Acórdão nº 182/06.8PTALM-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa à ordem do supra identificado processo, por entender que se encontra preso ilegalmente, veio intentar a presente providência de habeas corpus, nos termos do artigo 31.º da C.R.P e do disposto no artigo 222º do CPP, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1-Por sentença de 21/06/2007, que transitou em julgado no dia 06/07/2007, foi o Arguido condenado numa pena de prisão pelo período de 7 meses, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, por ter praticado um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
2-O Arguido esteve a cumprir uma pena privativa de liberdade por um período de 3 meses à ordem do processo nº 930/07.9PCALM, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Almada, pelo período de 13.12.2011 a 12.03.2012.
3-O arguido foi preso em 31/10/2013, à ordem dos autos supra identificados.
4-Não se conformando com a sua prisão, o Arguido fez em 13 de Novembro de 2013 um requerimento ao processo alegando a prescrição da pena, o qual foi indeferido se ter entendido (sic) “No caso dos autos, a decisão que revogou a pena de substituição e ordenou o cumprimento da pena principal de prisão foi proferida no dia 17/05/2013 e transitou em julgado no dia 30/09/2013, pelo que, nos termos do art.º 122º, nº 2, do Cód. Penal, a partir daqui começa a contar aquele prazo de prescrição de 4 (quatro) anos.” 5-Ora não se pode o arguido conformar com tal posição e vai interpor o recurso para o Venerando Tribunal da Relação.
Porquanto, 6-Sobre a pena aplicada ao arguido, enquanto pena de substituição, vem entendendo a jurisprudência, que a mesma reveste natureza autónoma da pena principal e, por conseguinte, está igualmente sujeita a um prazo de prescrição.
Ora, 7-Dispõe o artigo 122º com a epigrafe “Prazos de Prescrição das Penas”, nº 1 alínea d) do Código Penal “ As penas prescrevem nos prazos seguintes: … d) Quatro anos, nos restantes casos.” 8-Significa isto, que a pena de prisão suspensa na sua execução prescreverá com o decurso do prazo de 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
9-Não pode o arguido ficar indefinidamente a aguardar que se declare a extinção da pena ou que a sua suspensão seja revogada.
In Casu, 10-Entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e o da execução da mesma decorreram 6 anos, 3 meses e 23 dias, pelo que entende o Arguido que a pena está prescrita, sendo a sua prisão ilegal.
11-A este respeito, colocam-se as seguintes questões, Primeira: O período de suspensão da execução da pena suspende a contagem do prazo prescricional da pena? Como já em cima se referiu, Nos termos do nº 2 do artigo 122.º do Código Penal, o prazo de 4 anos começa a correr no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena.
A jurisprudência maioritária e perfilhada pelos nossos tribunais aponta no sentido, que a suspensão da execução da pena, decretada em 18 (dezoito) meses, constitui causa suspensiva do referido prazo.
Sem conceder, vamos admitir que o prazo prescricional suspendeu-se no prazo de suspensão da execução da pena de prisão.
Assim a contagem do prazo prescricional da pena (prazo de 4 anos), iniciou-se em 7 de janeiro de 2009.
12- Segunda: O cumprimento de outra pena suspende o prazo de prescrição? Por força do nº 1 alínea c) artigo 125.º do Código Penal, a prescrição da pena suspende-se pelo período em que o condenado estiver a cumprir uma pena privativa de liberdade.
Pelo que, in casu, tendo o ora Arguido, cumprindo uma pena de prisão efetiva por um período de 3 meses entre 13/12/2011 e 12/03/2012, no âmbito do processo identificado no artigo 2º, o prazo de prescrição esteve suspensa.
Assim, 13º-Acrescendo ao período de suspensão, os 3 meses em que o ora Arguido esteve a cumprir uma pena privativa da liberdade, o prazo prescricional concluiu-se em 7 de abril de 2013.
14-Terceira: A abertura do “incidente” de revogação da suspensão da execução da pena de prisão suspende o prazo de prescrição? A resposta forçosamente terá de ser negativa, porquanto tal interpretação não tem a menor expressão na letra da lei. Não se conhece jurisprudência alguma nesse sentido.
Refira-se, a propósito, “…que o incidente de incumprimento não pode iniciar-se após o termo do período de suspensão da pena, contrariamente ao que sucede com a indagação sobre a pendência de processo contra o arguido" cfr. (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de10/07/2007, processo n.º 912/07.1, in www.dgsi.pt.) Ora, tendo o período da suspensão terminado em 06/01/2009 e não existindo naquela data incidente pendente por eventual falta de cumprimento dos deveres, nem pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, não faz sentido relevar como causa suspensiva do prazo prescricional o que a lei nem admite como oportuno para produção do efeito jurídico de revogação da suspensão da execução da pena.
15-Entender que a contagem do prazo prescricional só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão, como entendeu o Tribunal ad quo não só não tem acolhimento legal como, em última instância, poderia levar à imprescritibilidade das penas, em função da inércia ou pior funcionamento dos serviços.
16-Como bem se refere no Ac. da Relação de Évora de 11/9/2012, Pr. 145/03.5GGSTB.E1,www.dgsi.pt.
, “não vale o argumento de que o prazo de prescrição só volta a correr quando for revogada a suspensão da pena aplicada, pois, por um lado, decorrido o prazo de suspensão a pena principal pode já ser executada – desde que os serviços, naturalmente, tomem as providências adequadas, designadamente averiguando dos pressupostos de que a revogação depende, sendo certo que as causas de revogação terão de reportar-se ao período da suspensão - por outro, a entender-se de modo diferente, o período de suspensão da execução da pena transformar-se-ia num período indefinido, sem limitação temporal, tornando a pena imprescritível, o que violaria o princípio da legalidade e da confiança que as decisões judiciais devem merecer (…)”.
17-Quinta: Em que data prescreveu a pena? Se o período de suspensão da execução da pena constituir causa suspensiva do prazo de prescrição da mesma, o prazo de prescrição inicia-se a 06/01/2009, suspendendo-se entre 12.12.2011 e 12.03.2012, pelo que a pena prescreveu em 07/04/2013.
Pelo que em 31 de Outubro de 2013, data em que o arguido foi preso, a pena encontrava-se prescrita, o que importa a imediata restituição do preso à liberdade.
18-A apreciação do recurso sobre o douto despacho que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pela pelo Venerando Tribunal da Relação demorará, de acordo com a experiencia de conhecimento publico, cinco a seis meses.
19-O que significa que existem grandes probabilidades do cumprimento da pena terminar antes da decisão que venha a reconhecer a sua prescrição.
20-Embora como mero juízo de prognose, sem...
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