Acórdão nº 116/11.8JACBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. Na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra (2.ª Secção), no âmbito do processo comum colectivo n.º 116/11.8JACBR, foi julgada a arguida AA, nascida a ... e com os demais sinais de identificação nos autos, e condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

    1. Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a motivação de recurso do seguinte modo: 1ª) - O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena de prisão, mas suspensa na sua execução, permitindo que a arguida continuasse no seio da sua família e educando a sua filha, cuja idade mais exige da mãe, sobretudo quando vai iniciar o seu percurso escolar; e 2ª) - A não ter ido por essa via, o Tribunal a quo violou o preceituado nos arts 72º e segs. do C.P.

      1. ) - Com a referida sentença irá fazer a arguida uma pessoa deprimida e revoltada e longe da filha.

      Termina pedindo se dê provimento ao recurso.

    2. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, sustentado o acerto da decisão recorrida e pugnando pelo não provimento do recurso.

      4.

      Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer em que defende a manutenção do acórdão impugnado, nomeadamente a medida da pena aplicada, por estar ajustada ao tipo de tráfico agravado, uma vez que situada pouco acima do mínimo da moldura penal aplicável. No entanto, prevenindo a hipótese de outro entendimento vir a ser seguido, com fixação da pena no mínimo da referida moldura, ou alterando-se a qualificação jurídica, sustenta que a pena que vier a ser aplicada deve ser sempre efectiva, dada a gravidade do facto praticado.

    3. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, veio o arguido responder reforçando o entendimento expresso na motivação de recurso e até admitindo a alteração da qualificação jurídica com aplicação de pena mais benévola e substituída por pena de suspensão de execução da pena de prisão.

    4. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio presente à conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada na 1.ª instância 7.1. Factos dados como provados: 1- Na sequência da denúncia recebida na Policia Judiciária, que dava conta que a AA se aprestava para se deslocar á visita, ao Estabelecimento Prisional de Coimbra, do seu companheiro e ali recluso BB, para ali lhe fazer uma entrega de produto estupefaciente, foi montado um dispositivo de vigilância por parte da PJ.

    2- Assim, no dia 12 de março de 2011 e após o registo de entrada da arguida, por volta das 14 h 30 m foi a mesma interpelada e conduzida a um local reservado, onde após a consequente revista pessoal lhe foi apreendido um pedaço de uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, acondicionada em película celofane, e que a mesma dissimulara e retirou do interior da sua vagina, com o peso de 43,138 g.

    3- Na sua revista pessoal foram ainda apreendidos: - um cartão de visitas emitido em 21-09-2010 pelo Estabelecimento Prisional de Coimbra, um bilhete de comboio Aveiro-Coimbra, datado de 12-03-2011; e o telemóvel da marca “LG”, da Vodafone, com o IMEI ....

    4- Em exame toxicológico efectuado no L. P. C. da Policia Judiciária e como os arguidos AA e BB bem sabiam, conclui-se ser cannabis (resina), (cfr. relatório de exame de fls.436 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

    5 - Todo o produto estupefaciente destinava-se a ser introduzido no interior do Estabelecimento Prisional de Coimbra e entregue ao arguido BB.

    6 - Os arguidos conheciam as características da substância já referida e que a sua compra, detenção, venda e introdução no Estabelecimento Prisional eram proibidos.

    Em todas as circunstâncias descritas a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente.

    7 - O arguido BB não é toxicodependente nem há conhecimento de que consuma estupefacientes.

    8 – O arguido Jaime está recluso no cumprimento de uma pena de 9 anos de prisão por tráfico de droga e tem os antecedentes criminais averbados no CRC de fls. 944 a 972, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    9 – A arguida AA não tem antecedentes criminais; 10 – A arguida vive em casa dos pais juntamente com a sua filha menor, actualmente com seis anos de idade, e com uma irmã e o filho desta.

    A subsistência do agregado é assegurada pelo trabalho de todos os adultos ali residentes, trabalhando a arguida numa empresa de transformação de pescado para consumo humano, onde aufere o salário mínimo nacional.

    No meio social onde habita a arguida, bem como a sua família, beneficiam de uma imagem consensual de aceitação, não lhe sendo atribuídos comportamentos desajustados e conhecidos quaisquer hábitos aditivos.

    7.2.

    Factos dados como não provados: - Que a droga em causa se destinava a ser transferida para terceiros pelo arguido BB mediante um negócio de compra e venda.

    1. Questões a decidir: - A qualificação jurídica dos factos; - A medida da pena.

    8.1.

    Relativamente à qualificação dos factos, aludida tangencialmente pelo Ministério Público neste Tribunal, iremos seguir, muito de perto, o acórdão de que foi relator o mesmo destes autos (adjuntos: Arménio Sottomayor e Alberto Sobrinho), proferido no Proc. n.º 4413/05, da 5.ª Secção e datado de 14/03/2006, versando um caso com muitos pontos de semelhança com este.

    O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes é o do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 – tipo esse que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão - e pela multifacetada descrição típica, abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Esse tipo fundamental corresponde, pois, genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade.

    Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa...

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