Acórdão nº 332/11.2TBPRG.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- A Junta de Freguesia de ---, propôs a presente acção com processo ordinário contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, pedindo que: a) Se declare que a A. é titular do direito de propriedade sobre os saldos bancários (dinheiro e valores) existentes em nome de AA, testadora melhor identificada nos autos, na Caixa Geral de Depósitos de Peso da Régua e da Rua Barros Lima, no Porto; no Banco Nacional Ultramarino (Caixa Geral de Depósitos), dependência da Praça da Liberdade, no Porto; nos montantes reportados à data do seu óbito, em 16 de Novembro de 2008, por referência às contas nºs: ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, com saldos bancários (em dinheiro e valores) nos valores de 715,00 €, 490567,31 €, 61.736,00€, 34.975 €, entre outros cuja existência se venha apurar até final e posteriores remunerações desde essa data até integral e efectiva entrega à A. de tais saldos bancários; b) Se condene a Ré a reconhecer o pedido formulado em a); c) Se condene a Ré a entregar e restituir à A. os saldos bancários (dinheiro e valores) existentes em nome de AA, testadora melhor identificada nos autos, na Caixa Geral de Depósitos de Peso da Régua e da Rua Barros Lima, no Porto; no Banco Nacional Ultramarino (Caixa Geral de Depósitos), dependência da Praça da Liberdade, no Porto; nos montantes reportados à data do seu óbito, em 16 de Novembro de 2008, por referência às contas nºs.: ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, com saldos bancários (em dinheiro e valores) nos valores de 715,00 €, 490 567,31 €, 61.736,000, 34.975,00 €, entre outros cuja existência se venha apurar até final e posteriores remunerações desde essa data até integral e efectiva entrega à A. de tais saldos bancários, destinando-se este dinheiro e valores a fundo de maneio para cumprimento dos encargos dos legados à A. pela testadora falecida. Fundamenta estes pedidos, em síntese, dizendo que por testamento, BB legou-lhe diversos bens imóveis e saldos bancários, nos termos que se encontram discriminados no artigo 5.° da p.i. Após o óbito de AA, ocorrido a 16.11.2008, e apesar de instada, a R. recusa-se a entregar à A. os saldos bancários (dinheiro e valores) que lhe foram legados pela falecida.

A R. contestou, invocando a incompetência territorial do tribunal. Além disso referiu que apenas foram legados à A. os saldos bancários das contas abertas nas agências da CGD de Peso da Régua e Rua Barros Lima no Porto e do BNU na Praça da Liberdade, que somavam apenas o montante de € 9.237,92, acrescido de 206 acções da EDP. Que de uma das contas não incluídas no legado saiu, em Dezembro de 2009, a quantia de € 116.605,99, em execução de penhora fiscal, e que, no dia 12-04-2010, o testamenteiro levantou a quantia de € 21.439,56. Defende ainda que apenas poderá entregar os valores legados ao testamenteiro, a quem competirá zelar pelo cumprimento dos legados.

A A. replicou, defendendo a improcedência da excepção deduzida.

Após ter sido julgada procedente a excepção de incompetência territorial, os autos foram remetidos às Varas Cíveis de Lisboa.

Em audiência preliminar foi, então, proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, integrada por um único artigo.

Posteriormente, com base na prova apresentada, A. e R. acordaram em dar como assente o único artigo da base instrutória, e prescindiram da faculdade de produzir alegações em julgamento.

Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente por provada na íntegra e, consequentemente: a) Reconheço o direito de propriedade da autora sobre os SALDOS BANCARIOS (dinheiro e valores) existentes em nome de AA, testadora melhor identificada nos autos, na CAIXA GERAL OE DEPÓSITOS de Peso da Régua (ou Régua) e da Rua Barros Lima, no Porto; no BANCO NACIONAL ULTRAMARINO (Caixa Geral de Depósitos), dependência da Praça da Liberdade, no Porto, nos montantes reportados à data do seu óbito em 16 de Novembro de 2008 por referência às contas números: ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---; b) Condeno a Ré a entregar e restituir à autora os dinheiros e valores existentes nos referidos saldos bancários, nos montantes reportados à data do óbito em 16 de Novembro de 2008, de AA, e posteriores remunerações desde essa data até integral e efectiva entrega à autora”.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí proferido a seguinte decisão: “Julga-se procedente a Apelação e, nessa conformidade, revoga-se parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, eliminando-se, na alínea a), da parte decisória, a referência ali efectuada quanto à totalidade dos saldos bancários das contas existentes à data da morte da testadora, uma vez que se consideram dali validamente retirados pela Apelante os valores respeitantes à execução fiscal e ao depósito solicitado pelo testamenteiro. Determina-se, ainda, a eliminação da alínea b) daquela sentença, passando a mesma a ter o seguinte teor: É reconhecido o direito de propriedade da A/Apelada sobre os SALDOS BANCARIOS (dinheiro e valores) existentes em nome de AA, testadora melhor identificada nos autos, na CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS de Peso da Régua (ou Régua) e da Rua Barros Lima, no Porto; no BANCO NACIONAL ULTRAMARINO (Caixa Geral de Depósitos), dependência da Praça da Liberdade, no Porto, nos montantes reportados à data do seu óbito em 16 de Novembro de 2008 por referência às contas números: ---, ---, ---, ---, --- ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, ---, considerando-se validamente dali retiradas pela Apelante as quantias que foram objecto de execução fiscal e aquelas que foram entregues ao testamenteiro CC e que, por tal facto, não devem ser objecto de devolução, por parte da Apelante, à Apelada”.

1-3- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente não impugna, antes aceita, o reconhecimento declarado pelo Tribunal da Relação de Lisboa do direito de propriedade da A./Apelada sobre os SALDOS BANCÁRIOS (dinheiro e valores) existentes em nome de AA, testadora melhor identificada nos autos, na CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS de Peso da Régua (ou Régua) e da Rua Barros Lima, no Porto; no BANCO NACIONAL ULTRAMARINO (Caixa Geral de Depósitos), dependência da Praça da Liberdade, no Porto, nos montantes reportados à data do seu óbito em 16 de Novembro de 2008 por referência ás contas números ---, ---,---,---,---,---, ---, ---, ---, ---, ---, ---,---, ---, ---.

2ª- Porém, a recorrente não se conforma com a decisão proferida: Na parte em que determinou a eliminação na alínea a), da parte decisória da sentença em primeira instância, a referência ali efectuada quanto à totalidade dos saldos bancários das contas existentes à data da morte da testadora, uma vez que se consideraram dali validamente retirados pela Apelante os valores respeitantes à execução fiscal e ao depósito solicitado pelo testamenteiro; e na parte em que ao determinar a eliminação da alínea b) daquela sentença, passou a considerar validamente retiradas pela Apelante dos saldos bancários das contas existentes à data da morte da testadora as quantias que foram objecto de execução fiscal e aquelas que foram entregues ao testamenteiro CC e que, por tal facto, não devem ser objecto de devolução, por parte da Apelante, à Apelada.

3ª- Porquanto, nestas partes, a mesma fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto como se vai demonstrar.

4ª- A recorrente, como legatária, sucedeu em bens e valores determinados do património da falecida - artigo 2030°, nºs 1 e 2 do C.C ..

5ª- O que ocorreu por testamento, enquanto acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, no quadro de sucessão testamentária - artigos 2179°, n° 1 e ss. do C.C ..

6ª- E com a aceitação do legado adquire-se, com retroação à data da abertura da sucessão, um direito de propriedade sobre a coisa legada - STJ, 3.3.1998., CJ/STJ, 1998, to -III.

7ª- Acresce que a nomeação de legatário pode ser sujeita a encargos - artigo 2244° do C.C., o que no caso se verifica.

8ª- Por outro lado, a obrigação de cumprir os encargos, é quanto ao legatário, limitada pelo valor dos objetos legados e dentro das forças do legado - artigos 2071º e 2276º do C.C. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4a Ed., págs. 583 a 587; 9ª- Ora, neste quadro, a entrega do legado deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava ao tempo da morte do testador e no prazo de um ano a contar dessa data artigo 2270º do C.C.

10ª- Aqui chegados, importa referir que à data do óbito da testadora, que ocorreu em 16.11.2008. conforme facto provado em 4. da sentença recorrida, não existia qualquer penhora sobre a conta n° --- da Agência da Régua pelo 3° Serviço de Finanças no processo --- para deposito do valor de 116.605,99 €.

11ª- Mais: a efetivação da penhora, assim como o depósito do valor à ordem do processo de execução fiscal referido foram efetuados em desrespeito pelo testamento e pelas obrigações legais que sobre a recorrente impendiam de entregar os valores da dita conta à recorrida, em cumprimento do legado, logo após o óbito, em 16.11.2008., plasmadas nas disposições legais dos artigos 2030°, nºs. 1 e 2 do C.C., 2179°, nº 1 e ss. do C.C., 2244° do C.C., 2071 ° e 2276° do C.C., artigo 2270° do C.C. e Ac. do STJ, 3.3.1998., CJ/STJ, 1998, 1° -III, assim como em Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4a Ed., págs. 583 a 587; 12ª- Dado que, quer em 26.11.2009. quer em 15.12.2009, e ainda quando a recorrida efectuou o pagamento do valor de 116 605,99 € já...

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