda a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento à Apelante do valor de 680,00€ com inicio em 08/08/2009, até à data da desocupação da fração.

    3 A que acrescem juros legais sobre tais quantias vencidas e vincendas, desde a data da citação no 1° caso e desde 08/08/2009 no segundo caso.

    A recorrida/ré contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ● É pelo teor das conclusões da recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684.º nº 3 e 690.º, nº 1 do Código de Processo Civil[2] - CPC), e nelas suscitam-se as seguintes questões:

  2. Se a ré deve pagar uma prestação mensal pelo uso e fruição do imóvel; b) Se a ré deve ser condenada a título de sanção pecuniária compulsória. ● II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vêm assentes os seguintes factos: A) A autora é filha de CC e de DD.

    1. CC faleceu em … de Julho de 20.., no estado civil de divorciado de DD.

    2. No dia 20 de Julho de 2004, por escrito notarial outorgado no 14.º Cartório Notarial de Lisboa, a autora declarou que: "(...) O falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e, deixou como única herdeira a sua filha AA (...) Que não há, assim, pessoa alguma que, segundo a lei, prefira na sucessão à sobredita herdeira, ou que, com ela, concorra à herança aberta por óbito do mencionado CC." D) Por escrito notarial datado de 18 de Dezembro de 2003, EE e FF, declararam vender, à ora ré e a CC, que declararam comprar, em comum, a fracção autónoma destinada exclusivamente a habitação, designada pelas letras "...", correspondente ao Bloco...

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