Acórdão nº 182/06.8PTALM-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução06 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa à ordem do supra identificado processo, por entender que se encontra preso ilegalmente, veio intentar a presente providência de habeas corpus, nos termos do artigo 31.º da C.R.P e do disposto no artigo 222º do CPP, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1-Por sentença de 21/06/2007, que transitou em julgado no dia 06/07/2007, foi o Arguido condenado numa pena de prisão pelo período de 7 meses, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, por ter praticado um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

2-O Arguido esteve a cumprir uma pena privativa de liberdade por um período de 3 meses à ordem do processo nº 930/07.9PCALM, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Almada, pelo período de 13.12.2011 a 12.03.2012.

3-O arguido foi preso em 31/10/2013, à ordem dos autos supra identificados.

4-Não se conformando com a sua prisão, o Arguido fez em 13 de Novembro de 2013 um requerimento ao processo alegando a prescrição da pena, o qual foi indeferido se ter entendido (sic) “No caso dos autos, a decisão que revogou a pena de substituição e ordenou o cumprimento da pena principal de prisão foi proferida no dia 17/05/2013 e transitou em julgado no dia 30/09/2013, pelo que, nos termos do art.º 122º, nº 2, do Cód. Penal, a partir daqui começa a contar aquele prazo de prescrição de 4 (quatro) anos.” 5-Ora não se pode o arguido conformar com tal posição e vai interpor o recurso para o Venerando Tribunal da Relação.

Porquanto, 6-Sobre a pena aplicada ao arguido, enquanto pena de substituição, vem entendendo a jurisprudência, que a mesma reveste natureza autónoma da pena principal e, por conseguinte, está igualmente sujeita a um prazo de prescrição.

Ora, 7-Dispõe o artigo 122º com a epigrafe “Prazos de Prescrição das Penas”, nº 1 alínea d) do Código Penal “ As penas prescrevem nos prazos seguintes: … d) Quatro anos, nos restantes casos.” 8-Significa isto, que a pena de prisão suspensa na sua execução prescreverá com o decurso do prazo de 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a aplicou.

9-Não pode o arguido ficar indefinidamente a aguardar que se declare a extinção da pena ou que a sua suspensão seja revogada.

In Casu, 10-Entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e o da execução da mesma decorreram 6 anos, 3 meses e 23 dias, pelo que entende o Arguido que a pena está prescrita, sendo a sua prisão ilegal.

11-A este respeito, colocam-se as seguintes questões, Primeira: O período de suspensão da execução da pena suspende a contagem do prazo prescricional da pena? Como já em cima se referiu, Nos termos do nº 2 do artigo 122.º do Código Penal, o prazo de 4 anos começa a correr no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena.

A jurisprudência maioritária e perfilhada pelos nossos tribunais aponta no sentido, que a suspensão da execução da pena, decretada em 18 (dezoito) meses, constitui causa suspensiva do referido prazo.

Sem conceder, vamos admitir que o prazo prescricional suspendeu-se no prazo de suspensão da execução da pena de prisão.

Assim a contagem do prazo prescricional da pena (prazo de 4 anos), iniciou-se em 7 de janeiro de 2009.

12- Segunda: O cumprimento de outra pena suspende o prazo de prescrição? Por força do nº 1 alínea c) artigo 125.º do Código Penal, a prescrição da pena suspende-se pelo período em que o condenado estiver a cumprir uma pena privativa de liberdade.

Pelo que, in casu, tendo o ora Arguido, cumprindo uma pena de prisão efetiva por um período de 3 meses entre 13/12/2011 e 12/03/2012, no âmbito do processo identificado no artigo 2º, o prazo de prescrição esteve suspensa.

Assim, 13º-Acrescendo ao período de suspensão, os 3 meses em que o ora Arguido esteve a cumprir uma pena privativa da liberdade, o prazo prescricional concluiu-se em 7 de abril de 2013.

14-Terceira: A abertura do “incidente” de revogação da suspensão da execução da pena de prisão suspende o prazo de prescrição? A resposta forçosamente terá de ser negativa, porquanto tal interpretação não tem a menor expressão na letra da lei. Não se conhece jurisprudência alguma nesse sentido.

Refira-se, a propósito, “…que o incidente de incumprimento não pode iniciar-se após o termo do período de suspensão da pena, contrariamente ao que sucede com a indagação sobre a pendência de processo contra o arguido" cfr. (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de10/07/2007, processo n.º 912/07.1, in www.dgsi.pt.) Ora, tendo o período da suspensão terminado em 06/01/2009 e não existindo naquela data incidente pendente por eventual falta de cumprimento dos deveres, nem pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, não faz sentido relevar como causa suspensiva do prazo prescricional o que a lei nem admite como oportuno para produção do efeito jurídico de revogação da suspensão da execução da pena.

15-Entender que a contagem do prazo prescricional só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão, como entendeu o Tribunal ad quo não só não tem acolhimento legal como, em última instância, poderia levar à imprescritibilidade das penas, em função da inércia ou pior funcionamento dos serviços.

16-Como bem se refere no Ac. da Relação de Évora de 11/9/2012, Pr. 145/03.5GGSTB.E1,www.dgsi.pt.

, “não vale o argumento de que o prazo de prescrição só volta a correr quando for revogada a suspensão da pena aplicada, pois, por um lado, decorrido o prazo de suspensão a pena principal pode já ser executada – desde que os serviços, naturalmente, tomem as providências adequadas, designadamente averiguando dos pressupostos de que a revogação depende, sendo certo que as causas de revogação terão de reportar-se ao período da suspensão - por outro, a entender-se de modo diferente, o período de suspensão da execução da pena transformar-se-ia num período indefinido, sem limitação temporal, tornando a pena imprescritível, o que violaria o princípio da legalidade e da confiança que as decisões judiciais devem merecer (…)”.

17-Quinta: Em que data prescreveu a pena? Se o período de suspensão da execução da pena constituir causa suspensiva do prazo de prescrição da mesma, o prazo de prescrição inicia-se a 06/01/2009, suspendendo-se entre 12.12.2011 e 12.03.2012, pelo que a pena prescreveu em 07/04/2013.

Pelo que em 31 de Outubro de 2013, data em que o arguido foi preso, a pena encontrava-se prescrita, o que importa a imediata restituição do preso à liberdade.

18-A apreciação do recurso sobre o douto despacho que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pela pelo Venerando Tribunal da Relação demorará, de acordo com a experiencia de conhecimento publico, cinco a seis meses.

19-O que significa que existem grandes probabilidades do cumprimento da pena terminar antes da decisão que venha a reconhecer a sua prescrição.

20-Embora como mero juízo de prognose, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT